Acórdão nº 047755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação dos "despachos conjuntos" proferidos pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente em 10.07.2000 e 09.10.2000 que, no âmbito da reforma agrária, lhe atribuíram uma indemnização no valor global de 928.450$00.
Diz em síntese o seguinte: Que os despachos recorridos não tiveram em conta, na atribuição da indemnização, as áreas de cultura de regadio.
Os prédios rústicos da recorrente, à data da ocupação em 31.08.75 tinha cadastros e beneficiado pela Obra de Rega do Sorraia 38,1770 ha do prédio ... e 40,2500 ha do prédio ....
Na data da ocupação do prédio, devido a obras de regularização do Rio Sorraia, não foi possível realizar quaisquer culturas de regadio. E, nos anos seguintes à ocupação vieram a ser integralmente explorados, para culturas de regadio, durante todo o período da privação dos prédios.
Apesar disso, o despacho recorrido, para feitos do cálculo da indemnização, considerou aquelas áreas, como áreas de sequeiro, quando deveria ter indemnizado a recorrente, relativamente a essas mesmas áreas, como cultura arvense de regadio.
Os despachos recorridos ao atribuírem a indemnização da área beneficiada pelo perímetro de rega do Sorraia dos prédios em causa, como culturas de sequeiro, violaram o disposto nos artº 5º nº 2/b) e nº 3 do DL 199/88, de 31/5 na redacção do DL 38/95, de 14/2 e o artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, pelo que devem ser anulados.
2 - Respondendo, o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas sustenta a improcedência do recurso.
3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido.
II - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
III - Os prédios à data da ocupação eram beneficiados e estavam cadastrados nas áreas de culturas de regadio de 38,1700 ha e 40,2500 ha IV - Em 1975 e devido às obras de regularização do leito do rio Sorraia, não foi possível praticar as culturas de regadio nas áreas em causa.
V - A entidade recorrida não contestou as áreas de regadio cadastradas e beneficiadas pela obra de rega do Sorraia, uma vez que a recorrente em 1975, esteve absolutamente impossibilitada de realizar quaisquer culturas de regadio.
VI - Após a regularização das obras do rio Sorraia as áreas cadastradas e beneficiadas foram integralmente regadas.
VII - O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização à recorrente como culturas de sequeiro.
VIII - O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro, das áreas de regadio cadastradas dos prédios e que vieram a ser regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o disposto nos artº 5 nº 1 e 2/b e nº 3 do DL 38/95, de 14/02 e o artº 2 nº 1 quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3.
IX - A interpretação perfilhada pelo despacho recorrido do artº 5 nº 1 e nº 2/b do DL 38/95, de 14/2, não conduz à justa indemnização e configura um tratamento desigual em desconformidade com o disposto nos artºs 62º nº 2 e artº 13º nº 1 da CRP.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização pela privação do uso e fruição das áreas de regadio no valor de 6.927.603$00 para o prédio ... e 10.962.087$00 para o prédio ...
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4 - Contra-alegando a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na resposta, formulando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: I - O...
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