Acórdão nº 075/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S. A.

, recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 74/78) que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 28.11.2001 do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, que lhe foi notificado em 08.01.2001.

Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A ora recorrente foi notificada em 8 de Janeiro de 2001 do teor do acto recorrido.

B - A petição de recurso contencioso de anulação foi enviada para o TAC de Lisboa sob correio registado no dia 9 de Março de 2001, nos termos do artº 150º nº 1 e 2b) do CPC.

C - Dispõe o artº 28º nº 1/a) da LPTA que o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação é de dois meses se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas, como sucede no caso "sub-judice", sendo que nos termos do nº 2 do citado artigo a sua contagem faz-se de acordo com o artº 279º do Cód. Civil.

D - Por outro lado, de acordo com o artº 29º nº 1 da LPTA o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação.

E - Desta forma, na fixação da data de início de contagem do prazo de recurso deve atender-se ao disposto na al. b) do artº 279º do Cód. Civil, a qual consagra uma regra geral na contagem de qualquer prazo, sendo aplicável aos demais casos previstos nas alíneas a) a e) do citado artº 279º do Cód. Civil uma vez que o legislador não excepcionou o seu campo de aplicação, não estabelecendo assim uma relação de consumpção.

F - Acresce, que sendo a aprovação da LPTA posterior à entrada em vigor do Cód. Civil, se o legislador tivesse querido afastar a aplicação da alínea b) do artº 279º do Cód. Civil, no estatuído no artº 28º nº 2 da LPTA teria efectuado a remissão apenas para a alínea c) do citado artº 279º do C. Civil (prazos em meses), o que manifestamente não fez.

G - Assim, de acordo com o artº 279º/b) do C. Civil no início da contagem do prazo não se inclui o dia nem a hora em que o prazo começa a correr, que como vimos, é a data da notificação (artº 29º/1 da LPTA.

H - Pelo que, como bem se decidiu no Acórdão do STA, de 27/01/87 e 23.05.89 supra citados, o termo inicial para a interposição de recurso contencioso de acto expresso anulável fixa-se no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação ao recorrente.

I - In casu, tendo a notificação do acto ocorrido m 08.01.01, o início da contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de anulação apenas começou em 09.01.01, tendo o seu término em 09.03.01 - data da expedição via postal da petição de recurso.

J - Daí a tempestividade manifesta do presente recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e em consequência os autos baixar ao TAC de Lisboa para...

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