Acórdão nº 01353/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A "ASSOCIAÇÃO MARINA FUNCHAL", com sede na Av. do Mar, no Funchal, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal, de fls. 268 e segs., que, em recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, declarou a nulidade da acção material de remoção da embarcação do recorrente contencioso pela ora recorrente, efectuada em 18.06.2001.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto, tendo em conta que, de acordo com o artigo 50.º da L.P.T.A., a falta de contestação ou da sua impugnação especificada não determina a confissão dos factos articulados na Petição Inicial e, tendo havido contestação e impugnação dos factos vertidos na petição de recurso contencioso de anulação intentado pelo Recorrido, o Tribunal "a quo" não procedeu à especificação e questionário da matéria de facto relevante para a decisão da causa, dando como provados somente alguns factos, que são insuficientes para uma boa decisão. A sentença recorrida violou, pois, os artigos 50.º da L.P.T.A. e 845.º do C.A., aplicável por força do disposto no artigo 24.º a) da L.P.T.A.

  1. A Associação Marina Funchal é uma pessoa de direito privado, a quem foi concedida exploração da Marina do Funchal, mas que não foi investida, em consequência dessa concessão, em poderes de autoridade, pelo que, os meios ou expedientes que a mesma pode lançar mão junto dos utentes da Marina do Funchal, nomeadamente, a remoção da embarcação do Recorrido posto de amarração do posto de amarração permanente que vinha ocupando temporariamente, não é um acto administrativo nem resulta de poderes administrativos da Recorrida, consubstanciando expediente de direito privado, que qualquer particular pode usar, não estando por isso, sujeito a regras do C.P.A., nem à Jurisdição administrativa. Violou, por isso, a sentença recorrida, o artigo 3.º da L.P.T.A.F. e o artigo 4.º n.º 1 f) do E.T.A.F.

  2. Quer a notificação feita ao ora Recorrido, para proceder ao pagamento das prestações mensais em atraso, quer a própria remoção da embarcação representam actos de gestão privada, tendo a ora Recorrente actuado ao abrigo de normas de direito privado.

  3. A remoção da embarcação é uma operação material, em consequência, por exemplo, de incumprimento contratual dos deveres de utente ou por necessidade de operacionalidade de instalações da Marina do Funchal. Violou a sentença recorrida, os artigos 7.º e 16.º n.º 1 do Regulamento de Utilização da Marina do Funchal, aprovado pelo D.L.R. 9/94/M de 20/04/94.

  4. Ao não reconhecer a margem de liberdade da AMF, ora Recorrente, na gestão da disponibilidade dos lugares vagos da MF, conforme lhe permite o artigo 16.º n.º 1 e 3 do RUMF, violou a sentença recorrida aquele normativo legal.

  5. Tratando-se de um acto de gestão privada, não havia necessidade de recorrer à prática de qualquer acto administrativo, dando-se lugar a uma situação de inexistência de acto administrativo, pelo que, a sentença recorrida, ao entender que se estava perante um acto administrativo, violou os artigos 54.º e 151.º do C.P.A., uma vez que não houve qualquer iniciativa oficiosa com o intuito de dar início a um procedimento administrativo.

  6. Sem condescender em relação ao anteriormente alegado, sempre se dirá que, mesmo em sede de Direito Administrativo, não poderia o recurso contencioso intentado pelo ora recorrido proceder, por várias razões: 8.Não se pode falar, no caso em apreço, numa situação de acto administrativo inexistente, que, de acordo com o artigo 151.º n.º 4 do C.P.A, legitimava o recurso à impugnação contenciosa da operação material de remoção da embarcação do Recorrido, pois a se entender que a ora Recorrente actuou ao abrigo de normas de direito público, a mesma praticou um acto administrativo, de acordo com a noção consagrada no artigo 120.º do C.P.A., pois a ordem de retirada da embarcação do Recorrido da superfície líquida da MF notificada ao mesmo, através de uma chamada telefónica, consubstanciou, o que não se concede, uma conduta voluntária e unilateral da Administração, que traduziu o exercício de um poder de autoridade, destinado a produzir efeitos jurídicos externos. Violou a sentença recorrida o artigo 120.º do C.P.A.

  7. Não estamos perante um caso de inexistência jurídica de um acto...

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