Acórdão nº 01204/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Presidente da Câmara Municipal da Amadora, inconformado com o despacho do Senhor Juiz do T.A.C. de Lisboa, proferido a fls. 38 e 39 dos autos, que indeferiu o seu requerimento no sentido de ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso contencioso, interposto por A... e mulher, do despacho da mesma entidade de 12.6.03, que ordenou a demolição de construção erigida sem licença pertencente aos Rtes contenciosos, recorreu jurisdicionalmente para este S.T.A.
1.2. Concluiu as alegações de fls. 41 e segs, do seguinte modo: "I. A douta decisão recorrida foi proferida sem a consulta prévia do Regulamento do Plano Director Municipal, o qual se encontra publicado no Diário da República I Série n° 142/94 de 22 de Junho; II. A construção cuja demolição foi ordenada situa-se na unidade operativa o4 (Damaia) em espaço classificado no art. 67° do Regulamento do Plano Director Municipal como "verde de protecção e enquadramento"; III. Conforme dispõe também o art. 36° do RPDMA, estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e podem permitir intervenção que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinadas à satisfação de procuras da população urbana; IV. Resulta pois, que por força do PDM é proibida a implantação de qualquer construção que não se destine a equipamentos de utilização colectiva; V. Sendo proibida a construção de habitações; VI. Pelo que no caso vertente a construção cuja demolição foi ordenada pelo despacho recorrido é insusceptível de legalização; VII. Nesta conformidade há de concluir que o recurso contencioso de anulação está condenado à improcedência, encontrando-se desta forma preenchido o requisito que a lei estabelece para que seja concedido ao recurso, pelo Tribunal, efeito meramente devolutivo nos termos do art. 115°, n° 3 do D.L. n° 555/99 de 16 de Dezembro na sua actual redacção; VIII. No caso vertente, foi proferida decisão a qual não tomou em consideração todos os elementos careados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida; IX. Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou o art. 115°, n° 3 do D.L. n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 177/2001, de 4 de Junho." 1.3. Neste S.T.A., a Srª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o parecer de fls.151 e 152, do seguinte teor: "Afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
A entidade recorrente funda o recurso, essencialmente, na alegação de que a construção cuja demolição foi ordenada se situa em espaço classificado no art° 67° do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, onde é proibida a...
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