Acórdão nº 0117/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O EMMP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2.º Juízo, 2.ª Secção, graduou os créditos reclamados.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1- O Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.º do seu art. 230.º, com a redacção que lhe foi dada pelo D. Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, foram revogados pelo artigo 3.º n.º 1 dos Decretos Lei n. os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.

2- Também do D. Lei n.º 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.º; 5.º e 8.º determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.

3- O art. 24.º n.º 1 do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.

4- Por sua vez o art. 744.º n.º 1 do Código Civil reza que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

5- Na verdade a Fazenda Pública reclamou também créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1993 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1994 a 1999, conforme fls.5 e 6, e tendo a penhora sido efectuada em 18 de Novembro de 1986, conforme fls. 104 do processo de execução.

6- Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio imobiliário constante do art. 744º n.º 1 do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.

7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.º n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica e 744.º n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão de tais créditos.

  1. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1-Em 12/11/80, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de Depósitos", incidente sobre a fracção...

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