Acórdão nº 0914/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... e B...

., com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Mmo juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que os recorrentes interpuseram do despacho de embargo nº16/96, de 09.08.96, do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O loteamento foi aprovado em 1985 (já com o lote 232 incluído), pelas diversas entidades envolvidas (CCRA, DGOT e CMG), no respeito integral da Lei.

  1. O Alvará 6/90 referido pelo Despacho de Embargo é, no essencial, irrelevante relativamente ao lote 232, uma vez que este foi constituído por força do Alvará nº6/85.

  2. Aliás, o próprio PDM do Município de Grândola, publicado no DR nº54/96, de 04 de Março de 1996 e ratificado por Resolução de Conselho de Ministros nº20/96, considera como REN a que está consignada na planta síntese do alvará de loteamento e não aquela em que a DRARNA fundamentou o embargo da obra.

  3. O regime do artº17º do DL nº93/90, na redacção que lhe é dada pelo DL nº213/93 não é aplicável ao caso objecto do presente recurso por via do artº4º, nº2, a) do mesmo DL, porquanto o lote consta do Alvará emitido em 1985.

  4. O facto do Alvará 6/85 se referir a um loteamento, não impede a aplicação da excepção prevista no artº4º, nº2, a) do DL 93/90, na redacção do DL 213/93, se levarmos em consideração: 6. A natureza das transformações produzidas por um Alvará de loteamento no que diz respeito ao estatuto da propriedade.

  5. O alcance dos efeitos produzidos em matéria fiscal por um Alvará de loteamento.

  6. O disposto no artº4º, nº1 do DL nº93/90, que refere explicitamente como incluindo-se no regime do artº 17º as "operações de loteamento" que passam assim, por isso, a estar abrangidas pelo artº4º, nº2, c) na redacção dada pelo DL 213/93.

  7. De acordo cm o artº14º do DL nº93/90, apenas as obras embargadas ao abrigo do regime nele estabelecido é que podem ser objecto de embargo. Uma vez que o regime jurídico que rege essas obras é anterior a este DL, como consequência lógica, o artº14º não tem aqui aplicação.

  8. Por razões diversas, também o regime do DL nº231/83, de 05 de Julho, não se aplica ao Alvará de loteamento nº 6/85.

  9. De facto, o Alvará de loteamento nº 6/85, resultante da deliberação da Câmara Municipal de Grândola de 10 de Maio de 1985, não padece de qualquer vício e consubstancia uma aprovação válida de construção no lote 232.

  10. Por o DL nº 6/85 ter sido declarado inconstitucional, e por a violação de normas inconstitucionais nenhum vício provocar nos actos administrativos praticados em desconformidade com as mesmas 13. Porque, mesmo que padecesse de algum vício, este já estaria sanado por força da declaração de inconstitucionalidade do DL em causa.

  11. Em qualquer caso, admitindo a hipótese de violação pelo alvará do DL nº231/83, de 05 de Julho, não prevendo este a nulidade dos actos administrativos praticados em desconformidade com o seu regime, sempre se teria de aplicar o regime geral de anulabilidade, entretanto sanado pelo decurso do tempo, dado não ter sido até à data interposto qualquer recurso contencioso de anulação. E, 15. Se algumas dúvidas ainda houvessem quanto à legalidade do Alvará de loteamento nº6/85, as mesmas sempre desapareceriam, se tomarmos em consideração que o mesmo foi aprovado com o parecer da única entidade administrativa que, em face das lacunas e falta de regulamentação do diploma, o poderia fazer: a Direcção Geral do Ordenamento do Território. Este parecer resulta, aliás, de uma longa prática administrativa traduzida na produção de centenas de pareceres emitidos por essa mesma Direcção Geral.

  12. Esta realidade jurídica é tão evidente que o próprio recorrido foi levado a admitir na sua resposta que o que está em causa não é o regime que presidiu à demarcação.

  13. Em Dezembro de 1995, foi deliberada a reformulação dos projectos de construção, tendo em vista fazer recuar os limites desta, relativamente à linha da REN. Tal decisão resultou do diálogo interinstitucional, entre a Câmara Municipal de Grândola, o Promotor do loteamento, os proprietários dos lotes, a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e directa e indirectamente o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  14. Desconhecem-se as razões pelas quais a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, informada para o efeito, não participou neste processo.

  15. Esta reformulação dos projectos de construção nada tem de anómalo por resultar da inexistência de um ponto de referência fixo, o que obrigou que se adoptasse um ponto de referência: os limites da linha do mar, da duna primária ou secundária ou quaisquer outros pontos naturais de mais do que provável mobilidade.

