Acórdão nº 01813/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais formado relativamente ao recurso hierárquico que interpôs, em 25-11-99, do indeferimento tácito que entende ter-se formado relativamente ao requerimento que apresentou ao Senhor Director-Geral dos Impostos, em 18-6-99, em que pedia a revogação da nomeação de colegas seus que entende terem sido ilegalmente nomeados e a declaração da abertura de uma vaga para cujo preenchimento pretende ser nomeado.

O Tribunal Central Administrativo julgou improcedente o recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Por despacho de 27/04/99 do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos para os Recurso Humanos, proferido por delegação de competência, foi o recorrente nomeado Perito Tributário de 2ª classe, na sequência da aprovação em concurso de promoção, e colocado na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal, sem cargo de chefia.

  2. Sucede que nas Repartições de Finanças de Vila do Conde e 1ª Repartição de Finanças de Gondomar existiam mais vagas para o cargo pretendido pelo recorrente (de adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Nível I) do que as que foram divulgadas.

  3. Dai que o recorrente requeresse que as nomeações das recorridas particulares melhor identificadas nos autos em lugares de ACRF nível I - arguidas de nulas pelo recorrente - fossem revogadas pelo Sr. DGCI com a consequente nomeação do recorrente para um daqueles lugares.

  4. Ora, o douto Acórdão "a quo" considerou que invocando o recorrente a nulidade dos actos de nomeação por falta de elementos essenciais não era o mesmo susceptível de revogação como resulta do art. 139 do CPA pelo que essa impossibilidade impedia a presunção estabelecida no art. 109 do mesmo CPA.

  5. Entende o recorrente que ao assim decidir, o douto Acórdão recorrido violou, efectivamente, o art. 109 conjugado com o art. 76 nº 2 ambos do CPA, uma vez que no procedimento gracioso impera a regra da informalidade, cabendo aos órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, o que, obviamente, é o caso do pedido formulado pelo recorrente ao requerer a "revogação" dos actos nulos ao invés de pedir a respectiva declaração de nulidade, com a consequente nomeação do recorrente num daqueles lugares.

  6. Pelo exposto, o Acórdão "a quo" ao considerar que não se formou o indeferimento tácito presumido e atribuído ao Sr. DGCI que está na base do recurso contencioso, enferma de erro nos pressupostos com violação do art. 109 conjugado com o art. 76 nº 2 ambos do CPA, pelo que não pode ser mantido.

Nestes termos e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos, para o recurso contencioso prosseguir como é de justiça.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: I - O douto acórdão, ora recorrido, decidiu bem, em nosso entender ao julgar improcedente o recurso contencioso, concluindo pela impossibilidade de revogação do acto recorrido, facto que, impediu a formação de acto tácito e consequentemente pela falta de objecto do recurso contencioso. Tudo nos termos do artigo 109º e 139.º do CPA.

II - Pelo que não procede a argumentação de que enferma de erro nos pressupostos, porque, desde logo, fez uma correcta aplicação da lei ao factos, nomeadamente quando concluiu pela improcedência do recurso, por entender não ser possível a revogação peticionada nos termos do artigo 139.º do CPA, o que impediu que nos termos do artigo 109.º do mesmo Código, se pudesse presumir o indeferimento da sua pretensão.

III - Assim, não existindo qualquer deficiência nos requerimentos do recorrente, sendo perfeitamente inteligível o seu pedido, não foi necessário suprir qualquer deficiência no pedido, pelo que não violou o douto acórdão qualquer preceito legal.

IV - No entanto, sempre se salienta quanto ao mais que não enferma o acto recorrido de qualquer vício.

V - Assim sendo, foi o recorrente nomeado perito de fiscalização tributária por despacho de 27/04/99 do Sr. Subdirector - Geral dos Impostos despacho publicado em 08/05/1999, não tendo sido colocado em qualquer dos cargos de chefia pretendidos, tendo ficado colocado no 6,º Bairro Fiscal do Porto, mas sem cargo de chefia.

VI - Ora, nas vagas que o recorrente alega que não foram postas a concurso, foram atribuídas às ora recorridas particulares, em processo anterior que ficou concluído através do despacho do Sr. Subdirector-Geral em 28 de Dezembro de 1998, publicado no DR. N.º 14 de 18.01.1999, pelo aviso n.º 675/99 (2.º série).

VII - O recorrente...

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