Acórdão nº 01815/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO A...., com sede no lugar do ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua da ... ... ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na ..., ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde e ..., Residente ..., ..., Vila do Conde, recorrem do despacho, de 4-9-02, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção da Área de Serviço de Vila do Conde, relativos ao ICI/Porto-Viana do Castelo (IP9) - A.S.1.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª O acto impugnado violou o regime jurídico da RAN e, por isso, está ferido de nulidade; 2ª O acto impugnado viola o disposto no DL 256-A/77 já que não está fundamentada, entre outras a opção pela violação do regime jurídico da RAN e a falta de indicação da inexistência de alternativas; 3ª O acto impugnado violou o regime jurídico de ordenamento do território e, por isso, está ferido de nulidade (cfr. artigo 103 do DL 38099, de 22/9); 4ª De facto permitiu a construção em zona não prevista para tal no PDM de Vila do Conde plenamente eficaz à data da sua prolação; 5ª Tão pouco diligenciou para a sua adaptação; 6ª O acto impugnado viola o disposto nos artigos 8º nº 1, d) e do DL 13/71 e as alíneas a) e b) do artigo 5º do DL 13/94 e, por isso, é anulável; 7ª O acto impugnado viola o disposto nos artigos 10º nº 1, a) 12º nº 1, a) e 13º nº 1, todos do CE/99, e, por isso é anulável; 8ª O acto impugnado viola os princípios constitucionais da justiça da igualdade e da proporcionalidade." - cfr. fls. 122-123.

1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrido, consistindo na mera declaração de utilidade pública, não tem a virtualidade de violar o regime jurídico da RAN.

Acresce que foi cumprido o disposto no DL 196/89, de 12 de Dezembro, tendo a concessionária, que conduziu e realizou os processos expropriativos, nos termos do DL 234/2001, requerido e obtido a parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização de solo agrícola para área de serviço em causa; 2. Não demonstraram os recorrentes que tenha havido violação do PDM; 3. Não se verifica que, pelo acto recorrido, tenham sido violadas quaisquer outras normas.

Termos, em que deve ser negado provimento ao presente recurso." - cfr. fls. 131.

1.3 A ..., nas suas alegações sustenta o não provimento do recurso, uma vez que tem por não verificados os vícios arguidos pelos Recorrentes.

1.4 No seu Parecer de fls. 152, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e respectivo processo instrutor, dá-se por assente o seguinte:

  1. Em 19-8-02, a ... solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação a declaração de "utilidade pública com carácter urgente da expropriação dos bens imóveis e direitos a elas relativos necessários à construção do «IC1/Porto-Viana do Castelo (IP9) - AS1 - Área de Serviço de Vila do Conde", nos termos que constam dos docs. de fls. 4/10, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. Com referência a tal pedido foi elaborada, em 23-8-02, pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal a Proposta nº 21, onde se sugere o deferimento da pretensão da...

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