  16. Neste processo, verifica-se entre o Recorrido e a CCRA a existência de contradições e conflitos de competência, dos quais as Recorrentes estão a ser vítimas, apesar de serem totalmente alheias a esses conflitos.

  17. As obras embargadas não infringem a delimitação cartográfica da REN constante do Alvará nº6/90, já que não se situam em solo do regime definitivo da REN.

  18. A própria DRARNA veio reconhecer que o lote se encontra correctamente implantado tomando como referência a EN de Tróia - Comporta, elemento este existente e inalterado desde a emissão do 1º Alvará em 1985, improcedendo consequentemente o principal fundamento do Despacho de Embargo.

  19. Também a Câmara Municipal de Grândola e a CCRA informaram em 12 de Dezembro de 1996 a 1ª Recorrente que tinham procedido a um levantamento no qual se demonstra que a implantação dos lotes estava efectivamente correcta e concordante com a planta do Alvará.

  20. O acto administrativo ora recorrido, enferma de vício de forma, por violar o dever de fundamentação, ao não invocar quaisquer razões de facto ou de direito como se exige no artº268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, no artº1º do DL nº256-A/77, de 17 de Junho e ainda nos artº124º e 125º do CPA a saber: 25. Não mencionou em qual das categorias do Anexo II do DL nº93/90 de 19 de Março é que se localiza a obra embargada.

  21. Não mencionou qual a norma do DL nº93/90, de 19 de Março é que a obra mencionada infringiu.

  22. Não mencionou quais os processos e critérios de medição que serviram de base às conclusões do despacho nº16/96, nem tão pouco a data em que a mesma ocorreu.

  23. E foi a própria DRARNA a reconhecer perante o Tribunal que praticou o acto administrativo sem dispor de quaisquer Pareceres Técnicos ou Jurídicos.

  24. O acto administrativo ora recorrido enferma ainda de vício de forma, por falta de audiência dos interessados.

  25. De facto, não se verificou a audiência da 1ª Recorrente em todo o processo conducente ao embargo. E, mesmo que por hipótese, se entendesse que não teria de o fazer em virtude do disposto no artº103º, nº2, a) do CPA, não fundamentou as razões dessa mesma não audiência. Por uma via ou por outra, o despacho de embargo será sempre inválido por vício de forma.

  26. A DRARNA tentou, pois, impor um despacho com uma fundamentação genérica e ambígua e sem qualquer especificação técnica, cobrindo desta forma uma ilegalidade (a falta de fundamentação do embargo) com uma outra ilegalidade (a ausência de audição prévia dos interessados).

  27. O acto administrativo é inválido por violação de lei.

  28. Ao pretender aplicar retroactivamente os efeitos de uma lei publicada em 1990 a uma situação jurídica criada em 1985, violando o artº12º do Código Civil e os direitos adquiridos bem como as expectativas jurídicas entretanto criadas.

  29. Ou, caso assim se não entenda, é ilegal por pretender aplicar o artº 17º do mesmo DL nº93/90, na redacção que lhe é dada pelo D 213/93. Ao infringir o Princípio da Justiça e da Boa Fé consagrados no artº6º e 6ºA do CPA, através de actos, na modalidade de venire contra factum proprium ao actual em oposição a um comportamento anterior seu de sentido contrário, desresponsabilizando-se dessa mesma contradição, por: 35. Em 22 de Dezembro de 1995, se ter declarado incompetente para a questão da reformulação dos projectos de construção existentes no lote 232, faltando deliberadamente a uma reunião marcada com esse fim, para em 9 de Agosto de 1996 vir defender o contrário. A própria DRARNA reconheceu que o lote se encontra correctamente implantado.

  30. A DRARNA (à data integrada na CCRA) ter acompanhado e fiscalizado todas as acções de implantação no terreno e fiscalização da obra que agora embargou. Acresce que, 37. Em 04 de Abril de 1996, a CMG solicitou à DRARNA um parecer sobre o pedido de licenciamento de construção da 1ª Recorrente, nos termos do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pelo DL nº445/91, alterado pelo DL 254/94 de 15.10.

  31. Estabelece o nº5 do artº19º do referido regime, que «as entidades consultadas nos termos do nº1 devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 23 dias a contar da data da recepção do processo…» 39. O prazo para a DRARNA emitir Parecer sobre o pedido de licenciamento de construção da Requerente, terminou a 29 de Abril de 1996.

  32. Nos termos do nº7 do artº19º «a não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no nº5 entende-se como parecer favorável».

  33. O facto da DRARNA não se ter pronunciado (não ter emitido parecer sobre o pedido da CMG) nos termos da lei, configura uma aprovação tácita do pedido...

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