Acórdão nº 047755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação dos "despachos conjuntos" proferidos pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente em 10.07.2000 e 09.10.2000 que, no âmbito da reforma agrária, lhe atribuíram uma indemnização no valor global de 928.450$00.

Diz em síntese o seguinte: Que os despachos recorridos não tiveram em conta, na atribuição da indemnização, as áreas de cultura de regadio.

Os prédios rústicos da recorrente, à data da ocupação em 31.08.75 tinha cadastros e beneficiado pela Obra de Rega do Sorraia 38,1770 ha do prédio ... e 40,2500 ha do prédio ....

Na data da ocupação do prédio, devido a obras de regularização do Rio Sorraia, não foi possível realizar quaisquer culturas de regadio. E, nos anos seguintes à ocupação vieram a ser integralmente explorados, para culturas de regadio, durante todo o período da privação dos prédios.

Apesar disso, o despacho recorrido, para feitos do cálculo da indemnização, considerou aquelas áreas, como áreas de sequeiro, quando deveria ter indemnizado a recorrente, relativamente a essas mesmas áreas, como cultura arvense de regadio.

Os despachos recorridos ao atribuírem a indemnização da área beneficiada pelo perímetro de rega do Sorraia dos prédios em causa, como culturas de sequeiro, violaram o disposto nos artº 5º nº 2/b) e nº 3 do DL 199/88, de 31/5 na redacção do DL 38/95, de 14/2 e o artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, pelo que devem ser anulados.

2 - Respondendo, o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido.

II - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.

III - Os prédios à data da ocupação eram beneficiados e estavam cadastrados nas áreas de culturas de regadio de 38,1700 ha e 40,2500 ha IV - Em 1975 e devido às obras de regularização do leito do rio Sorraia, não foi possível praticar as culturas de regadio nas áreas em causa.

V - A entidade recorrida não contestou as áreas de regadio cadastradas e beneficiadas pela obra de rega do Sorraia, uma vez que a recorrente em 1975, esteve absolutamente impossibilitada de realizar quaisquer culturas de regadio.

VI - Após a regularização das obras do rio Sorraia as áreas cadastradas e beneficiadas foram integralmente regadas.

VII - O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização à recorrente como culturas de sequeiro.

VIII - O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro, das áreas de regadio cadastradas dos prédios e que vieram a ser regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o disposto nos artº 5 nº 1 e 2/b e nº 3 do DL 38/95, de 14/02 e o artº 2 nº 1 quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3.

IX - A interpretação perfilhada pelo despacho recorrido do artº 5 nº 1 e nº 2/b do DL 38/95, de 14/2, não conduz à justa indemnização e configura um tratamento desigual em desconformidade com o disposto nos artºs 62º nº 2 e artº 13º nº 1 da CRP.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização pela privação do uso e fruição das áreas de regadio no valor de 6.927.603$00 para o prédio ... e 10.962.087$00 para o prédio ...

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4 - Contra-alegando a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na resposta, formulando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: I - O...

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