Acórdão nº 01988/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério Público, do despacho do Tribunal Tributário de Primeira instância de Lisboa, que ordenou a suspensão da instância.
Fundamentou-se a decisão em que, tendo havido renúncia ao mandato e, apesar de notificado o mandante para constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, com a cominação a que alude o n.º 3 do art. 39º do CPC, não o fez.
O Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões : "1. Para notificação da renúncia do mandato, por parte do ilustre advogado do reclamante, mandante, foi expedida para este uma carta registada com A/R. e uma carta simples sem registo (fls.451/454 dos autos).
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Tal carta e respectivo A/R, foram devolvidos ao remetente, com a menção de não ter sido reclamada a dita missiva.
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O Sr. Juiz de primeira instância considerou o mandante notificado da renúncia do mandato, pelo menos, em 2003.09.18, seguramente com base na presunção de notificação constante dos arts. 254º/2 do CPC e 39º/2 do CPPT e com referência à carta simples não registada.
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Tal conclusão fáctico-jurídica é ilegal, pois que não é possível dizer, ainda que em termos presuntivos, se a carta simples, sem registo, foi recebida e, afirmativamente, em que data e é certo que a notificação da renúncia do mandato ao mandante, nos termos do estatuído no art. 39º/2 do CPC, é pessoal.
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Tratando-se de notificação pessoal, na efectivação da mesma devem ser tidas em conta as regras da citação pessoal (arts. 38º/5/6 do CPPT e 233º/1/a) e c), 236º, 238º-A e 239º do CPC).
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Logo, a notificação da renúncia tinha de ser feita por contacto pessoal com o notificando, ou quando muito, o que se aceita, por carta registada com A/R.
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Como resulta evidente o reclamante não foi notificado por contacto directo nem por carta registada com A/R, pois que a única carta registada que lhe foi remetida para o efeito - no mês de Agosto - foi devolvida, com a menção de não ter sido reclamada.
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Não está, obviamente, demonstrado que o reclamante tenha sido notificado da renúncia.
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Pelo contrário, resulta dos autos que o mandante não foi notificado da renúncia ao mandato.
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Assim, não podia o Sr. Juiz de primeira instância suspender a instância, ao abrigo do estatuído no art. 39º/3 do CPC.
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A douta decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis à situação concreta, tendo violado, nomeadamente, os normativos...
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