Acórdão nº 01670/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do Tribunal de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.

Inconformado, o IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 3/6/03, negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o IROMA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; b) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; c) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma; d) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; e) A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado; f) Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa; g) Ao decidir como decidiu, o douro Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma, e 144º do C.P. Tributário; h) Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.

Não...

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