Acórdão nº 01349/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., nº ..., Porto, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que indeferiu liminarmente a petição formulada na acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Não pode aventar-se a excepção de «caso julgado» quando estamos perante uma decisão transitada que negou a anulação de uma liquidação de um imposto não pago e uma decisão posterior (hipotética) que reconheça o direito de reaver esse imposto, que foi pago após o transito da primeira decisão.
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Na hipótese de duas decisões judiciais contraditórias transitadas, se a primeira delas constituir negação ou violação de um direito consagrado no Direito Comunitário, (DC), não poderá ter aplicação o artigo 675° do CPC, que nesse caso seria incompatível com o principio da efectividade e primado do mesmo DC.
Por isso, C) Perante um acórdão do STA que contradiga de algum modo um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça, que reconheceu a contrariedade de uma norma interna com o artigo 95° do TR, deve o aplicador do Direito preferir a interpretação do TJ que reconhece esse direito e recusar eficácia ao acórdão da jurisdição nacional.
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A acção de reconhecimento de direito consagrada no artigo 145° do CPPT, é o meio eficaz, no ordenamento jurídico nacional para que se possa efectivar e reconhecer um direito consagrado no DC, quando o uso da impugnação judicial não tenha servido para atingir esse objectivo.
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Por isso, a douta sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, indeferindo-a de forma liminar: 1- Fez uma incorrecta e restritiva interpretação do artigo 145° do CPPT, pois negou a tal norma a possibilidade de servir como meio de defesa e reconhecimento de um direito consagrado no artigo 95° do TR e, ao mesmo tempo, impediu que o artigo 22° da Constituição tivesse alguma utilidade prática numa situação em que, muito provavelmente se irá concluir que a anterior decisão violou ou não reconheceu um direito.
2- Fez uma incorrecta interpretação do artigo 498° do CPC pois não cuidou de apurar e apreciar se nos autos se verificava ou não, cumulativamente, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. A verdade é que, como se referiu, apenas o primeiro dos elementos se verificava.
3- Não atendeu à necessidade de o Juiz respeitar o principio da efectividade do DC pois excluiu a possibilidade de discussão da conformidade do primeiro acórdão com o mesmo DC e com o acórdão do TJ, não dando, nem ao cidadão nem a ele próprio, a possibilidade de verem reconhecido ou de reconhecerem o concreto direito que vem sendo invocado, violando os princípios da verticalidade e primado do direito comunitário - Art. 189° do TR.
4- Negou ao recorrente o direito a ver a sua pretensão apreciada de fundo e definitivamente, e retirou a possibilidade de apreciação de uma questão nova, esquecendo o direito fundamental consagrado no artigo 20° da...
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