Acórdão nº 046275 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- O "A..., L.da", com sede em Cascais, na ...., recorre contenciosamente dos despachos da Ex.ma Ministra do Planeamento e do Ex.mo Secretário de Estado do Emprego e Formação, de homologação da deliberação da Comissão Regional de Selecção de reprovação da sua candidatura ao incentivo financeiro previsto na Resolução do Conselho de ministros nº 154/96, de 17/09.

Concluiu a sua petição imputando ao acto, em resumo: a) a violação do princípio da boa fé, por ofensa ao disposto no art. 266º da CRP; b) a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade; c) a violação dos arts. 68º do CPA e 268º da CRP; d) a violação de lei e desvio de poder, por contrariar a AERLIS; e) a violação do disposto no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo DL nº 410/89, de 21/12 e no disposto no D.R. nº 2/90, de 12/01.

* Apenas a Ministra do Planeamento apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso.

* Nas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: «1- A Autoridade Recorrida não respondeu a várias questões devidamente enunciadas nos artigos 2 a 7 das presentes alegações.

2 - O Direito de entrada, por entendimento e decisão da Administração, não devia constar do plano de investimento e consequentemente da candidatura do recorrente.

3 - O total de investimento em capital fixo foi assim de 19.775.240$00, e não podia ser contabilizado de maneira diferente dado o prescrito no Plano Oficial de Contabilidade, razão pelo que não pode ser contabilizado na conta 422, como a Autoridade Recorrida afirma, sem contestar o defendido pelo recorrente e expresso no parecer de folhas 7 dos documentos juntos à petição».

Na sequência do despacho de fls. 98, complementou a fls. 104 e 105 as conclusões da forma que segue: «

  1. Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n° 154/96 publicada no DR I Série-B de 17-9-1996, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às microempresas, (conhecido pela sigla RIME). O recorrente fez entrega da sua candidatura na Associação Industrial de Lisboa entidade promotora, nos termos do n° 1 do artº 12 do referido regulamento, a quem fez a entrega do processo, e que tinha as competências expressas nos números 1.1, 2.1 do atrás citado art. 12.

  2. Os termos da notificação da reprovação da sua candidatura (Doc.- nºl junto à petição de recurso), pelo facto de ao dizer expressamente que do despacho de homologação da Autoridade Recorrida cabe reclamação, contraria o disposto no n° 1 do art. 18° do Regulamento integrando o disposto nas alíneas c) e f) do art. 456° do CC. A descrita comunicação prova também que a Administração não actuou em conformidade com o princípio da boa fé que lhe é exigido nos termos do disposto no nº 2 do...

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