Acórdão nº 01815/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO A...., com sede no lugar do ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua da ... ... ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na ..., ..., ..., Vila do Conde; ..., residente na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde e ..., Residente ..., ..., Vila do Conde, recorrem do despacho, de 4-9-02, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção da Área de Serviço de Vila do Conde, relativos ao ICI/Porto-Viana do Castelo (IP9) - A.S.1.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª O acto impugnado violou o regime jurídico da RAN e, por isso, está ferido de nulidade; 2ª O acto impugnado viola o disposto no DL 256-A/77 já que não está fundamentada, entre outras a opção pela violação do regime jurídico da RAN e a falta de indicação da inexistência de alternativas; 3ª O acto impugnado violou o regime jurídico de ordenamento do território e, por isso, está ferido de nulidade (cfr. artigo 103 do DL 38099, de 22/9); 4ª De facto permitiu a construção em zona não prevista para tal no PDM de Vila do Conde plenamente eficaz à data da sua prolação; 5ª Tão pouco diligenciou para a sua adaptação; 6ª O acto impugnado viola o disposto nos artigos 8º nº 1, d) e do DL 13/71 e as alíneas a) e b) do artigo 5º do DL 13/94 e, por isso, é anulável; 7ª O acto impugnado viola o disposto nos artigos 10º nº 1, a) 12º nº 1, a) e 13º nº 1, todos do CE/99, e, por isso é anulável; 8ª O acto impugnado viola os princípios constitucionais da justiça da igualdade e da proporcionalidade." - cfr. fls. 122-123.
1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrido, consistindo na mera declaração de utilidade pública, não tem a virtualidade de violar o regime jurídico da RAN.
Acresce que foi cumprido o disposto no DL 196/89, de 12 de Dezembro, tendo a concessionária, que conduziu e realizou os processos expropriativos, nos termos do DL 234/2001, requerido e obtido a parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização de solo agrícola para área de serviço em causa; 2. Não demonstraram os recorrentes que tenha havido violação do PDM; 3. Não se verifica que, pelo acto recorrido, tenham sido violadas quaisquer outras normas.
Termos, em que deve ser negado provimento ao presente recurso." - cfr. fls. 131.
1.3 A ..., nas suas alegações sustenta o não provimento do recurso, uma vez que tem por não verificados os vícios arguidos pelos Recorrentes.
1.4 No seu Parecer de fls. 152, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e respectivo processo instrutor, dá-se por assente o seguinte:
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Em 19-8-02, a ... solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação a declaração de "utilidade pública com carácter urgente da expropriação dos bens imóveis e direitos a elas relativos necessários à construção do «IC1/Porto-Viana do Castelo (IP9) - AS1 - Área de Serviço de Vila do Conde", nos termos que constam dos docs. de fls. 4/10, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Com referência a tal pedido foi elaborada, em 23-8-02, pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal a Proposta nº 21, onde se sugere o deferimento da pretensão da...
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