Acórdão nº 01039/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A... demandou em acção administrativa comum os seguintes RR: 1º SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE SANTA MARIA DA FEIRA; 2º ... .
Com fundamento nos danos que sofreu em acidente de viação, em 29-6-99 e que imputa falta de sinalização da via, por trabalhos ordenados e da responsabilidade dão 1º R., realizados para conserto de uma conduta de água, com ocupação de toda a faixa de rodagem, pede a indemnização que, então liquidou em 1.800.000$00, e respectivos juros moratórios.
A seguradora é demandada com fundamento da sua responsabilidade contratual.
A acção é contestada pela ..., em que a inicialmente demandada se fundiu, concluindo pela a sua absolvição do pedido.
No despacho saneador, o senhor juiz decidiu julgar procedentes as excepções dilatórias da incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado contra a ré seguradora, tais RR, consequentemente, absolvidos da instância.
Agravou a recorrente, formulando no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: I-A intervenção na via pública, para efectivação de um conserto de conduta de água (arts. 6 e 8 da petição inicial) constitui uma operação material de natureza e gestão pública.
2-A natureza pública de tal intervenção inclui, não sendo por eles descaracterizada, os seus actos acessórios, como o cumprimento ou o incumprimento das regras estradais, que impõem designadamente a obrigação de sinalizar as obras feitas na via pública - arts. 9,10 e 11 da petição.
3-Tal como sapientemente refere o acórdão da Relação de Lisboa de 08-IV-92 in Rev. da Administração Local, I34 - MAR-ABR/93, pag.202),"em caso de acidente de viação em virtude de falta de sinalização de obras, o respectivo pedido cível de indemnização deve ser deduzido no foro administrativo e não nos Tribunais Comuns, por estes serem absolutamente incompetentes para conhecer dele".
4- Violou, pois, o douto julgador o disposto na al. h) do n.º l do art.51°. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impondo-se, por conseguinte, a revogação do douto despacho, julgando-se competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo.
5-O organismo público demandado, que era quem, à data do evento, geria a instalação e fornecimento de água, competindo-lhe a vigilância e a manutenção das respectivas condutas, fazendo-o, de forma absolutamente autónoma, contratando e assumindo obrigações.
6-Nesse âmbito outorgou contrato de seguro visando a transferência da...
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