Acórdão nº 01745/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 102º da LPTA e 659º, 667º, 668º, 669º, 670º e 686º, do CPC, arguir nulidades e pedir o esclarecimento e reforma do acórdão de fls. 339 e sgs., alegando, em síntese, o seguinte: O acórdão reclamado padece de falta de fundamentação para o entendimento adoptado de que "a perda de salário do Requerente reduzirá drasticamente o nível de vida do agregado familiar", de que o agregado familiar "terá que cortar despesas que segundo o padrão de vida médio da sua condição social, se poderão considerar normais" e que "tanto basta ... para considerar preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA".

Verifica-se, pois, a nulidade do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, ou, quando, assim Se não entenda deverá ser o acórdão reformado nos termos do artº 669º, nº 2, al. a) do mesmo diploma.

Padece o mesmo acórdão de excesso de pronúncia na apreciação dos restantes requisitos previstos no artº 76º da LPTA, visto ter deles conhecido, em primeiro grau de jurisdição, em vez de remeter o processo ao tribunal "a quo", para apreciação da verificação ou não dos requisitos previstos nas als. b) e c) do artº 76º da LPTA, sob pena de violação do direito de garantia ao segundo grau de jurisdição, no presente caso.

Acresce que terá de ser, em primeiro grau de jurisdição e pelo TCA - artº 40º, als. b) e f) do ETAF, apreciado o pedido de suspensão de eficácia, quanto a todos os requisitos previstos no artº 71º, nº 1 da LPTA, sob pena de o presente acórdão violar os princípios de competência estabelecidos no artº 26º, nº 1, als. c) e d) do ETAF.

Nesta conformidade, o acórdão proferido terá violado também o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. Nulidade que, desde já se invoca, ao abrigo de quanto consagra o mesmo artº 668º, nº 3 do CPC, sendo a constitucionalidade de conhecimento oficioso.

Pretende ainda o Reclamante o esclarecimento e reforma do acórdão, nos termos do disposto no artº 669º, nº 2, al. b) do CPC quanto ao requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, relativamente às conclusões dele resultantes de que "tais informações, embora reservadas, não tinham um conteúdo secreto, podendo qualquer funcionário, com um mínimo de conhecimentos de informática, a elas aceder".

Resulta dos autos que as funções então exercidas pelo Requerente e aqui Recorrente, por ocasião do cometimento do ilícito, eram as de administrador de sistemas, funções que não se identificavam, de nenhuma forma, com as de qualquer funcionário.

Aliás, é manifesta a forma como se expressa o presente acórdão ao afirmar, a respeito da actuação do Requerente, que "mais resulta indiciariamente provado que a conduta do arguido ...", dando a entender que há um meio termo entre provado e não provado, o que, supostamente, parece que não deveria...

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