Acórdão nº 01136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, ..., identificados nos autos, interpuseram «recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 12/1/2002 e 24/1/2002», em que se atribuiu a ...., de que os recorrentes se afirmam únicos e universais herdeiros, «uma indemnização decorrente das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor global de 13.607.911$00».

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2 - A indemnização a que se referem os autos nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.

3 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período do que mediou entre 30/08/75 e 09/05/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

4 - O valor real e corrente previsto no art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

5 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2º, n° 1, da Portaria 197-A/95.

6 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.

7 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.

8 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.

9 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.

10 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

11 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

12 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 13 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

14 - Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

15 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

16 - Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 17 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, arts. 19º e 24º da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

18 - O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, rec. do STA n° 45.607.

19 - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, rec. do STA n° 45.608.

20 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, por que razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 21 - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 81, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.

22 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, rec. 45.607, e do Pleno de 03/04/02, rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.

23 - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, por que razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3º, c), do Dec-Lei 199/88 de 31/07? 24 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

25 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

26 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, n° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89.

27 - A cortiça extraída em 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, ns.° 1, 3, 4 e 5, e art. 10º, n° 1, do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

28 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1º, n° 2, da Lei 2/79, de 09/01.

29 - E paga em numerário, art. 3º, n° 2, c), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02.

30 - A cortiça, considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art. 11º, n° 4, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n° 1, do D.L. 2/79 de 09/01.

31 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

32 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

33 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.

34 - A cortiça extraída em 84 e 87 é indemnizada como perda do rendimento florestal.

35 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.

36 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3º, alínea c), da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.

37 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

38 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, ns.° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. I Série de 09/11/89.

39 - A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2º, n° 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/03.

40 - Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, rec. 43.044, e...

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