Acórdão nº 0182/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 5.12.03, que rejeitou o pedido de intimação para a prática do acto devido, nos termos do art.º 111 e seguintes do DL 555/99, de 16.12, apresentado naquele Tribunal contra a Câmara Municipal de Cascais.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A- Na sequência do deferimento expresso do projecto de arquitectura e da entrega em 30/05/2003 dos projectos de especialidades, o requerente solicitou ao requerido, em 31/07/2003, a emissão da licença de construção, a qual não foi emitida.

B- A emissão da licença de construção traduz a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento e trata-se de um acto que deve ser praticado por um órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento.

C- Nos termos conjugados dos art.°s 111º/a) e 112° do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, decorrido o prazo legal para a prática daquele acto, sem que o mesmo se mostre praticado, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.

D- No caso dos autos, o acto que se mostra devido é precisamente o da emissão da licença de construção, tal como peticionado pelo requerente.

E- O conceito de "acto que se mostre devido" expresso no referido art.° 112°/1 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, não está condicionado ao sentido favorável ou desfavorável daquele acto para o requerente, e muito menos, o efeito útil daquela norma legal se restringe à intimação judicial para o proferimento de uma qualquer decisão, final ou não, do procedimento.

F- Demonstração inequívoca desse facto está, a nosso ver, na permissão legal do interessado poder iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos, decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, nos termos dos art.ºs 112°/9 e 113°/1 do citado Dec-Lei n° 555/99, de 16/12.

G- Desta forma, inexiste qualquer fundamento para a rejeição do presente pedido de intimação.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua: A. A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, mecanismo processual previsto no artigo 112.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e expressamente concebido para os casos de actos que devessem ter sido praticados por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, confere a possibilidade ao interessado de recorrer a juízo e intimar a Administração a decidir sobre uma determinada pretensão.

  1. A possibilidade de lançar mão de tal mecanismo, no entanto, limita-se...

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