Acórdão nº 0383/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., S.A, melhor identificada nos autos, interpôs, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local (doravante SEAL), de 15/11/02, imputando-lhe a violação dos princípios da necessidade e da boa fé, consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9), e de erro nos pressupostos de facto.

Para tanto, e em resumo, alegou ser proprietária de um prédio e que os seus anteriores proprietários haviam acordado com a Câmara Municipal de Guimarães a cedência de uma sua parcela para ser aplicada na construção de uma Rotunda e que, em consequência disso, aquela tomou posse dessa parcela e deu início às obras.

Todavia, e apesar da Recorrente pretender honrar esse acordo, a Autoridade Recorrida declarou essa parcela de utilidade pública e atribuiu à sua expropriação o carácter de urgência, o que constitui violação dos princípios da necessidade e da boa fé já que, por um lado, a celebração do referido acordo tornava desnecessária aquela expropriação e, por outro, essa declaração constitui uma violação das regras da boa fé.

Ao que acrescia que a Autoridade Recorrida, com a impugnada expropriação, evidenciou desconhecimento do mencionado acordo o que inquinava o despacho recorrido por erro nos seus pressupostos de facto.

Notificadas, tanto a Autoridade Recorrida como a Câmara Municipal de Guimarães responderam para defender a legalidade do despacho recorrido.

Instruídos os autos a Recorrente apresentou as suas alegações, concluindo do seguinte modo : 1.

Só os bens efectivamente pretendidos podem ser objecto de expropriação; 2.

A entidade interessada na expropriação deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado (artigo 11.º do Código das Expropriações).

  1. No caso, os bens foram objecto de um acordo por cedência pela Recorrente à entidade interessada - a Câmara Municipal de Guimarães; 4.

    Acordo esse, que, embora sujeito algumas vicissitudes, se mantém em vigor; 5.

    Tendo a mesma Câmara entrado na posse efectiva dos bens em causa; 6.

    O pedido de utilidade pública de expropriação e despacho que o acolheu, ignorou a existência do referido acordo, que prejudicava um e outro; 7.

    O despacho recorrido viola assim os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, 1/9, pelo que deve ser anulado.

    A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma : a. Não obstante o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo de cedência, a entidade expropriante não teve a posse efectiva da parcela de terreno objecto daquele acordo, necessária à construção da Rotunda na Av.ª D. João IV; b. Até à emissão do alvará de loteamento a parcela de terreno em causa continua a ser da propriedade da Recorrente; c. Não é verdade que a mesma parcela tenha sido obtida por via da negociação do direito privado; d. Se assim fora, a sua propriedade e posse efectiva seriam pertença do município, sendo de todo impossível a expropriação por utilidade pública; e. O acto recorrido não violou os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações.

    A Recorrida Particular contra-alegou e, se bem que não formulasse conclusões, pronunciou-se no sentido da manutenção do acto recorrido.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que os elementos juntos aos autos evidenciavam que a Câmara Municipal procurou resolver o diferendo com a Recorrente através de negociações e que só o insucesso destas a forçou a requerer a expropriação, sendo que ao longo desse processo pautou o seu comportamento pela lealdade e correcção.

    Não ocorriam, assim, os vícios imputados ao despacho recorrido.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. ... e mulher, ..., eram proprietários do prédio rústico denominado "Quinta de ...", sito na freguesia de Urgeses, do concelho de Guimarães, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00036/260285 e inscrito na matriz sob o art.º 50. - Vd fls. 5 e 6 que se dão por reproduzidas.

  2. E, nessa qualidade, celebraram com a Câmara Municipal de Guimarães, em 8/10/97, o Acordo documentado a fls. 10 a 12 dos autos - que aqui se dá por reproduzido - mediante o qual cederam...

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