Acórdão nº 02076/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo; A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da decisão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM que, em recurso hierárquico interposto pela recorrente da decisão da Comissão de Abertura de Propostas de a excluir do concurso público de concepção/construção do Mercado Municipal de Ourém (Equipamento Integrado na operação ValOurém), decidiu considerar o recurso extemporâneo.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo.

Juiz a quo que rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora recorrente, 2. Assentou no facto de a ora recorrente ter incorrido num erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, 3. Isto acontece apesar de anteriormente o mesmo Tribunal a quo ter considerado o erro desculpável e até ter ordenado a nova citação da entidade recorrida - Câmara Municipal de Ourém - para apresentar nova contestação, 4. Ora como é que o mesmo Tribunal a quo decide de forma diferente em duas ocasiões, violando assim, não só o art. 40.° do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, como o princípio do caso julgado, 5. O que se faz é dar o dito pelo não dito e aproveitar um erro, já sanado, para rejeitar o recurso sem mais, 6. Apesar de considerar que este por si só seria motivo para rejeitar o recurso, o Mmo. Juiz a quo faz considerações sobre o objecto do recurso, considerando que a confissão efectuada pela Câmara Municipal de Ourém não tem qualquer valor, 7. E tal é assim porque supostamente nos encontraríamos perante um caso de litisconsórcio necessário, o que necessitaria de confissão relativamente a todos os recorridos...o que na presente situação não acontece...

8. A verdade é que tal não invalida o facto de a confissão existir e de uma forma clara sem que se apresente qualquer dúvida, 9. É inequívoco que a Câmara Municipal de Ourém confessou que a ora recorrente reclamou, por isso cabe perguntar porque é que tal não se encontra referenciado em acta? 10. A acta tem a particularidade de reproduzir fielmente o que aconteceu em sede de concurso público, o que mais uma vez se dirá que não acontece, 11. Tal revela-se um atropelo à legalidade tal como acontece em resposta ao recurso hierárquico, que se nota agora ser assinado por um Director de Departamento.

12. Quando a lei é clara ao impor no art. 27° n.º 2 do C. Procedimento Administrativo, quanto aos requisitos que uma deliberação de um órgão colegial tem que obedecer, 13. Nomeadamente, de a mesma ter de ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário, o que não acontece, 14. O que nestes termos faz com que a mesma não possa ter qualquer eficácia, 15. Assim, são violados, entre outros, os princípios da Legalidade, da Concorrência e da Transparência, e ainda os arts., entre outros, art. 40° do Decreto-Lei n.o 267/85, de 16 de Julho e 27° n.º 2 do C. Procedimento Administrativo, 16. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto e superior suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogada a decisão recorrida e substituída por outra que melhor a realize.

Não houve contra-alegações.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste STA entende dever ser negado provimento ao recurso, fundamentalmente por, previamente à interposição do recurso não ter sido cumprido o procedimento que se impunha respeitar, ou seja, por a recorrente não ter reclamado da decisão que a excluiu logo no acto público de abertura das propostas e de, logicamente, não ter interposto, no mesmo acto, recurso hierárquico da decisão sobre tal reclamação, vindo a interpor extemporaneamente um recurso hierárquico.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1° - Por anúncio publicado em 2003/01/05 a Câmara Municipal de Ourém abriu concurso público de concepção/construção do mercado municipal de Ourém.

2° - Nos termos do ponto 4, o prazo de execução era de 365 dias, incluindo a fase de projecto que não deveria ultrapassar 90 dias.

3° - Nos termos do ponto 11.1 do programa do concurso era admitida proposta condicionada envolvendo alterações quanto ao prazo de execução.

4° - Nos termos do ponto 13.1 do programa do concurso a apresentação de propostas condicionadas não dispensaria...

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