Acórdão nº 01204/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Presidente da Câmara Municipal da Amadora, inconformado com o despacho do Senhor Juiz do T.A.C. de Lisboa, proferido a fls. 38 e 39 dos autos, que indeferiu o seu requerimento no sentido de ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso contencioso, interposto por A... e mulher, do despacho da mesma entidade de 12.6.03, que ordenou a demolição de construção erigida sem licença pertencente aos Rtes contenciosos, recorreu jurisdicionalmente para este S.T.A.

1.2. Concluiu as alegações de fls. 41 e segs, do seguinte modo: "I. A douta decisão recorrida foi proferida sem a consulta prévia do Regulamento do Plano Director Municipal, o qual se encontra publicado no Diário da República I Série n° 142/94 de 22 de Junho; II. A construção cuja demolição foi ordenada situa-se na unidade operativa o4 (Damaia) em espaço classificado no art. 67° do Regulamento do Plano Director Municipal como "verde de protecção e enquadramento"; III. Conforme dispõe também o art. 36° do RPDMA, estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e podem permitir intervenção que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinadas à satisfação de procuras da população urbana; IV. Resulta pois, que por força do PDM é proibida a implantação de qualquer construção que não se destine a equipamentos de utilização colectiva; V. Sendo proibida a construção de habitações; VI. Pelo que no caso vertente a construção cuja demolição foi ordenada pelo despacho recorrido é insusceptível de legalização; VII. Nesta conformidade há de concluir que o recurso contencioso de anulação está condenado à improcedência, encontrando-se desta forma preenchido o requisito que a lei estabelece para que seja concedido ao recurso, pelo Tribunal, efeito meramente devolutivo nos termos do art. 115°, n° 3 do D.L. n° 555/99 de 16 de Dezembro na sua actual redacção; VIII. No caso vertente, foi proferida decisão a qual não tomou em consideração todos os elementos careados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida; IX. Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou o art. 115°, n° 3 do D.L. n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 177/2001, de 4 de Junho." 1.3. Neste S.T.A., a Srª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o parecer de fls.151 e 152, do seguinte teor: "Afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.

A entidade recorrente funda o recurso, essencialmente, na alegação de que a construção cuja demolição foi ordenada se situa em espaço classificado no art° 67° do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, onde é proibida a...

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