Acórdão nº 0182/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 5.12.03, que rejeitou o pedido de intimação para a prática do acto devido, nos termos do art.º 111 e seguintes do DL 555/99, de 16.12, apresentado naquele Tribunal contra a Câmara Municipal de Cascais.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A- Na sequência do deferimento expresso do projecto de arquitectura e da entrega em 30/05/2003 dos projectos de especialidades, o requerente solicitou ao requerido, em 31/07/2003, a emissão da licença de construção, a qual não foi emitida.
B- A emissão da licença de construção traduz a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento e trata-se de um acto que deve ser praticado por um órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento.
C- Nos termos conjugados dos art.°s 111º/a) e 112° do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, decorrido o prazo legal para a prática daquele acto, sem que o mesmo se mostre praticado, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
D- No caso dos autos, o acto que se mostra devido é precisamente o da emissão da licença de construção, tal como peticionado pelo requerente.
E- O conceito de "acto que se mostre devido" expresso no referido art.° 112°/1 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, não está condicionado ao sentido favorável ou desfavorável daquele acto para o requerente, e muito menos, o efeito útil daquela norma legal se restringe à intimação judicial para o proferimento de uma qualquer decisão, final ou não, do procedimento.
F- Demonstração inequívoca desse facto está, a nosso ver, na permissão legal do interessado poder iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos, decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, nos termos dos art.ºs 112°/9 e 113°/1 do citado Dec-Lei n° 555/99, de 16/12.
G- Desta forma, inexiste qualquer fundamento para a rejeição do presente pedido de intimação.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua: A. A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, mecanismo processual previsto no artigo 112.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e expressamente concebido para os casos de actos que devessem ter sido praticados por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, confere a possibilidade ao interessado de recorrer a juízo e intimar a Administração a decidir sobre uma determinada pretensão.
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A possibilidade de lançar mão de tal mecanismo, no entanto, limita-se...
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