Acórdão nº 01266/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., AS (R.te), com os sinais dos autos, requereu neste STA a suspensão de eficácia do despacho de 15 de Março do Secretário de Estado da Saúde (ER), que decidiu a descomparticipação do Estado no preço de venda ao público do medicamento "CHOLIATRON" - comprimidos - cuja autorização de introdução no mercado é titulada pela requerente.

Por acórdão de 13 de Agosto de 2003 (cf. fls. 103 110), foi indeferida a providência.

Com invocação de oposição de acórdãos, recorreu para o Pleno da Secção que, por seu acórdão de 12 de Novembro de 2003 (cf. fls. 150-154) julgou inverificada tal oposição, julgando findo o recurso.

Por seu requerimento de 13/NOV/03, junto aos autos a fls. 163-166, a R.te veio requer que se declarassem ineficazes os actos de execução praticados pela Autoridade Requerida, nos termos dos quais se comunicou ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a descomparticipação efectiva do CHOLIATRON, a partir de 29 de Outubro de 2003.

Para tanto, e em resumo invocou o que segue.

Por força do disposto no artº 80º da LPTA, a citação da ER, implicou a suspensão provisória do acto cuja suspensão foi requerida.

Tal significa que, no caso em apreço, pelo menos enquanto o processo de suspensão de eficácia não for definitivamente julgado pelo Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde não pode produzir os seus efeitos, o que implica que o medicamento CHOLIATRON deverá continuar a beneficiar da comparticipacão nos mesmos termos em que beneficiava, até à decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde acima mencionada.

Ora, sucede porém que, a Autoridade Requerida terá ordenado aos serviços competentes e comunicado ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a execução imediata do despacho suspendendo, assim ordenando que, a partir de 29 de Outubro de 2003, o medicamento acima mencionado deixasse de ser comparticipado, o que implica clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na sequência do sucedido, as farmácias estão actualmente a recusar a comercialização do CHOLIATRON, com a actual embalagem, que continua a prever a comparticipação, por indicação da Associação Nacional de Farmácias entidade esta à qual foi comunicado, por via da Autoridade Requerida, indevidamente, a descomparticipação do CHOLIATRON, a partir de 29 de...

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