Acórdão nº 01745/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 102º da LPTA e 659º, 667º, 668º, 669º, 670º e 686º, do CPC, arguir nulidades e pedir o esclarecimento e reforma do acórdão de fls. 339 e sgs., alegando, em síntese, o seguinte: O acórdão reclamado padece de falta de fundamentação para o entendimento adoptado de que "a perda de salário do Requerente reduzirá drasticamente o nível de vida do agregado familiar", de que o agregado familiar "terá que cortar despesas que segundo o padrão de vida médio da sua condição social, se poderão considerar normais" e que "tanto basta ... para considerar preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA".
Verifica-se, pois, a nulidade do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, ou, quando, assim Se não entenda deverá ser o acórdão reformado nos termos do artº 669º, nº 2, al. a) do mesmo diploma.
Padece o mesmo acórdão de excesso de pronúncia na apreciação dos restantes requisitos previstos no artº 76º da LPTA, visto ter deles conhecido, em primeiro grau de jurisdição, em vez de remeter o processo ao tribunal "a quo", para apreciação da verificação ou não dos requisitos previstos nas als. b) e c) do artº 76º da LPTA, sob pena de violação do direito de garantia ao segundo grau de jurisdição, no presente caso.
Acresce que terá de ser, em primeiro grau de jurisdição e pelo TCA - artº 40º, als. b) e f) do ETAF, apreciado o pedido de suspensão de eficácia, quanto a todos os requisitos previstos no artº 71º, nº 1 da LPTA, sob pena de o presente acórdão violar os princípios de competência estabelecidos no artº 26º, nº 1, als. c) e d) do ETAF.
Nesta conformidade, o acórdão proferido terá violado também o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. Nulidade que, desde já se invoca, ao abrigo de quanto consagra o mesmo artº 668º, nº 3 do CPC, sendo a constitucionalidade de conhecimento oficioso.
Pretende ainda o Reclamante o esclarecimento e reforma do acórdão, nos termos do disposto no artº 669º, nº 2, al. b) do CPC quanto ao requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, relativamente às conclusões dele resultantes de que "tais informações, embora reservadas, não tinham um conteúdo secreto, podendo qualquer funcionário, com um mínimo de conhecimentos de informática, a elas aceder".
Resulta dos autos que as funções então exercidas pelo Requerente e aqui Recorrente, por ocasião do cometimento do ilícito, eram as de administrador de sistemas, funções que não se identificavam, de nenhuma forma, com as de qualquer funcionário.
Aliás, é manifesta a forma como se expressa o presente acórdão ao afirmar, a respeito da actuação do Requerente, que "mais resulta indiciariamente provado que a conduta do arguido ...", dando a entender que há um meio termo entre provado e não provado, o que, supostamente, parece que não deveria...
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