Acórdão nº 01033/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 1), intentou no Tribunal Judicial de Cantanhede "acção com processo sumário emergente de acidente de viação" contra a Companhia de Seguros "A Fidelidade, S.A.", com sede no Largo do Calhariz, nº 30 - Lisboa.

1.2. Por sentença do Tribunal de Cantanhede, proferida a fls. 41 e segs, foi declarada a incompetência do Tribunal em razão da matéria, declarando-se competente o Tribunal Administrativo e, "absolvendo-se em consequência o Réu da instância".

1.3. O A..., ora recorrente, requereu então a remessa do Processo ao T.A.C. de Coimbra (fls. 53).

1.4. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 59 e 60 foi declarada a incompetência daquele Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A..

1.5. Inconformado com a decisão referida em 1.5., interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 74 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) - Na presente acção o recorrente alega ter sofrido danos na sua viatura, quando embateu, com a mesma num monte de alcatrão que se encontrava na Rua Augusto Avelaira, em Ançã, obstruindo grande parte da faixa de rodagem.

  1. - Tal monte de alcatrão havia aí sido colocado pela Câmara Municipal de Cantanhede, que procedia a obras de saneamento e repavimentação, no local.

  2. - Tais obras e montante de alcatrão não estavam devidamente sinalizadas assinaladas ou delimitadas.

  3. - O dever de sinalização de tais obras impedia sobre a mesma Câmara.

  4. - Assim a Câmara Municipal de Cantanhede, constituiu-se, atenta a sua conduta, na obrigação de indemnizar o recorrente, sendo um caso de responsabilidade civil extracontratual objectiva, regulada pela Lei 100/83 de 29.03 e D. L. 48051 de 21.11.67.

  5. - O que se discute na presente acção é a conduta - acção ou omissão - da Câmara Municipal de Cantanhede, e a sua repercussão na esfera jurídica do recorrente e não a relação deste com a Companhia de Seguros Fidelidade.

  6. - A mesma Câmara havia transferido a sua responsabilidade Civil por acidentes de viação para a companhia de Seguros a Fidelidade S. A .

  7. - A Câmara Municipal ao efectuar tais obras, praticou actos de gestão pública.

  8. - A competência para conhecer do pedido formulado na presente acção é do Tribunal Administrativo." 1.6. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 85, do...

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