Acórdão nº 040228 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Data19 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., ..., ... e ...

, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão proferido na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, de 16.4.02, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do acto de indeferimento tácito do pedido de reversão da parcela n.º 54 do Plano Integrado de Oeiras-Zambujal, apresentado ao Ministro das Obras Públicas, em 11.5.95.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e à especificação dos factos dados por não provados, o Acórdão recorrido viola o disposto no art. 653°, n° 2, do Cod. Proc. Civil, determinando tal omissão a nulidade a que se refere o art.º 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil.

b) e a considerar-se que a simples menção aos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então aos mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no art.º 205 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, este enquanto princípio fundamental de direito e integrante do art. 16° da Constituição da Republica portuguesa; c) ou, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o art. 75° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se então tal art. 75° violado; d) sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o art. 75° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo é ele inconstitucional em face dos já apontados arts. 205°, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa e do principio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada à colação do art. 16° da Constituição da Republica portuguesa; e) a lei efectivamente aplicável ao pedido de reversão determinante dos presentes autos, desde logo por força dos arts. 12° e 13° do Cod. Civil, é o Cod das Expropriações de 1991, pois que, conforme, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo -1.ª Secção, de 19.3.1998 no BMJ, 475, p. 745 - ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente á data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária que nasce com o verificação dos seus pressupostos; f) nem se colocando a questão da caducidade do pedido, aflorada nos autos (ainda que não no Acórdão recorrido, pois que, recuperando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno de 23.6.1998 no BMJ, 478º, p. 112, a sanção reversão opera imediatamente dada a crise em que foi colocada a fé publica das instituições e a segurança das relações jurídicas.

g) assumindo-se como lei aplicável ao caso o Cod. das Expropriações de 1976, o impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7°, nos 1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62° da Constituição da Republica portuguesa, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade publica subjacente á expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir, h) sendo que o art. 204° da Constituição da Republica portuguesa determina que, salvo melhor opinião, fosse o próprio Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma, independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação; i) não o fazendo, ocorre a nulidade por omissão de pronuncia sobre questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, como tal cominada pelo art. 668°, n° 1, al. d) do Cod. Proc. Civil; j) nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor de indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, vigentes quando do Cod. das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade publica operada em 1990, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do art 268º n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa e 66° do Cod. Proc. Administrativo; k) não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes.

l) que, em face da evidencia que os autos envolvem, radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade publica, lhes deve ser reconhecido.

m) tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, arts. 32° da LPTA, 109° do Cod. Proc. Administrativo e 70°, n° 4 do actual Cod das Expropriações), e sendo aplicável a lei que á data em que tal pedido foi formulado estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos arts. 5° e 70° do Cod das Expropriações.

n) mostrando-se os preceitos legais invocados nas presentes conclusões violados pela decisão recorrida.

A autoridade recorrida pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado.

A recorrida particular (Instituto das Estradas de Portugal, sucessor da Junta Autónoma das Estradas) concluiu assim a sua alegação: 1. Face à natureza das provas constantes dos autos, no acórdão recorrido declararam-se com suficiência, coerência e clareza, os factos que o Tribunal julgou provados e os que entendeu não provados, bem como se analisaram criticamente as provas e se especificaram quais os fundamentos que antolhou decisivos para a decisão, dando-se pleno cumprimento ao disposto nos artigos 653º, n.º 2, do CPC e 75 do RSTA.

  1. A interpretação e aplicação feitas pelo tribunal do artigo 653º, n.° 2, do CPC é plenamente conforme à Constituição, designadamente à norma do artigo 205° da Lei Fundamental, não se...

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