Acórdão nº 01266/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., AS (R.te), com os sinais dos autos, requereu neste STA a suspensão de eficácia do despacho de 15 de Março do Secretário de Estado da Saúde (ER), que decidiu a descomparticipação do Estado no preço de venda ao público do medicamento "CHOLIATRON" - comprimidos - cuja autorização de introdução no mercado é titulada pela requerente.
Por acórdão de 13 de Agosto de 2003 (cf. fls. 103 110), foi indeferida a providência.
Com invocação de oposição de acórdãos, recorreu para o Pleno da Secção que, por seu acórdão de 12 de Novembro de 2003 (cf. fls. 150-154) julgou inverificada tal oposição, julgando findo o recurso.
Por seu requerimento de 13/NOV/03, junto aos autos a fls. 163-166, a R.te veio requer que se declarassem ineficazes os actos de execução praticados pela Autoridade Requerida, nos termos dos quais se comunicou ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a descomparticipação efectiva do CHOLIATRON, a partir de 29 de Outubro de 2003.
Para tanto, e em resumo invocou o que segue.
Por força do disposto no artº 80º da LPTA, a citação da ER, implicou a suspensão provisória do acto cuja suspensão foi requerida.
Tal significa que, no caso em apreço, pelo menos enquanto o processo de suspensão de eficácia não for definitivamente julgado pelo Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde não pode produzir os seus efeitos, o que implica que o medicamento CHOLIATRON deverá continuar a beneficiar da comparticipacão nos mesmos termos em que beneficiava, até à decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde acima mencionada.
Ora, sucede porém que, a Autoridade Requerida terá ordenado aos serviços competentes e comunicado ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a execução imediata do despacho suspendendo, assim ordenando que, a partir de 29 de Outubro de 2003, o medicamento acima mencionado deixasse de ser comparticipado, o que implica clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na sequência do sucedido, as farmácias estão actualmente a recusar a comercialização do CHOLIATRON, com a actual embalagem, que continua a prever a comparticipação, por indicação da Associação Nacional de Farmácias entidade esta à qual foi comunicado, por via da Autoridade Requerida, indevidamente, a descomparticipação do CHOLIATRON, a partir de 29 de...
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