Acórdão nº 0383/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., S.A, melhor identificada nos autos, interpôs, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local (doravante SEAL), de 15/11/02, imputando-lhe a violação dos princípios da necessidade e da boa fé, consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9), e de erro nos pressupostos de facto.
Para tanto, e em resumo, alegou ser proprietária de um prédio e que os seus anteriores proprietários haviam acordado com a Câmara Municipal de Guimarães a cedência de uma sua parcela para ser aplicada na construção de uma Rotunda e que, em consequência disso, aquela tomou posse dessa parcela e deu início às obras.
Todavia, e apesar da Recorrente pretender honrar esse acordo, a Autoridade Recorrida declarou essa parcela de utilidade pública e atribuiu à sua expropriação o carácter de urgência, o que constitui violação dos princípios da necessidade e da boa fé já que, por um lado, a celebração do referido acordo tornava desnecessária aquela expropriação e, por outro, essa declaração constitui uma violação das regras da boa fé.
Ao que acrescia que a Autoridade Recorrida, com a impugnada expropriação, evidenciou desconhecimento do mencionado acordo o que inquinava o despacho recorrido por erro nos seus pressupostos de facto.
Notificadas, tanto a Autoridade Recorrida como a Câmara Municipal de Guimarães responderam para defender a legalidade do despacho recorrido.
Instruídos os autos a Recorrente apresentou as suas alegações, concluindo do seguinte modo : 1.
Só os bens efectivamente pretendidos podem ser objecto de expropriação; 2.
A entidade interessada na expropriação deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado (artigo 11.º do Código das Expropriações).
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No caso, os bens foram objecto de um acordo por cedência pela Recorrente à entidade interessada - a Câmara Municipal de Guimarães; 4.
Acordo esse, que, embora sujeito algumas vicissitudes, se mantém em vigor; 5.
Tendo a mesma Câmara entrado na posse efectiva dos bens em causa; 6.
O pedido de utilidade pública de expropriação e despacho que o acolheu, ignorou a existência do referido acordo, que prejudicava um e outro; 7.
O despacho recorrido viola assim os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, 1/9, pelo que deve ser anulado.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma : a. Não obstante o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo de cedência, a entidade expropriante não teve a posse efectiva da parcela de terreno objecto daquele acordo, necessária à construção da Rotunda na Av.ª D. João IV; b. Até à emissão do alvará de loteamento a parcela de terreno em causa continua a ser da propriedade da Recorrente; c. Não é verdade que a mesma parcela tenha sido obtida por via da negociação do direito privado; d. Se assim fora, a sua propriedade e posse efectiva seriam pertença do município, sendo de todo impossível a expropriação por utilidade pública; e. O acto recorrido não violou os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações.
A Recorrida Particular contra-alegou e, se bem que não formulasse conclusões, pronunciou-se no sentido da manutenção do acto recorrido.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que os elementos juntos aos autos evidenciavam que a Câmara Municipal procurou resolver o diferendo com a Recorrente através de negociações e que só o insucesso destas a forçou a requerer a expropriação, sendo que ao longo desse processo pautou o seu comportamento pela lealdade e correcção.
Não ocorriam, assim, os vícios imputados ao despacho recorrido.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. ... e mulher, ..., eram proprietários do prédio rústico denominado "Quinta de ...", sito na freguesia de Urgeses, do concelho de Guimarães, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00036/260285 e inscrito na matriz sob o art.º 50. - Vd fls. 5 e 6 que se dão por reproduzidas.
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E, nessa qualidade, celebraram com a Câmara Municipal de Guimarães, em 8/10/97, o Acordo documentado a fls. 10 a 12 dos autos - que aqui se dá por reproduzido - mediante o qual cederam...
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