Acórdão nº 01349/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., nº ..., Porto, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que indeferiu liminarmente a petição formulada na acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não pode aventar-se a excepção de «caso julgado» quando estamos perante uma decisão transitada que negou a anulação de uma liquidação de um imposto não pago e uma decisão posterior (hipotética) que reconheça o direito de reaver esse imposto, que foi pago após o transito da primeira decisão.

  2. Na hipótese de duas decisões judiciais contraditórias transitadas, se a primeira delas constituir negação ou violação de um direito consagrado no Direito Comunitário, (DC), não poderá ter aplicação o artigo 675° do CPC, que nesse caso seria incompatível com o principio da efectividade e primado do mesmo DC.

    Por isso, C) Perante um acórdão do STA que contradiga de algum modo um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça, que reconheceu a contrariedade de uma norma interna com o artigo 95° do TR, deve o aplicador do Direito preferir a interpretação do TJ que reconhece esse direito e recusar eficácia ao acórdão da jurisdição nacional.

  3. A acção de reconhecimento de direito consagrada no artigo 145° do CPPT, é o meio eficaz, no ordenamento jurídico nacional para que se possa efectivar e reconhecer um direito consagrado no DC, quando o uso da impugnação judicial não tenha servido para atingir esse objectivo.

  4. Por isso, a douta sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, indeferindo-a de forma liminar: 1- Fez uma incorrecta e restritiva interpretação do artigo 145° do CPPT, pois negou a tal norma a possibilidade de servir como meio de defesa e reconhecimento de um direito consagrado no artigo 95° do TR e, ao mesmo tempo, impediu que o artigo 22° da Constituição tivesse alguma utilidade prática numa situação em que, muito provavelmente se irá concluir que a anterior decisão violou ou não reconheceu um direito.

    2- Fez uma incorrecta interpretação do artigo 498° do CPC pois não cuidou de apurar e apreciar se nos autos se verificava ou não, cumulativamente, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. A verdade é que, como se referiu, apenas o primeiro dos elementos se verificava.

    3- Não atendeu à necessidade de o Juiz respeitar o principio da efectividade do DC pois excluiu a possibilidade de discussão da conformidade do primeiro acórdão com o mesmo DC e com o acórdão do TJ, não dando, nem ao cidadão nem a ele próprio, a possibilidade de verem reconhecido ou de reconhecerem o concreto direito que vem sendo invocado, violando os princípios da verticalidade e primado do direito comunitário - Art. 189° do TR.

    4- Negou ao recorrente o direito a ver a sua pretensão apreciada de fundo e definitivamente, e retirou a possibilidade de apreciação de uma questão nova, esquecendo o direito fundamental consagrado no artigo 20° da...

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