Acórdão nº 01670/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do Tribunal de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.
Inconformado, o IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 3/6/03, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o IROMA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; b) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; c) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma; d) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; e) A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado; f) Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa; g) Ao decidir como decidiu, o douro Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma, e 144º do C.P. Tributário; h) Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.
Não...
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