Acórdão nº 0136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 7 de Novembro de 2003, que lhe rejeitou o recurso contencioso que interpusera da não admissão do pedido de asilo decidida pelo COMISSÁRIO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS, em virtude de o ter considerado intempestivo, por ter considerado que o prazo de interposição não era o de 30 dias estabelecido no artigo 34.º da Lei 30-E/2000, de 20/12, mas sim o de oito dias, previsto no art.º 16.º n.º 2 da Lei 15/98, de 26/03, contado a partir da notificação da nomeação do patrono.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões úteis: 1.ª) - Pediu apoio judiciário para interpôr recurso de anulação, cujo prazo é de oito dias, e este pedido de apoio judiciário deu entrada nos serviços respectivos no prazo de oito dias, pelo que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 30-E/2000 (LAJ) o recurso (tal como a lei refere quanto à acção) considera-se interposto na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
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) - Esta é a norma aplicável e não o artigo 25.º n.ºs 4 e 5 da Lei 30-E/2000.
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) - Diferente entendimento retiraria sentido e valor ao n.º 3 do artigo 34.º e induziria em erro os causídicos nomeados par o patrocínio judiciário, além de prejudicar gravemente o acesso à justiça.
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2.
A entidade recorrida não contra-alegou.
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3.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer, em que considera merecer provimento o recurso por força do disposto no referido n.º 3 do artigo 34.º da Lei 30-E/2000.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A recorrente interpôs, em 17.10.2003, recurso contencioso de anulação da decisão de não admissão do pedido de asilo proferida pela Comissária Nacional para os Refugiados, em 30 de Julho de 2003 e notificada a 31 do mesmo mês; 2. Em 7.8.2003, a recorrente tinha requerido apoio judiciário para nomeação de patrono.
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Deferido aquele pedido, a ilustre mandatária nomeada foi notificada da decisão em 18.09.2003.
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2. O DIREITO: A única questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a intempestividade do recurso contencioso, decidida na sentença recorrida.
Esta entendeu que o prazo de oito dias para a interposição do recurso contencioso, estabelecido no art.º 16.º n.º 2 da Lei 15/98, de 26.03, se interrompeu com o pedido de apoio judiciário e se reiniciou com a notificação do patrono nomeado, nos termos do art.º 25.º, n.ºs 4 e 5, al. a) da referida LAJ.
E concluiu que, após 18.09.2003, a mandatária nomeada tinha oito dias para interpôr o recurso, pelo que, ao interpô-lo em 17.10.2003, já havia caducado o direito à sua interposição.
Posição diferente defende a recorrente, para quem, tendo pedido apoio judiciário dentro do prazo legal...
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