Acórdão nº 046021 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...; ...; ...; e ...
, id. a fls. 2, em petição que dirigiram ao TCA, interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, datados respectivamente de 30.03.98 e 16.06.98, que fixaram a indemnização definitiva devida aos proprietários a título de privação temporária do uso e fruição do aludido prédio, ocupado por uma cooperativa agrícola antes da expropriação.
Dizem em síntese: Que foram comproprietários, em partes iguais, de um prédio rústico denominado ..., com a área de 198,856 hectares, que foi dado de arrendamento, mediante contrato celebrado por prazo de 6 anos, com início em 31.08.70 e renda anual de 20.000$00.
Esse prédio foi ocupado por uma cooperativa no dia 24.10.75, e expropriado pela Portaria nº 795/76, de 6 de Agosto.
Pelos despachos recorridos foi fixada como valor da indemnização o montante de 16.603$00 per capita, que corresponde à renda anual multiplicada pelo período de duração da privação do uso e fruição do prédio (3,3 anos).
Ora os recorrentes têm o direito a ser indemnizados pelo valor das rendas não recebidas por força da privação do uso e fruição resultante da ocupação e expropriação do prédio rústico de que eram comproprietários com a actualização daqueles valores com referência à data do efectivo e integral pagamento das indemnizações e de acordo com os índices oficiais do INE. Pelo que a indemnização que lhes foi fixada através dos despachos impugnados é muito inferior àquela a que têm direito, padecendo os actos recorridos de violação de lei: violação do disposto no artº 62º nº 2 da CRP, por a indemnização fixada não constituir justa indemnização.
A admitir que a Portaria nº 197-A/91, de 17 de Março não prevê a actualização daqueles valores mas sim, no caso de capital de exploração expropriado, estar-se-ia perante grosseira violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº 13º da CRP).
Pelo que os actos recorridos devem ser anulados com fundamento em violação de lei (artº 62º nº 2 e 13º da CRP).
2 - Respondendo, além de invocar a incompetência do TCA para conhecimento do recurso (questão essa já decidida por Acórdão do TCA nos termos de fls. 72/73), diz em síntese o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas: O presente recurso foi apresentado a 17.09.98 quando, atentas as datas de notificação dos despachos recorridos (09.07.98 para todos os recorrentes conforme consta do aviso de recepção juntos com a petição de recurso) o prazo para interposição do recurso terminava no dia 15.09.98 (1º dia útil após férias judiciais). Sendo assim o recurso terá que ser rejeitado por extemporâneo.
Quanto ao mérito do recurso, deve ao mesmo ser negado provimento já que o despacho sob recurso se limita a cumprir os preceitos legais aplicáveis, não sendo por isso passível de censura.
3 - Respondendo à suscitada questão, alegam os recorrentes que o recurso não é extemporâneo pelas seguintes razões: a) - O artº 145º nºs 4 e 5 do CPC prevê a possibilidade da prática de actos até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. A petição de recurso foi entregue no segundo dia útil após o termo do prazo. Em consequência o recurso está em tempo.
-
O acto recorrido violou o conteúdo essencial do direito fundamental previsto no artº 62º nº 2 da Constituição, direito esse análogo aos direitos fundamentais, sofrendo os actos impugnados de nulidade, por força do artº 133º nº 2/d) do CPA. E, sendo a nulidade invocada a todo o tempo, também por esta via o recurso é tempestivo. 4 - Por despacho de fls. 83, ao abrigo do disposto no artº 9º/1/c) da LPTA, foi relegado o conhecimento da suscitada questão para ulterior momento.
5 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Os actos recorridos são nulos por força do disposto no artº 133º nº 2, al. d) do CPA, porquanto a indemnização fixada viola o disposto no artº 62º da CRP.
II - Tais actos violam o núcleo fundamental daquele direito fundamental.
III - O artº 62º nº 2 da CRP é um direito análogo aos direitos fundamentais, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, previstos nos artº 17º e sgs. da CRP.
IV - Tal artº é de aplicação imediata, vincula entidades públicas e privadas e a sua violação acarreta o dever de indemnizar por parte do Estado e entidades públicas (artº 22º da CRP).
V - Os critérios legais nos quais...
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