Acórdão nº 0871/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
e ... recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso dos despachos de 26.6.02 do Director-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território-Norte que lhes ordenaram a demolição de construções localizadas no lugar da ..., ..., ....
A rejeição fundou-se no facto de os actos em causa não serem actos lesivos e como tal recorríveis, em virtude de estarem sujeitos a recuso hierárquico necessário para o Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Nas alegações apresentadas, os recorrentes enunciaram as seguintes conclusões: "A) O presente recurso contencioso de anulação foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do acto recorrido por falta de definitividade vertical do mesmo e, consequentemente, a falta de lesividade dos direitos dos recorrentes: B) Porém, a melhor doutrina - e que, como tal, a nosso ver, deverá ser aplicada - é aquela que segundo a qual o acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto no artigo 8º e 89 do Decreto-lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ordena a demolição de construção, apenas cabe recurso hierárquico facultativo, nunca recurso hierárquico necessário; C) Em primeiro lugar, para a defesa da recorribilidade contenciosa do acto administrativo, afigura-se como essencial o facto de estarmos na presença do exercício de competência própria e (também) exclusiva do Director Regional, expressamente consagrada e cometida aos Directores Regionais pelo artigo 89º do DL 46/94, de 22 de Fevereiro; D) À conclusão a que se chega não é alheio o facto de não se vislumbrar no nosso ordenamento jurídico norma legal que confira ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria - a qual, em sede de reexame, lhe permitisse substituir-se àquele (o Director regional) - e que, por sua vez, imponha a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro; E) Em segundo lugar, no sentido de recusar a irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, não deverá deixar de atender-se à natureza dos serviços da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa (cfr. n.º 1 do artigo 1º do DL 127/2001).
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Uma vez que a Lei não confere expressamente ao Ministro a competência concreta para praticar o acto administrativo objecto de recurso contencioso - pelo contrário, confere-a directamente ao Director Regional - e nada adiantando a Lei acerca do concreto modelo de impugnação (designadamente, pelo condicionamento à abertura da via judicial, à prévia interposição de recurso hierárquico necessário), estamos claramente perante uma situação de competência exclusiva cometida ao Director Regional.
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Assim, contrariando a tese acolhida na sentença objecto de recurso jurisdicional, o acto administrativo recorrido constitui acto (verticalmente) definitivo, executório, lesivo, por outras palavras, contenciosamente recorrível para efeitos do disposto no artigo 25º da LPTA.
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De todo o modo, face a situações como esta, em que a natureza definitiva (ou não) dos actos dos Directores Regionais é alvo de profusa discussão doutrinal e jurisprudencial (sem que, contudo, como se demonstrou, se chegue a uma solução consensual), sempre o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º n.º 4 da CRP, impunha (e impõe), desde logo, a aceitação e julgamento das questões de fundo subjacentes ao presente recurso contencioso".
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "As Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, dependem do respectivo Ministro e são dirigidas por um director regional, equiparado, "para todos os efeitos legais" a director-geral - Cfr. Art...
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