Acórdão nº 047776 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e outros, id. a fls. 2, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, com fundamento em "falta de objecto - ilegalidade na sua interposição", rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiram contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, "decisão constante do doc. 9" - (ofício datado de 16.11.99 junto aos autos a fls. 56).

Em alegações os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: I - O recurso contencioso de anulação foi interposto contra o Presidente da CM de Vila Nova de Gaia, no pressuposto de que o autor do acto de 16.11.99 a fls. 56 dos autos tinha competência delegada por aquele para o efeito.

II - Todo o percurso do procedimento da autarquia conduziu os recorrentes na convicção de que estavam a ser oficiados pelo Presidente da Câmara, por intermédio dos vários agentes delegados por aquele para tais finalidades.

III - É a própria edilidade a referir expressamente que o Director do Departamento de Urbanismo tem competência delegada pelo Presidente da Câmara (doc. nº 5 junto à petição), sendo certo que todos os demais ofícios notificados pela autarquia e, "maxime", o de fls. 56 dos autos de que se recorreu, são da autoria de um Director do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de V. N. de Gaia.

IV - Foi claramente violado o princípio da confiança dos particulares na actuação da Administração estruturante do nosso Estado de Direito Democrático; V - Tal facto imporia que, previamente à prolacção da sentença, o M.mo Juiz da 1ª instância, na sequência do requerido pelos recorrentes, houvesse notificado o Presidente da C. M. de Vila Nova de Gaia no sentido de ratificar (ou não) o acto que integra o ofício de fls. 56 dos autos de que se recorreu nos termos do artº 137º CPA.

VI - Independentemente desta conclusão e para além dela, considerando a douta sentença aqui posta em crise que o ofício de fls. 56 dos autos notificou os recorrentes de um acto recorrível, o despacho de 18.10.99 do Vereador ..., não notificado directamente aos recorrentes, consideramos que aquele ofício se integra neste despacho, constituindo este, por isso, ele próprio, o acto administrativo definitivo e executório e, logo, susceptível de recurso contencioso; VII - Detendo o autor do acto integrado (Vereador ...) competência delegada pelo Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia para a prática do mesmo, o autor do acto de fls. 56 em recurso que integrou aquele, detém competência para o mesmo indirectamente delegada pelo Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia; VIII - O Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia é, assim, sujeito passivo do recurso contencioso de anulação interposto (artº 258º C. C. e 35º do CPA).

IX - O recurso interposto em primeira instância tem, pois, objecto (o ofício de fls. 56) e o seu autor competência delegada pelo Presidente da Câmara, o demandado sujeito passivo no recurso.

X - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais referidas.

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada com a consequente prossecução dos autos.

2 - A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

3 - O Mº Pº emitiu a fls. 173 o seguinte parecer: "No meu modo de ver, a decisão de rejeitar o recurso contencioso deve manter-se.

Na verdade, da confusão instalada nos autos há coisas que deles resultam com clareza e segurança: (i) o acto impugnado é um mero acto de comunicação, (ii) não é portanto um acto administrativo, nos termos do artº 120º CPA e (iii) a autoridade recorrida (Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia) não é seguramente o seu autor.

Neste quadro, nem o acto é contenciosamente impugnável, nem a autoridade recorrida tem legitimidade passiva para os termos do recurso contencioso.

Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento".

+ Cumpre decidir: + 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 15.12.98, os recorrentes dirigiram ao Presidente da C. M. de Vila Nova de Gaia requerimento - "registado sob o nº 15220" - a solicitar a "aprovação do pedido de informação prévia" referente ao loteamento denominado "..." , que pretendiam executar em terreno que lhes pertence - doc. de fls. 23 e segs. dos autos.

B - Por ofício de 28.01.99 a D.R.A.N., informou o Presidente da CMVNG o seguinte: "...por parte destes Serviços o pedido é indeferido, uma vez que está prevista a ocupação do leito e margens de linhas de água, e que a intervenção contraria a proposta do POOC" - doc. de fls. 34.

C - Em 23.02.99, subscrito pelo "Director do Departamento de Urbanismo" é enviado aos recorrentes o ofício nº 3219, com o seguinte conteúdo: "Assunto: PROPOSTA DE INDEFERIMENTO Proc. nº 181/98 - ...

Requerimento nº 15.220/98 Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo V. Exª que, a pretensão não poderá obter...

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