Acórdão nº 01567/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em ...-Sintra, não se conformando com o acórdão do TCA que julgou procedente o recurso interposto pelo IROMA-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas- da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a qual havia julgado procedente a oposição, por aquela intentada, à execução fiscal, para pagamento das taxas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização, relativas ao mês de Agosto de 1992, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A obrigação tributária encontra-se prescrita, pelo que desde já se requer a seja ordenada a extinção da presente execução.

Quanto à matéria de facto B- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que as receitas da taxa de comercialização beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtores nacionais, devendo este facto ser dado como provado.

C- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que o comércio intra-comunitário é afectado negativamente pela imposição da taxa de comercialização, devendo este facto ser dado como provado.

D- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que a receita das taxas em litígio não é aplicada na regularização do comércio intra-comunitário, devendo este facto ser dado como provado.

Quanto à matéria de Direito.

E- A certidão que serve de base à execução é nula por falta de requisitos essenciais do título executivo, insusceptível de ser suprida por prova documental.

F- A liquidação da taxa é, em concreto, ilegal, porque resulta, da aplicação do Dec. Lei n° 297/85, de 25/7 , diploma esse que é inconstitucional, por, sendo governamental, aumentar os impostos sem a necessária autorização legislativa.

G- A taxas liquidada não é devidas por inexistência da mesma.

H- A taxa em causa e o diploma que a sustenta (D.L. nº 343/86, de 9/10) violam o art. 9º e 12° do Tratado de Roma e o art. 324° do Acto de Adesão, pois a taxa deve ser considerada medida de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposição interna discriminatória, uma vez que se destina a financiar actividades de que beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtos nacionais onerados, assim violando igualmente o art. 8° da C.R.P.

I- O Dec-Lei n° 235/88, de 5/7 é um diploma eivado de inconstitucionalidade orgânica e que viola os princípios da autorização anual e da inscrição orçamental e...

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