Acórdão nº 01509/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.
A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Comandante dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande que rejeitou o recurso hierárquico que interpusera daquele primeiro acto.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 9/7/2001, foi rejeitado o recurso relativamente ao 1º acto e negado provimento ao recurso do 2º acto (fls. 81 a 85).
O ora recorrido, e então recorrente, não se conformando com aquela decisão, na parte em que julgou improcedente o recurso da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, da mesma interpôs recurso jurisdicional para o TCA, que, por acórdão de 6/6/2002, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado. Deste acórdão interpôs o recorrido, no recurso contencioso, Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, o presente recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de julgados, oposição essa que foi julgada verificar-se, por acórdão deste Tribunal Pleno de 25/03/2003 (fls 188 - 194).
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2.
Tendo o recurso prosseguido a sua tramitação legal, o recorrente (recorrido contencioso) apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A eficácia interruptiva do art.º 31.º da LPTA não se aplica aos recursos administrativos.
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) - E isto, desde logo, porque aquele dispositivo legal está inserido no capítulo da LPTA referente aos recursos contenciosos.
Acresce que 3.ª) - O prazo de 30 dias que vem referido no artigo 31.º não se coaduna com todos os recursos hierárquicos (cfr. artigo 75.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Regional e Local).
Mas mais.
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) - O recorrente poderia ter lançado mão do meio processual acessório previsto no artigo 82.º e seguintes da LPTA, que se aplica também ao recurso hierárquico. Acresce que 5.ª) - É o artigo 9.º do C Civil que estatui as normas a seguir para a interpretação do art.º 31.º da LPTA.
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) - Só que não existe qualquer lacuna na lei que necessite de ser integrada, uma vez que 7.ª) - O recurso hierárquico e contencioso têm natureza diferentes, aconselhando também regimes diferentes.
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) - Os recursos contenciosos têm de ser instruídos com uma certidão que comprove a prática do acto.
Pelo contrário 9.ª) - Nos recursos hierárquicos os documentos e demais elementos necessários estão na posse da autoridade que decide, pelo que o recorrente não necessita sequer de juntar quaisquer meios de prova da notificação que lhe foi feita.
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) - A junção de documentos no recurso hierárquico (cfr. artigo 169.º do CPA) é facultativa, ao contrário do que acontece no recurso contencioso.
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) - Não existe pois qualquer lacuna, não sendo possível recorrer à aplicação analógica nos termos do art.º 10.º do C Civil.
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) - Mas mais: para além do meio que já se referiu (artigos 82.º a 85.º da LPTA) poderia sempre o recorrente, nos termos do artigo 62.º do CPA consultar o processo e ainda recolher os elementos necessários ao recurso hierárquico.
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) - No caso sub judice, a decisão foi notificada em 16/4/2000, pelo que o recorrente poderia ter interposto o recurso hierárquico no prazo de 30 dias subsequentes à notificação.
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) - Ao interpor o recurso em 15/6/2000, fê-lo fora do prazo, pelo que o recurso sempre se terá de considerar extemporâneo.
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) - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido está em clara oposição com os acórdãos do STA de 31/3/98 (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo); Acórdão do STA de 16/4/97 (1.ª Subsecção do Cont. Administrativo - Recurso n.º 37 817 e Acórdão do STA de 21/3/2000 (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo - Proc.º 32 973 - e violou o preceituado nos artigos 25.º, 31.º, 34.º, 82.º e 85.º, todos da LPTA e ainda o art.º 168.º do CPA, pelo que não deverá manter-se.
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3.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Determina o seu artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01, que a "decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no art.º 59.º" 2.ª) - Dispõe o artigo 68.º, n.º 1, do CPA que "da notificação devem constar: a) o texto integral do acto administrativo".
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) - Traduzindo-se o acto numa mera concordância com anterior parecer e informação, devem estes ser também transmitidos na notificação ao interessado, uma vez que constituem parte integrante do acto.
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) - O texto da aludida carta que comunicou ao recorrido a decisão disciplinar não preenche aqueles requisitos, pois não continha qualquer fundamentação de facto ou de direito.
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) - Essa notificação nem sequer ocorreu, ou seja, falta-lhe aptidão ao acto para que possa produzir efeitos, pelo que se não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao conhecimento dos interessados.
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) - Perante tal facto, o recorrido requereu que lhe fosse passada certidão da fundamentação da decisão, o que veio a ocorrer, considerando que apenas nesse momento operou o efeito do acto que lhe havia sido...
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