Acórdão nº 0871/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

e ... recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso dos despachos de 26.6.02 do Director-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território-Norte que lhes ordenaram a demolição de construções localizadas no lugar da ..., ..., ....

A rejeição fundou-se no facto de os actos em causa não serem actos lesivos e como tal recorríveis, em virtude de estarem sujeitos a recuso hierárquico necessário para o Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

Nas alegações apresentadas, os recorrentes enunciaram as seguintes conclusões: "A) O presente recurso contencioso de anulação foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do acto recorrido por falta de definitividade vertical do mesmo e, consequentemente, a falta de lesividade dos direitos dos recorrentes: B) Porém, a melhor doutrina - e que, como tal, a nosso ver, deverá ser aplicada - é aquela que segundo a qual o acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto no artigo 8º e 89 do Decreto-lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ordena a demolição de construção, apenas cabe recurso hierárquico facultativo, nunca recurso hierárquico necessário; C) Em primeiro lugar, para a defesa da recorribilidade contenciosa do acto administrativo, afigura-se como essencial o facto de estarmos na presença do exercício de competência própria e (também) exclusiva do Director Regional, expressamente consagrada e cometida aos Directores Regionais pelo artigo 89º do DL 46/94, de 22 de Fevereiro; D) À conclusão a que se chega não é alheio o facto de não se vislumbrar no nosso ordenamento jurídico norma legal que confira ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria - a qual, em sede de reexame, lhe permitisse substituir-se àquele (o Director regional) - e que, por sua vez, imponha a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro; E) Em segundo lugar, no sentido de recusar a irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, não deverá deixar de atender-se à natureza dos serviços da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa (cfr. n.º 1 do artigo 1º do DL 127/2001).

  1. Uma vez que a Lei não confere expressamente ao Ministro a competência concreta para praticar o acto administrativo objecto de recurso contencioso - pelo contrário, confere-a directamente ao Director Regional - e nada adiantando a Lei acerca do concreto modelo de impugnação (designadamente, pelo condicionamento à abertura da via judicial, à prévia interposição de recurso hierárquico necessário), estamos claramente perante uma situação de competência exclusiva cometida ao Director Regional.

  2. Assim, contrariando a tese acolhida na sentença objecto de recurso jurisdicional, o acto administrativo recorrido constitui acto (verticalmente) definitivo, executório, lesivo, por outras palavras, contenciosamente recorrível para efeitos do disposto no artigo 25º da LPTA.

  3. De todo o modo, face a situações como esta, em que a natureza definitiva (ou não) dos actos dos Directores Regionais é alvo de profusa discussão doutrinal e jurisprudencial (sem que, contudo, como se demonstrou, se chegue a uma solução consensual), sempre o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º n.º 4 da CRP, impunha (e impõe), desde logo, a aceitação e julgamento das questões de fundo subjacentes ao presente recurso contencioso".

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "As Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, dependem do respectivo Ministro e são dirigidas por um director regional, equiparado, "para todos os efeitos legais" a director-geral - Cfr. Art...

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