Acórdão nº 0512/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: A..., com sede na ..., ..., ... Lisboa, requereu o decretamento de medidas provisórias, no âmbito do Concurso para Execução dos Acabamentos, Baixa Tensão e AVAC da Estação Lumiar, da Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, EP (Empreitada ML 612/02) de que fora excluída por deliberação do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, EP, de 16/9/2002.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 7/11/2002 tal tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer das medidas peticionadas (fls. 194 a 196), sentença esta que foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 16/1/2003 (fls. 249 a 252).

Não se conformando a recorrente com este acórdão do mesmo interpôs o presente recurso jurisdicional por oposição de julgados (oposição com o Ac. do STA de 8/1/2003 - rec. nº 1986/02).

Por acórdão deste Tribunal Pleno de 30/4/2003 (fls. 309 a 315) foi julgada a verificação a oposição de acórdãos.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "1ª- O critério de aferição da competência no caso sub judice é o da matéria tratada, i. é, a natureza do sector da actividade sobre que incide o procedimento concursal de contratação (contratação de empreitada de transportes regido pelo DL. nº223/2001, de 9/8, o qual transpôs para o direito interno a Directiva nº93/987CEE, de 14 de Junho de 1993); 2ª- O artº 48º do DL. nº223/2001 dispõe que aos procedimentos e contratos por si regulados é aplicável o regime do recurso contencioso constante do DL. nº134/98, de 15/5, sendo o seu conhecimento, portanto, dos tribunais administrativos; 3ª- Em qualquer caso, nos termos do disposto no nº1 do artº 1º do DL. nº223/2001, é aplicável supletivamente o regime previsto pelo DL.nº59/99, de 2/3, o qual prevê o recurso aos tribunais administrativos para julgamento das questões litigiosas emergentes de decisões tomadas no âmbito dos concursos; 4ª - O acto objecto do recurso contencioso, que corre os seus termos a título principal é um verdadeiro e próprio acto administrativo destacável, praticado no âmbito de uma colectividade de gestão pública (acto praticado por um órgão de uma pessoa colectiva de direito público no âmbito da prossecução de fins de interesse público e ao abrigo de normas de direito público); 5ª - Mesmo que se considerasse estarmos perante um contrato de direito privado, o que em mera hipótese se pondera, é jurisprudência assente do STA que actos como o que se encontra sub judice constituem verdadeiros actos administrativos, apenas sindicáveis nos "tribunais administrativos; 6ª - A competência dos tribunais administrativos sempre seria garantida no caso sub judice, por via do disposto no nº2 do artº 18º do DL. nº 558/99, o qual remete para o disposto na al. d) do nº1 do artº 51º do ETAF, ex vi nº1 do disposto no artº 18º da Lei nº3/99, de 13/01 (aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e nº 1 do artº 4º do DL. nº134/98, de 15/5 ; 7ª - Enquanto que o acórdão recorrido do TCA decidiu que o TAC de Lisboa não é materialmente competente para conhecer do pedido de aplicação de medidas provisórias no âmbito do Concurso em análise, o acórdão do STA de 12/2/2003 considerou que o mesmo douto tribunal é competente para conhecer do recurso contencioso de que aquele pedido de aplicação de medidas provisórias depende, citando, aliás, o acórdão do TA de 8/1/2003".

A entidade recorrida formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1) - Não se verificam os pressupostos substantivos que determinam a existência de oposição de julgados; 2) - Não há identidade da matéria de facto decidida no acórdão fundamento e no acórdão recorrido; 3) - Não se verifica a aplicação diversa de idênticas normas legais identificadas em ambos os arestos referidos nos fundamentos respectivos; 4) - Caso assim não seja entendido, deve confirmar-se o acórdão recorrido já que o processo de concurso e a subsequente contratação da empreitada ML 612/02 - Execução dos Acabamentos, AVAC e Baixa Tensão da Estação do Lumiar da linha amarela do Metropolitano de Lisboa, EP, têm a natureza de contrato de direito privado, mesmo que as regras aplicáveis ao concurso sejam normas de direito administrativo; 5) - Sendo um contrato de direito privado, e seguindo-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais, é competente para conhecer do litígio o tribunal judicial, por força do artº 4º nº 1 al. f) do ETAF, aprovado pelo DL. nº129/84, de 27/4, que exclui da jurisdição administrativa as questões de direito privado...

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