Acórdão nº 01567/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em ...-Sintra, não se conformando com o acórdão do TCA que julgou procedente o recurso interposto pelo IROMA-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas- da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a qual havia julgado procedente a oposição, por aquela intentada, à execução fiscal, para pagamento das taxas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização, relativas ao mês de Agosto de 1992, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A obrigação tributária encontra-se prescrita, pelo que desde já se requer a seja ordenada a extinção da presente execução.
Quanto à matéria de facto B- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que as receitas da taxa de comercialização beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtores nacionais, devendo este facto ser dado como provado.
C- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que o comércio intra-comunitário é afectado negativamente pela imposição da taxa de comercialização, devendo este facto ser dado como provado.
D- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que a receita das taxas em litígio não é aplicada na regularização do comércio intra-comunitário, devendo este facto ser dado como provado.
Quanto à matéria de Direito.
E- A certidão que serve de base à execução é nula por falta de requisitos essenciais do título executivo, insusceptível de ser suprida por prova documental.
F- A liquidação da taxa é, em concreto, ilegal, porque resulta, da aplicação do Dec. Lei n° 297/85, de 25/7 , diploma esse que é inconstitucional, por, sendo governamental, aumentar os impostos sem a necessária autorização legislativa.
G- A taxas liquidada não é devidas por inexistência da mesma.
H- A taxa em causa e o diploma que a sustenta (D.L. nº 343/86, de 9/10) violam o art. 9º e 12° do Tratado de Roma e o art. 324° do Acto de Adesão, pois a taxa deve ser considerada medida de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposição interna discriminatória, uma vez que se destina a financiar actividades de que beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtos nacionais onerados, assim violando igualmente o art. 8° da C.R.P.
I- O Dec-Lei n° 235/88, de 5/7 é um diploma eivado de inconstitucionalidade orgânica e que viola os princípios da autorização anual e da inscrição orçamental e...
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