Acórdão nº 01726/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004

Data09 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.A..., S.A.

, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE AZAMBUJA (E.R.), de 5 de Março de 2001 (ACI), relativa ao concurso para fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal, concretamente adjudicando-o ao consórcio constituído pelas empresas ...

- , ...

e ...

.

I.2.

Por decisão de fls. 49-50, foi declarada a incompetência em razão do território do TACL, em virtude de para o efeito ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TACC), para onde os autos foram remetidos e ali correram seus ulteriores termos.

I.3.

Por sentença de fls. 63-69, e para o que aqui interessa, foi desatendida a questão prévia da inutilidade superveniente da lide e concedido provimento ao recurso, anulando o ACI.

I.4.

De tal decisão interpôs recurso para este STA que, através do acórdão proferido em subsecção, a 4/DEZ/02 (cf. fls. 140-145), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

I.5.

Continuando inconformada, a E.R. interpôs recurso daquela sentença para este Pleno por oposição de acórdãos relativamente ao aludido julgamento da questão prévia da inutilidade superveniente da lide.

I.6.

Por despacho do relator de fls. 167 e v.º foi decidido verificar-se a invocada oposição, e ordenada a notificação para alegações ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 767º do CPC, anterior redacção.

I.7.

Produzidas alegações pela E.R., na sua parte útil concluiu como segue: 1 - por natureza, em matéria de contratos públicos, a execução da sentença anulatória não permite, em regra, reconstituir a situação que existiria, não fora a prolação do acto impugnado; 2 - e isto porque, também em regra, os prazos das obras ou dos fornecimentos são curtos; 3 - que, no caso dos autos era de 15 meses a partir de Maio de 2001; 4 - pelo que no caso de eventual anulação da adjudicação, daí não resultaria a destruição das prestações contratuais já realizadas pelo concorrente a quem o fornecimento foi adjudicado; 5 - sendo que, por outro lado, a natureza dos prejuízos (a exigir alegação e prova, necessariamente detalhada e morosa) não permite, a não ser em casos muito excepcionais, a atribuição de indemnização; 6 - pelo que deve entender-se como verificada a inutilidade superveniente da lide.

I.8.

Posição contrária sustentou a aqui recorrida A...

que, contra-alegando, disse, em conclusão, que: - a recorrente nunca alegou nem provou que o contrato administrativo objecto de adjudicação pelo acto recorrido estivesse total ou parcialmente executado, pelo que, mesmo desde o ângulo da jurisprudência mais restritiva não se encontram verificados os pressupostos para a existência de inutilidade superveniente da lide; e - ainda que o tivesse feito, subsistiria interesse na lide, dada a possibilidade de atribuição, em sede de recurso contencioso, de direito de indeminização ainda que o contrato esteja integralmente executado.

I.9.

Posição idêntica à do A...

sustentou o Ministério Público neste Supremo Tribunal que, através do seu parecer de fls. 181, disse: Instruído o recurso, determinado que está o seu objecto e proferido acordão dando por verificada a existência da invocada oposição, cumpre-nos emitir parecer ao abrigo do disposto no n° 2 do art 767° do CPC (na redacção anterior ao DL 329-Al95 de 12.12).

Todavia, aderindo nós aos argumentos que sustentam a decisão constante do acordão recorrido, o qual, de resto, foi concordante com a posição já assumida pelo Ministério Público a fls 136 dos autos, emitimos parecer no sentido de o presente conflito ser decidido em conformidade com a solução acolhida pelo mesmo acordão, consequentemente se proferindo acordão com o sentido seguinte: A conclusão do contrato e respectiva execução não determinam inutilidade do recurso de anulação, porquanto os efeitos que se produziram e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só o recurso contencioso é adequado à respectiva erradicação e reposição da ordem jurídica violada Termos em que se deverá negar provimento ao recurso, confirmando-se o acordão recorrido.

I.10.

Foram colhidos os vistos da lei.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1.

    Para a decisão do presente recurso importa reter os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1. Em 31 de Janeiro de 2000, a Câmara Municipal da Azambuja, abriu Concurso Público para Fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director...

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