Acórdão nº 0725/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO e ... e mulher recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que, no recurso contencioso interposto por A... e outra, declarou nulo o despacho de 21.9.94 que aprovou o licenciamento da obra requerido por ...

Nas suas alegações, os recorrentes particulares enunciam as seguintes conclusões: "1ª- Face à decisão proferida pelo S.T.A., o único acto em crise nestes autos de que importa conhecer é o de 21/9/94 e o único vício em discussão reconduz-se à verificação da violação prevista no artigo 52º, nº l, al. b) do DL nº 445/91 de 20 de Novembro.

  1. - A esta luz, a decisão em crise estava obrigada a analisar não só a fundamentação da nulidade invocada, mas também, entre outros pressupostos, a legitimidade dos recorrentes para a arguir.

  2. - O Sr. Juiz "a quo" concluiu que não pode "deixar-se de dizer que a obra levada a cabo pelo recorrido particular não é susceptível de prejudicar a salubridade e insolação do prédio das recorrentes como facilmente e pode extrair da fotografia por si junta a fls. 9".

  3. - Em coerência, e tendo presente que: a) "o recorrente há-de ter interesse na anulação ou declaração de nulidade do acto, isto é, tem de mostrar que da procedência do seu pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem" (Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Tomo II,10' Edição, pág. 1356).

    1. interesse em agir deve, entre outras características, ser directo, significando isto que "o acto jurídico cuja nulidade se pede seja declarada deve ser causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração" (Marcello Caetano, ob. cit., pág. cit.).

    2. no recurso contencioso que interpuseram as recorrentes nunca invocaram, em concreto, qualquer utilidade que para elas pudesse decorrer da anulação do acto em crise, bastando-se com a enunciação genérica e não fundamentada de que a construção levada a cabo "prejudica a salubridade e insolação do prédio das recorrentes" (cfr.

    artigo 9º da referida peça processual).

  4. - Deveria o juiz "a quo" ter-se pronunciado pela falta de interesse dos recorrentes em agir e, em consequência, rejeitar o recurso: "I- No recurso contencioso, o interesse na anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa.

    II- Sem necessidade de verificação de outros requisitos, não tem interesse em recorrer quem, em resultado da procedência do recurso, não pode obter beneficio para a sua esfera jurídica.

    III- O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição do recurso, mas também no momento em que este é decidido.

    IV- Constatando-se na pendência do recurso que o recorrente deixou de ter interesse em recorrer, por se verificar a situação descrita em II, deve rejeitar-se o recurso, por ilegitimidade superveniente." Acórdão do STA de 7/11/96, Processo nº...

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