Acórdão nº 01883/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelVITOR MEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o acto tributário que negou a transferência para o activo da sociedade de um crédito de IVA de 4.100.148$00.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a liquidação.

Inconformada com a decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A Representação da Fazenda Pública apresenta o presente recurso, apesar de notificada da aceitação da desistência do pedido em 09-06-2003, pelo facto de entender, que face ao preceituado no art.º 666º e de acordo com Doutrina Jurisprudencial, estava esgotado o poder jurisprudencial a partir do momento em que foi proferida sentença, da qual tomou conhecimento em 04-06-2003; 2- A Liquidação Adicional de I.V.A. impugnada foi efectuada ao abrigo da "Nota de Apuramento" mod. 382, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, constando os fundamentos das correcções da " Nota de Fundamentação das Correcções Técnicas", elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 10 do Processo de Reclamação Graciosa n.º 1821-97/400414.0, apenso aos presentes autos; 3- Resulta provado nos presentes autos a dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma vez que o mesmo respeitava a um sujeito passivo distinto. Não resultando da lei a possibilidade de transmissão do direito à dedução entre sujeitos passivos de imposto distintos, diversamente do decidido; 4- Constata-se ainda, a inexistência de qualquer título válido para a dedução do imposto, nos precisos termos do art.º 19º n.º 2 do C.I.V.A. ; 5- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 1º; art.º 2º; art.º 19º n.º 1 e n.º 2; art.º 22º, e nº 2 do art.º 92º do C.I.V.A.

Contra-alegou a impugnante pedindo que se negasse provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pelo requerimento de fls. 42, a ora Recorrida veio aos autos "declarar a sua intenção de desistir do presente processo de impugnação judicial".

  1. - A desistência requerida só podia, obviamente, ser a desistência do pedido.

  2. - A desistência da instância era um acto destituído de qualquer interesse para a ora Recorrida, designadamente porque lhe não era possível deduzir nova impugnação judicial.

  3. - Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, e porque de desistência do pedido se trata, a Mma, Juíza "a quo" podia (e devia) decidir o requerido a fls. 42.

  4. -...

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