Acórdão nº 01883/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | VITOR MEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o acto tributário que negou a transferência para o activo da sociedade de um crédito de IVA de 4.100.148$00.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a liquidação.
Inconformada com a decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A Representação da Fazenda Pública apresenta o presente recurso, apesar de notificada da aceitação da desistência do pedido em 09-06-2003, pelo facto de entender, que face ao preceituado no art.º 666º e de acordo com Doutrina Jurisprudencial, estava esgotado o poder jurisprudencial a partir do momento em que foi proferida sentença, da qual tomou conhecimento em 04-06-2003; 2- A Liquidação Adicional de I.V.A. impugnada foi efectuada ao abrigo da "Nota de Apuramento" mod. 382, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, constando os fundamentos das correcções da " Nota de Fundamentação das Correcções Técnicas", elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 10 do Processo de Reclamação Graciosa n.º 1821-97/400414.0, apenso aos presentes autos; 3- Resulta provado nos presentes autos a dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma vez que o mesmo respeitava a um sujeito passivo distinto. Não resultando da lei a possibilidade de transmissão do direito à dedução entre sujeitos passivos de imposto distintos, diversamente do decidido; 4- Constata-se ainda, a inexistência de qualquer título válido para a dedução do imposto, nos precisos termos do art.º 19º n.º 2 do C.I.V.A. ; 5- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 1º; art.º 2º; art.º 19º n.º 1 e n.º 2; art.º 22º, e nº 2 do art.º 92º do C.I.V.A.
Contra-alegou a impugnante pedindo que se negasse provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pelo requerimento de fls. 42, a ora Recorrida veio aos autos "declarar a sua intenção de desistir do presente processo de impugnação judicial".
-
- A desistência requerida só podia, obviamente, ser a desistência do pedido.
-
- A desistência da instância era um acto destituído de qualquer interesse para a ora Recorrida, designadamente porque lhe não era possível deduzir nova impugnação judicial.
-
- Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, e porque de desistência do pedido se trata, a Mma, Juíza "a quo" podia (e devia) decidir o requerido a fls. 42.
-
-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO