Acórdão nº 01572/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., Limitada, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto, de 31 de Janeiro de 1997, do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, que decidiu a recuperação da quantia de Esc. 19 093 145$00, referente à ajuda denominada Destilação Preventiva, da campanha vitícola de 1993/94.

Por sentença de 2002.04.12, o Tribunal Administrativo do Circulo, dando provimento ao recurso contencioso, anulou o acto impugnado.

A autoridade recorrida, inconformada com essa decisão, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, ao considerar que o acto impugnado constitui uma revogação da aprovação e concessão do subsídio.

2- Na verdade, o IVV ao determinar a reposição da quantia de 19 093 145$00, não está a revogar o acto que concedeu aquela quantia, mas sim a aplicar a legislação comunitária que prevê determinadas sanções para o incumprimento das obrigações dos beneficiários.

3 - Sendo certo que, as condições exigidas pelo Reg. (CEE) nº 3825/90, para que o beneficiário tivesse direito à ajuda - a prova da destilação e do pagamento do preço mínimo no prazo de três meses - implicam a realização de controlos à posteriori, ou seja auditorias aos documentos dos beneficiários e produtores, conforme estabelece o Reg. (CEE) nº 4045/89.

4 - Ora, no caso em apreço, da auditoria efectuada, através da análise dos documentos, verificou-se que as datas constantes dos certificados eram anteriores às datas em que os pagamentos ocorreram na realidade, tendo em consequência sido atribuídos subsídios indevidamente.

5 - Face ao exposto verifica-se existirem erros de facto na génese do pagamento.

6 - De facto, os actos de certificação sofreram uma invalidade substancial que o decurso do tempo não convalida, pois que as datas indicadas nos certificados como de pagamento não correspondem à realidade, como se depreende da exaustiva documentação carreada para o processo de controlo, que consubstanciam a sua nulidade, por estar ausente um dos elementos essenciais.

7 - Sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo, nos termos do artº 134º- 2, do CPA.

8 - Conforme se refere no acórdão, de 23-05-2000, do STA, proferido no proc. nº 43454, 1ª sec., 2ª subsec., seguro parece que a faculdade do IVV, poder ordenar a referida recuperação do subsídio pago, se move fora dos condicionalismos dos actos administrativos.

9 - E como se referiu nas nossas alegações, em 1ª instância, os poderes de controlo podem exercer-se no prazo de 5 anos (artº 4º, do Reg. (CEE) nº 4045/89, conjugado com o artº 19º, do Reg. (CEE) nº 2238/93) pelo que enquanto se mantiverem os poderes de controlo sobre um acto administrativo, terá de admitir-se que se mantêm os poderes para a sua revogação com fundamento em ilegalidade.

10 - Por outro lado, o tribunal "a quo" não teve em conta a legislação comunitária que impõe a recuperação de ajudas indevidamente pagas, designadamente o nº 3, do artº 22º, do Reg. (CEE) nº 2046/89, do Conselho, de 19 de Junho.

11 - A não aplicação da legislação comunitária constitui violação do princípio do primado do direito comunitário previsto no artº 249º do Tratado de Roma.

12 - Na verdade, os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico dos Estados membros, e têm prevalência sobre o direito interno desses Estados, neste sentido vide entre outros, in processo 106/77, ...l, processo 55/77, ... e outros /..., processo 6/64, ... e 14/68 ....

13 - Ora, o nº 3, do artº 22, do Reg. (CEE) nº 2046/89, ao prever a possibilidade de recuperar qualquer quantia monetária, indevidamente paga, afasta a aplicação de qualquer disposição legal interna em contrário.

14 - Assim sendo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 2º, nº 4, parágrafo 2º e , do Reg. (CEE) nº 4045/89, o nº 3, do artº 22º do Reg. (CEE) nº 2046/89, do Conselho, o nº 2 do artº 8º e a al. a) do art. 12 -A, ambos do Reg. (CEE) nº 2721/88, bem como o nº 2 do artº 10º, do Reg. (CEE) nº 3105/88, o artº 19º, do Reg. (CEE) nº 2238/93, o artº 249º do Tratado de Roma e o artº 134º- 2 do CPA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: " Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC de Lisboa na parte em que anulou o acto do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho que exigiu à recorrente contenciosa a reposição de quantia recebida no âmbito das ajudas à destilação preventiva e prestação vínica na campanha de 1993/1994 por considerar que o mesmo enfermava de vício de violação de lei por violação do disposto nos arts 140º e 141º do CPA.

Em síntese, nas suas alegações de recurso defende o recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto, ao contrário do decidido, em causa não está a revogação do acto que aprovou e concedeu o subsídio, mas antes a aplicação de legislação comunitária que impõe a recuperação de ajudas indevidamente pagas ao beneficiário de tal subsídio.

* Sobre questão idêntica à aqui em apreciação se tem debruçado...

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