Acórdão nº 047776 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e outros, id. a fls. 2, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, com fundamento em "falta de objecto - ilegalidade na sua interposição", rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiram contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, "decisão constante do doc. 9" - (ofício datado de 16.11.99 junto aos autos a fls. 56).
Em alegações os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: I - O recurso contencioso de anulação foi interposto contra o Presidente da CM de Vila Nova de Gaia, no pressuposto de que o autor do acto de 16.11.99 a fls. 56 dos autos tinha competência delegada por aquele para o efeito.
II - Todo o percurso do procedimento da autarquia conduziu os recorrentes na convicção de que estavam a ser oficiados pelo Presidente da Câmara, por intermédio dos vários agentes delegados por aquele para tais finalidades.
III - É a própria edilidade a referir expressamente que o Director do Departamento de Urbanismo tem competência delegada pelo Presidente da Câmara (doc. nº 5 junto à petição), sendo certo que todos os demais ofícios notificados pela autarquia e, "maxime", o de fls. 56 dos autos de que se recorreu, são da autoria de um Director do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de V. N. de Gaia.
IV - Foi claramente violado o princípio da confiança dos particulares na actuação da Administração estruturante do nosso Estado de Direito Democrático; V - Tal facto imporia que, previamente à prolacção da sentença, o M.mo Juiz da 1ª instância, na sequência do requerido pelos recorrentes, houvesse notificado o Presidente da C. M. de Vila Nova de Gaia no sentido de ratificar (ou não) o acto que integra o ofício de fls. 56 dos autos de que se recorreu nos termos do artº 137º CPA.
VI - Independentemente desta conclusão e para além dela, considerando a douta sentença aqui posta em crise que o ofício de fls. 56 dos autos notificou os recorrentes de um acto recorrível, o despacho de 18.10.99 do Vereador ..., não notificado directamente aos recorrentes, consideramos que aquele ofício se integra neste despacho, constituindo este, por isso, ele próprio, o acto administrativo definitivo e executório e, logo, susceptível de recurso contencioso; VII - Detendo o autor do acto integrado (Vereador ...) competência delegada pelo Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia para a prática do mesmo, o autor do acto de fls. 56 em recurso que integrou aquele, detém competência para o mesmo indirectamente delegada pelo Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia; VIII - O Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia é, assim, sujeito passivo do recurso contencioso de anulação interposto (artº 258º C. C. e 35º do CPA).
IX - O recurso interposto em primeira instância tem, pois, objecto (o ofício de fls. 56) e o seu autor competência delegada pelo Presidente da Câmara, o demandado sujeito passivo no recurso.
X - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais referidas.
Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada com a consequente prossecução dos autos.
2 - A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
3 - O Mº Pº emitiu a fls. 173 o seguinte parecer: "No meu modo de ver, a decisão de rejeitar o recurso contencioso deve manter-se.
Na verdade, da confusão instalada nos autos há coisas que deles resultam com clareza e segurança: (i) o acto impugnado é um mero acto de comunicação, (ii) não é portanto um acto administrativo, nos termos do artº 120º CPA e (iii) a autoridade recorrida (Presidente da C. M. Vila Nova de Gaia) não é seguramente o seu autor.
Neste quadro, nem o acto é contenciosamente impugnável, nem a autoridade recorrida tem legitimidade passiva para os termos do recurso contencioso.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento".
+ Cumpre decidir: + 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 15.12.98, os recorrentes dirigiram ao Presidente da C. M. de Vila Nova de Gaia requerimento - "registado sob o nº 15220" - a solicitar a "aprovação do pedido de informação prévia" referente ao loteamento denominado "..." , que pretendiam executar em terreno que lhes pertence - doc. de fls. 23 e segs. dos autos.
B - Por ofício de 28.01.99 a D.R.A.N., informou o Presidente da CMVNG o seguinte: "...por parte destes Serviços o pedido é indeferido, uma vez que está prevista a ocupação do leito e margens de linhas de água, e que a intervenção contraria a proposta do POOC" - doc. de fls. 34.
C - Em 23.02.99, subscrito pelo "Director do Departamento de Urbanismo" é enviado aos recorrentes o ofício nº 3219, com o seguinte conteúdo: "Assunto: PROPOSTA DE INDEFERIMENTO Proc. nº 181/98 - ...
Requerimento nº 15.220/98 Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo V. Exª que, a pretensão não poderá obter...
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