Acórdão nº 02055/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Data | 18 Fevereiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., LDA, recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação de 13.6.02 do Conselho de Administração do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa que adjudicou a prestação dos serviços de segurança e vigilância à sociedade ..., Lda, no âmbito do concurso público nº 1/2002.
Recorre igualmente do despacho do juiz, de fls. 208, que julgou deserto tal recurso, por falta de alegações.
Nas alegações respeitantes a este recurso, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "I - Aos recursos jurisdicionais de decisões sujeitas à disciplina do D-L 134/98 aplica-se o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
II - Sendo, assim, de aplicar, por força do art. 102º da LPTA, a regra do processo civil, de os prazos se suspenderem durante as férias judiciais.
III - Visto o prazo para alegar ser de 20 dias, nos termos do art. 106º da LPTA, o mesmo ainda se encontra a decorrer, pelo que não pode o recurso ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações.
IV - Violou, assim, a decisão recorrida, entre outros, os artigos 106º da LPTA, 144º do CPC e 4º do D.L. 134/98".
Não houve contra-alegações.
Nas alegações de recurso da sentença, a recorrente formulou as conclusões seguintes: "I. A Recorrente foi informada, por despacho do Conselho de Administração do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, datado de 13-06-02, que foi adjudicada a prestação de serviços de segurança e vigilância ao concorrente ..., Lda.
-
Tal comunicação não foi acompanhada do teor do respectivo despacho, e não contém o despacho recorrido, nem vem fundamentada, violando assim o disposto no artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo.
Sem prescindir, III. 0 Júri, para a sua deliberação, assentou em dois critérios, o do preço e a avaliação quantitativa IV. Segundo o artigo 4º do programa do concurso, o critério a adoptar será o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo que o preço é um dos elementos a considerar.
-
0 Júri ao atribuir à proposta mais vantajosa um significado igual ao do preço mais baixo, está a violar aquele artigo 4º.
-
Por outro lado, e segundo o programa do concurso, para a avaliação qualitativa da proposta dever-se-ia ter em conta três sub-critérios, os quais deveriam ser autonomizados e atribuída uma ponderação a cada um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO