Acórdão nº 075/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S. A.
, recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 74/78) que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 28.11.2001 do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, que lhe foi notificado em 08.01.2001.
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A ora recorrente foi notificada em 8 de Janeiro de 2001 do teor do acto recorrido.
B - A petição de recurso contencioso de anulação foi enviada para o TAC de Lisboa sob correio registado no dia 9 de Março de 2001, nos termos do artº 150º nº 1 e 2b) do CPC.
C - Dispõe o artº 28º nº 1/a) da LPTA que o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação é de dois meses se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas, como sucede no caso "sub-judice", sendo que nos termos do nº 2 do citado artigo a sua contagem faz-se de acordo com o artº 279º do Cód. Civil.
D - Por outro lado, de acordo com o artº 29º nº 1 da LPTA o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação.
E - Desta forma, na fixação da data de início de contagem do prazo de recurso deve atender-se ao disposto na al. b) do artº 279º do Cód. Civil, a qual consagra uma regra geral na contagem de qualquer prazo, sendo aplicável aos demais casos previstos nas alíneas a) a e) do citado artº 279º do Cód. Civil uma vez que o legislador não excepcionou o seu campo de aplicação, não estabelecendo assim uma relação de consumpção.
F - Acresce, que sendo a aprovação da LPTA posterior à entrada em vigor do Cód. Civil, se o legislador tivesse querido afastar a aplicação da alínea b) do artº 279º do Cód. Civil, no estatuído no artº 28º nº 2 da LPTA teria efectuado a remissão apenas para a alínea c) do citado artº 279º do C. Civil (prazos em meses), o que manifestamente não fez.
G - Assim, de acordo com o artº 279º/b) do C. Civil no início da contagem do prazo não se inclui o dia nem a hora em que o prazo começa a correr, que como vimos, é a data da notificação (artº 29º/1 da LPTA.
H - Pelo que, como bem se decidiu no Acórdão do STA, de 27/01/87 e 23.05.89 supra citados, o termo inicial para a interposição de recurso contencioso de acto expresso anulável fixa-se no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação ao recorrente.
I - In casu, tendo a notificação do acto ocorrido m 08.01.01, o início da contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de anulação apenas começou em 09.01.01, tendo o seu término em 09.03.01 - data da expedição via postal da petição de recurso.
J - Daí a tempestividade manifesta do presente recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e em consequência os autos baixar ao TAC de Lisboa para...
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