Acórdão nº 02035/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Data12 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado do Orçamento recorre do Acórdão do TCA, de 12-6-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou os despachos de 22-7-98 e 24-8-98, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado do Orçamento, que tinham revogado os anteriores despachos de 23-4-97 e 25-9-97, que haviam autorizado a celebração de contrato de trabalho a termo certo com a Recorrente contenciosa, ao abrigo do nº 1, do art. 5º do DL 81-A/96, de 21-6.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O douto acórdão recorrido, ao considerar que os actos recorridos enfermam do vício de forma por incumprimento da formalidade prevista no art. 100º do CPA, viola por erro de interpretação e de aplicação o preceituado neste normativo e bem assim no art. 25º, nº 1, do DL nº 267/85, de 16 de Julho. Com efeito, 2ª - Os despachos tidos por recorridos no douto acórdão e impugnados pela aqui recorrida A..., não podem considerar-se como definitivos e executórios ainda que estes se insiram em procedimento administrativo tendente à constituição de uma relação jurídica de emprego público; 3ª - Mas a "solução final" geradora de um acto definitivo e executório só poderia verificar-se em caso de abertura de concurso nos quadros do pessoal do Instituto Superior de Agronomia, reconhecendo-se ou não à aqui recorrida o direito de candidatura a tal concurso; 4ª - Os actos tidos por recorridos no douto acórdão ora sob censura são actos preparatórios tendentes à abertura ou não de um concurso de ingresso e como tal carecem da definitividade e executoriedade próprias dos actos recorríveis.

Termos em que, decidindo-se...pela procedência das conclusões da recorrente, deverá dar-se provimento ao presente recurso com a consequente revogação do douto acórdão recorrido." - cfr. fls. 292-293.

1.2 A agora Recorrida não contra-alegou.

1.3 No seu Parecer de fls. 301, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

1.4 Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.

3 - O DIREITO 3.1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 12-6-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela agora Recorrida...

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