Acórdão nº 0136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 7 de Novembro de 2003, que lhe rejeitou o recurso contencioso que interpusera da não admissão do pedido de asilo decidida pelo COMISSÁRIO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS, em virtude de o ter considerado intempestivo, por ter considerado que o prazo de interposição não era o de 30 dias estabelecido no artigo 34.º da Lei 30-E/2000, de 20/12, mas sim o de oito dias, previsto no art.º 16.º n.º 2 da Lei 15/98, de 26/03, contado a partir da notificação da nomeação do patrono.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões úteis: 1.ª) - Pediu apoio judiciário para interpôr recurso de anulação, cujo prazo é de oito dias, e este pedido de apoio judiciário deu entrada nos serviços respectivos no prazo de oito dias, pelo que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 30-E/2000 (LAJ) o recurso (tal como a lei refere quanto à acção) considera-se interposto na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

  1. ) - Esta é a norma aplicável e não o artigo 25.º n.ºs 4 e 5 da Lei 30-E/2000.

  2. ) - Diferente entendimento retiraria sentido e valor ao n.º 3 do artigo 34.º e induziria em erro os causídicos nomeados par o patrocínio judiciário, além de prejudicar gravemente o acesso à justiça.

  1. 2.

    A entidade recorrida não contra-alegou.

  2. 3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer, em que considera merecer provimento o recurso por força do disposto no referido n.º 3 do artigo 34.º da Lei 30-E/2000.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A recorrente interpôs, em 17.10.2003, recurso contencioso de anulação da decisão de não admissão do pedido de asilo proferida pela Comissária Nacional para os Refugiados, em 30 de Julho de 2003 e notificada a 31 do mesmo mês; 2. Em 7.8.2003, a recorrente tinha requerido apoio judiciário para nomeação de patrono.

  4. Deferido aquele pedido, a ilustre mandatária nomeada foi notificada da decisão em 18.09.2003.

  5. 2. O DIREITO: A única questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a intempestividade do recurso contencioso, decidida na sentença recorrida.

    Esta entendeu que o prazo de oito dias para a interposição do recurso contencioso, estabelecido no art.º 16.º n.º 2 da Lei 15/98, de 26.03, se interrompeu com o pedido de apoio judiciário e se reiniciou com a notificação do patrono nomeado, nos termos do art.º 25.º, n.ºs 4 e 5, al. a) da referida LAJ.

    E concluiu que, após 18.09.2003, a mandatária nomeada tinha oito dias para interpôr o recurso, pelo que, ao interpô-lo em 17.10.2003, já havia caducado o direito à sua interposição.

    Posição diferente defende a recorrente, para quem, tendo pedido apoio judiciário dentro do prazo legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT