Acórdão nº 01037/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Data10 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou, por irrecorribilidade, o recurso contencioso que interpôs do "acórdão" de 22.1.02 do CONSELHO RESTRITO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o recurso hierárquico do "acórdão" do Conselho Regional do Norte da referida Câmara que recusara a sua inscrição como solicitador.

No entendimento da sentença, o acórdão do CRN era, logo, susceptível de recurso contencioso directo, pelo que o subsequente acórdão do Conselho Restrito, limitando-se a manter o anteriormente decidido, não contém qualquer efeito lesivo próprio.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1º Nos termos do disposto no artº 37, nº 6, do D.L. 8/99, de 8 de Janeiro, "das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente".

  1. Ao restringir a admissibilidade do recurso às deliberações que revoguem as decisões do conselho regional, não admitindo o recurso para os acórdãos do Conselho Restrito que confirmam tais deliberações, o M.º juiz a quo fez uma errada interpretação das disposições conjugadas dos arts. 8, nºs 1 e 3 e 37, nº 5 e 6 do citado Decreto-Lei. Assim, 3º Deve agora declarar-se que é admissível o recurso interposto do acórdão do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, revogando-se a decisão recorrida".

Em contra-alegações, o recorrido defende a manutenção da sentença, espraiando-se depois por uma série de considerandos acerca das condições legais de inscrição dos solicitadores, matéria absolutamente estranha ao objecto do presente recurso jurisdicional, em que a questão a decidir consiste unicamente em saber se o recuso contencioso foi bem rejeitado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, em virtude de a primeira deliberação estar sujeita a recurso hierárquico necessário.

O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.

- II -A factualidade provada, com interesse para a decisão, é a que a sentença deixou inventariada a fls. 77 e 78, para onde se remete, na ausência de controvérsia em torno dos factos - cf. o preceituado no art. 713º, nº 6, do C.P.C..

A deliberação que o recorrente veio impugnar é da autoria do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores. Segundo prescreve o art. 37º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec-Lei nº 8/99, de 8.1, este conselho funciona "no âmbito" do Conselho Geral e é composto...

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