Acórdão nº 01136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, ..., identificados nos autos, interpuseram «recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 12/1/2002 e 24/1/2002», em que se atribuiu a ...., de que os recorrentes se afirmam únicos e universais herdeiros, «uma indemnização decorrente das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor global de 13.607.911$00».
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2 - A indemnização a que se referem os autos nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.
3 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período do que mediou entre 30/08/75 e 09/05/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
4 - O valor real e corrente previsto no art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
5 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2º, n° 1, da Portaria 197-A/95.
6 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
7 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
8 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
9 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
10 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
11 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
12 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 13 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
14 - Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
15 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
16 - Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 17 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, arts. 19º e 24º da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
18 - O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, rec. do STA n° 45.607.
19 - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, rec. do STA n° 45.608.
20 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, por que razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 21 - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 81, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.
22 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, rec. 45.607, e do Pleno de 03/04/02, rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
23 - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, por que razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3º, c), do Dec-Lei 199/88 de 31/07? 24 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
25 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
26 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, n° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89.
27 - A cortiça extraída em 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, ns.° 1, 3, 4 e 5, e art. 10º, n° 1, do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
28 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1º, n° 2, da Lei 2/79, de 09/01.
29 - E paga em numerário, art. 3º, n° 2, c), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02.
30 - A cortiça, considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art. 11º, n° 4, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n° 1, do D.L. 2/79 de 09/01.
31 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
32 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
33 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
34 - A cortiça extraída em 84 e 87 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
35 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
36 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3º, alínea c), da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
37 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
38 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, ns.° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. I Série de 09/11/89.
39 - A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2º, n° 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/03.
40 - Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, rec. 43.044, e...
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