Acórdão nº 0130/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Data10 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede na Rua Carvalho Araújo, nº 66, A e B, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação no Tribunal Central Administrativo, em representação de diversos dos seus associados, identificados nos autos, do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18/7/00, que, com fundamento em inexistência de dever legal de decidir, não conheceu do recurso hierárquico interposto do acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração que receberam em 20 de Janeiro de 2000.

Por acórdão de 8.7.03, proferido a fls. 203, ss., dos autos, o Tribunal Central Administrativo julgou procedente o recurso contencioso e, por consequência, anulou o acto impugnado, com fundamento na existência de erro nos respectivos pressupostos de facto.

Inconformado com tal decisão anulatória, dela vem o Ministro da Finanças interpor o presente recurso jurisdicional.

Apresentou alegação (fls. 227 a 233), formulando as seguintes conclusões: 1.Não podemos deixar de constatar uma contradição entre as premissas que sustentaram e levaram à conclusão do acórdão recorrido.

Por um lado, refere-se que "… há erro sobre os pressupostos no acto recorrido ao concluir que inexiste dever legal de decidir …", por outro lado acordam em "… anular o despacho recorrido".

  1. Em nosso entender, só se pode estar a referir ao despacho conjunto n° 943/99, pois se se está a referir ao despacho 18.07.00, a sua anulação, por proferido unicamente pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, depois do acto interno de mera execução, não pode ter a virtualidade de implicar a consequente anulação do Despacho proferido conjuntamente com o n° 943/99 pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e o da Administração Pública, que foi, efectivamente, o despacho que fixou os efeitos remuneratórios produzidos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

  2. O referido Despacho Conjunto não revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos, mas sem ser em sede revogatória. Isto depreende-se facilmente da mera análise do seu texto, pois ali se refere, expressamente, que: "...

    seja revista a transição do pessoal..." e não a revogação da anterior transição. (Destaque nosso).

  3. Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimento agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estamos perante um verdadeiro acto administrativo.

  4. A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos.

  5. Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais; 7. Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos; 8. Por isso, não há qualquer lesão dos interesses dos particulares...

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