Acórdão nº 0117/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O EMMP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2.º Juízo, 2.ª Secção, graduou os créditos reclamados.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1- O Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.º do seu art. 230.º, com a redacção que lhe foi dada pelo D. Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, foram revogados pelo artigo 3.º n.º 1 dos Decretos Lei n. os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.
2- Também do D. Lei n.º 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.º; 5.º e 8.º determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.
3- O art. 24.º n.º 1 do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
4- Por sua vez o art. 744.º n.º 1 do Código Civil reza que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
5- Na verdade a Fazenda Pública reclamou também créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1993 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1994 a 1999, conforme fls.5 e 6, e tendo a penhora sido efectuada em 18 de Novembro de 1986, conforme fls. 104 do processo de execução.
6- Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio imobiliário constante do art. 744º n.º 1 do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.
7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.º n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica e 744.º n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão de tais créditos.
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A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1-Em 12/11/80, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de Depósitos", incidente sobre a fracção...
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