Acórdão nº 01509/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Comandante dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande que rejeitou o recurso hierárquico que interpusera daquele primeiro acto.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 9/7/2001, foi rejeitado o recurso relativamente ao 1º acto e negado provimento ao recurso do 2º acto (fls. 81 a 85).

O ora recorrido, e então recorrente, não se conformando com aquela decisão, na parte em que julgou improcedente o recurso da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, da mesma interpôs recurso jurisdicional para o TCA, que, por acórdão de 6/6/2002, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado. Deste acórdão interpôs o recorrido, no recurso contencioso, Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, o presente recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de julgados, oposição essa que foi julgada verificar-se, por acórdão deste Tribunal Pleno de 25/03/2003 (fls 188 - 194).

  1. 2.

    Tendo o recurso prosseguido a sua tramitação legal, o recorrente (recorrido contencioso) apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A eficácia interruptiva do art.º 31.º da LPTA não se aplica aos recursos administrativos.

    1. ) - E isto, desde logo, porque aquele dispositivo legal está inserido no capítulo da LPTA referente aos recursos contenciosos.

      Acresce que 3.ª) - O prazo de 30 dias que vem referido no artigo 31.º não se coaduna com todos os recursos hierárquicos (cfr. artigo 75.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Regional e Local).

      Mas mais.

    2. ) - O recorrente poderia ter lançado mão do meio processual acessório previsto no artigo 82.º e seguintes da LPTA, que se aplica também ao recurso hierárquico. Acresce que 5.ª) - É o artigo 9.º do C Civil que estatui as normas a seguir para a interpretação do art.º 31.º da LPTA.

    3. ) - Só que não existe qualquer lacuna na lei que necessite de ser integrada, uma vez que 7.ª) - O recurso hierárquico e contencioso têm natureza diferentes, aconselhando também regimes diferentes.

    4. ) - Os recursos contenciosos têm de ser instruídos com uma certidão que comprove a prática do acto.

      Pelo contrário 9.ª) - Nos recursos hierárquicos os documentos e demais elementos necessários estão na posse da autoridade que decide, pelo que o recorrente não necessita sequer de juntar quaisquer meios de prova da notificação que lhe foi feita.

    5. ) - A junção de documentos no recurso hierárquico (cfr. artigo 169.º do CPA) é facultativa, ao contrário do que acontece no recurso contencioso.

    6. ) - Não existe pois qualquer lacuna, não sendo possível recorrer à aplicação analógica nos termos do art.º 10.º do C Civil.

    7. ) - Mas mais: para além do meio que já se referiu (artigos 82.º a 85.º da LPTA) poderia sempre o recorrente, nos termos do artigo 62.º do CPA consultar o processo e ainda recolher os elementos necessários ao recurso hierárquico.

    8. ) - No caso sub judice, a decisão foi notificada em 16/4/2000, pelo que o recorrente poderia ter interposto o recurso hierárquico no prazo de 30 dias subsequentes à notificação.

    9. ) - Ao interpor o recurso em 15/6/2000, fê-lo fora do prazo, pelo que o recurso sempre se terá de considerar extemporâneo.

    10. ) - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido está em clara oposição com os acórdãos do STA de 31/3/98 (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo); Acórdão do STA de 16/4/97 (1.ª Subsecção do Cont. Administrativo - Recurso n.º 37 817 e Acórdão do STA de 21/3/2000 (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo - Proc.º 32 973 - e violou o preceituado nos artigos 25.º, 31.º, 34.º, 82.º e 85.º, todos da LPTA e ainda o art.º 168.º do CPA, pelo que não deverá manter-se.

  2. 3.

    O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Determina o seu artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01, que a "decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no art.º 59.º" 2.ª) - Dispõe o artigo 68.º, n.º 1, do CPA que "da notificação devem constar: a) o texto integral do acto administrativo".

    1. ) - Traduzindo-se o acto numa mera concordância com anterior parecer e informação, devem estes ser também transmitidos na notificação ao interessado, uma vez que constituem parte integrante do acto.

    2. ) - O texto da aludida carta que comunicou ao recorrido a decisão disciplinar não preenche aqueles requisitos, pois não continha qualquer fundamentação de facto ou de direito.

    3. ) - Essa notificação nem sequer ocorreu, ou seja, falta-lhe aptidão ao acto para que possa produzir efeitos, pelo que se não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao conhecimento dos interessados.

    4. ) - Perante tal facto, o recorrido requereu que lhe fosse passada certidão da fundamentação da decisão, o que veio a ocorrer, considerando que apenas nesse momento operou o efeito do acto que lhe havia sido...

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