Acórdão nº 01039/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A... demandou em acção administrativa comum os seguintes RR: 1º SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE SANTA MARIA DA FEIRA; 2º ... .

Com fundamento nos danos que sofreu em acidente de viação, em 29-6-99 e que imputa falta de sinalização da via, por trabalhos ordenados e da responsabilidade dão 1º R., realizados para conserto de uma conduta de água, com ocupação de toda a faixa de rodagem, pede a indemnização que, então liquidou em 1.800.000$00, e respectivos juros moratórios.

A seguradora é demandada com fundamento da sua responsabilidade contratual.

A acção é contestada pela ..., em que a inicialmente demandada se fundiu, concluindo pela a sua absolvição do pedido.

No despacho saneador, o senhor juiz decidiu julgar procedentes as excepções dilatórias da incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado contra a ré seguradora, tais RR, consequentemente, absolvidos da instância.

Agravou a recorrente, formulando no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: I-A intervenção na via pública, para efectivação de um conserto de conduta de água (arts. 6 e 8 da petição inicial) constitui uma operação material de natureza e gestão pública.

2-A natureza pública de tal intervenção inclui, não sendo por eles descaracterizada, os seus actos acessórios, como o cumprimento ou o incumprimento das regras estradais, que impõem designadamente a obrigação de sinalizar as obras feitas na via pública - arts. 9,10 e 11 da petição.

3-Tal como sapientemente refere o acórdão da Relação de Lisboa de 08-IV-92 in Rev. da Administração Local, I34 - MAR-ABR/93, pag.202),"em caso de acidente de viação em virtude de falta de sinalização de obras, o respectivo pedido cível de indemnização deve ser deduzido no foro administrativo e não nos Tribunais Comuns, por estes serem absolutamente incompetentes para conhecer dele".

4- Violou, pois, o douto julgador o disposto na al. h) do n.º l do art.51°. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impondo-se, por conseguinte, a revogação do douto despacho, julgando-se competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo.

5-O organismo público demandado, que era quem, à data do evento, geria a instalação e fornecimento de água, competindo-lhe a vigilância e a manutenção das respectivas condutas, fazendo-o, de forma absolutamente autónoma, contratando e assumindo obrigações.

6-Nesse âmbito outorgou contrato de seguro visando a transferência da...

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