Acórdão nº 01397/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, residente na Rua ..., nº ..., hab..., 4100-..., no Porto, recorre contenciosamente da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, negando provimento à impugnação administrativa, manteve a sua exclusão ao concurso destinado ao recrutamento para o preenchimento de vagas de juizes nos Tribunais Administrativos e Fiscais decidida pelo respectivo Júri.

Imputou ao acto o vício de violação de lei por violação do art. 7º, nº1 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de norma inconstitucional (cit. art. 7º) e por inexistência de norma que confira a qualquer órgão competência para a abertura do referido concurso.

Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.

Nas alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.ª O acto ora recorrido é um acto recorrível, porque definitivo e executório.

  1. As partes são as legítimas, o recurso tempestivo e o tribunal o competente.

  2. Os requisitos de admissão ao Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais (Concurso) estabelecidos no art. 7.º n.º 1, da LA-ETAF verdadeiramente dois requisitos e não um único, como foi entendido pela Veneranda Autoridade Recorrida. A saber: a) Que os candidatos sejam juristas; b) Que os candidatos tenham cinco anos de experiência profissional na área do direito público.

  3. O requisito de que os candidatos sejam juristas preenche-se com a titularidade de uma licenciatura em Direito ou habilitação legalmente equivalente.

  4. Considera-se como integrando o conceito de experiência profissional na área do direito público, o «exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação ou ao serviço da Administração Pública» (art.º 7.º, n.º 1, da LA-ETAF).

  5. Acresce ainda que a interpretação a dar ao inciso experiência profissional ínsito no art. 7º, nº 1, da LA-ETAF, para que seja apta a exprimir conformidade com a ratio legis da norma. é a que permita subsumir naquele conceito não apenas o exercício de funções ditas assalariadas (i. é, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação jurídica de emprego público) ou exercidas em regime de actividade profissional por conta própria, mas todas aquelas que, independentemente da figura jurídica ao abrigo da qual são prestadas, se consubstanciarem entre as actividades que o próprio art. 7.º, n.º 1, da LA-ETAF enumera: «exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública».

  6. Pelo que o exercício de funções públicas, mesmo antes da qualidade de jurista, é susceptível de preencher o requisito de comprovada experiência profissional na área de direito público.

  7. Ora, o Recorrente é jurista e tem 5 anos e 10 meses de experiência no exercício de funções públicas, advocacia e docência no ensino superior. A saber: a) Membro do Conselho Nacional de Educação, durante 3 anos e 8 meses; b) Membro do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 1 ano e 2 meses; c) Membro do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 7 meses; d) Advogado estagiário, 5 meses; e) Docente do ensino superior, 1 mês.

  8. Em consequência, o acto ora recorrido, ao excluir o ora Recorrente do referido Concurso com fundamento no não preenchimento dos requisitos de admissão, está ferido por vício de violação de lei, sendo anulável.

    Subsidiariamente, 9.ª A norma constante do art. 7.º, n.º 1, da LA-ETAF na parte em que exige, como requisito de admissão ao Concurso, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade.

  9. Este princípio constitucional exprime-se, entre outras, pela máxima de que "para situações iguais, tratamento igual", ou seja pela proibição de arbítrio.

  10. Os juizes dos tribunais administrativos e fiscais são a categoria de base da respectiva magistratura e estão equiparados, nos termos do art. 7.º, n. º 7, da LA-ETAF , aos juizes de direito da magistratura judicial, aos quais são igualmente equiparados os procuradores-adjuntos da magistratura do M.P.º 12.ª Entre os requisitos de ingresso na magistratura judicial e na magistratura do M. P. não estabelece a lei qualquer requisito de experiência profissional mínima.

  11. Ora, as funções de juiz de direito na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais são equiparáveis às de juiz de direito na magistratura dos tribunais judiciais e de procurador-adjunto na magistratura do M.P. Aliás, a própria lei se encarrega de expressamente equiparar «para efeitos de honras, precedências, categorias, direitos vencimentos e abonos» diferentes magistraturas todas aquelas categorias das diferentes magistraturas.

  12. Assim, a lei ao estabelecer para o recrutamento de uma categoria de magistrados requisitos distintos e mais gravosos do que aqueles que estabeleceu para o, recrutamento de outras categorias de magistrados àquela equiparadas viola o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição de arbítrio, i. é, de proibição de tratamento desigual de situações iguais, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da CRP.

    1. O exercício de funções de juiz dos tribunais administrativos e fiscais corresponde ao exercício da titularidade de um órgão de soberania, logo ao exercício de um cargo público.

    2. O art. 50.º, n.º 1, da CRP consagra o direito fundamental de acesso aos cargos públicos, com a natureza de direito, liberdade e garantia.

    3. Ora, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão de necessidade, adequação e proibição de excesso.

  13. A exigência de uma experiência profissional mínima de cinco anos constitui, portanto, uma restrição ao direito de acesso aos cargos públicos, fundada na salvaguarda do interesse constitucional de eficiência da Justiça (vale dizer, de assegurar que as funções judiciais sejam exercidas por pessoas suficientemente habilitada preparadas para o efeito).

  14. Tal restrição não se revela, porém, necessária para o fim em...

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