Acórdão nº 02076/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo; A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da decisão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM que, em recurso hierárquico interposto pela recorrente da decisão da Comissão de Abertura de Propostas de a excluir do concurso público de concepção/construção do Mercado Municipal de Ourém (Equipamento Integrado na operação ValOurém), decidiu considerar o recurso extemporâneo.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo.
Juiz a quo que rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora recorrente, 2. Assentou no facto de a ora recorrente ter incorrido num erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, 3. Isto acontece apesar de anteriormente o mesmo Tribunal a quo ter considerado o erro desculpável e até ter ordenado a nova citação da entidade recorrida - Câmara Municipal de Ourém - para apresentar nova contestação, 4. Ora como é que o mesmo Tribunal a quo decide de forma diferente em duas ocasiões, violando assim, não só o art. 40.° do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, como o princípio do caso julgado, 5. O que se faz é dar o dito pelo não dito e aproveitar um erro, já sanado, para rejeitar o recurso sem mais, 6. Apesar de considerar que este por si só seria motivo para rejeitar o recurso, o Mmo. Juiz a quo faz considerações sobre o objecto do recurso, considerando que a confissão efectuada pela Câmara Municipal de Ourém não tem qualquer valor, 7. E tal é assim porque supostamente nos encontraríamos perante um caso de litisconsórcio necessário, o que necessitaria de confissão relativamente a todos os recorridos...o que na presente situação não acontece...
8. A verdade é que tal não invalida o facto de a confissão existir e de uma forma clara sem que se apresente qualquer dúvida, 9. É inequívoco que a Câmara Municipal de Ourém confessou que a ora recorrente reclamou, por isso cabe perguntar porque é que tal não se encontra referenciado em acta? 10. A acta tem a particularidade de reproduzir fielmente o que aconteceu em sede de concurso público, o que mais uma vez se dirá que não acontece, 11. Tal revela-se um atropelo à legalidade tal como acontece em resposta ao recurso hierárquico, que se nota agora ser assinado por um Director de Departamento.
12. Quando a lei é clara ao impor no art. 27° n.º 2 do C. Procedimento Administrativo, quanto aos requisitos que uma deliberação de um órgão colegial tem que obedecer, 13. Nomeadamente, de a mesma ter de ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário, o que não acontece, 14. O que nestes termos faz com que a mesma não possa ter qualquer eficácia, 15. Assim, são violados, entre outros, os princípios da Legalidade, da Concorrência e da Transparência, e ainda os arts., entre outros, art. 40° do Decreto-Lei n.o 267/85, de 16 de Julho e 27° n.º 2 do C. Procedimento Administrativo, 16. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto e superior suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogada a decisão recorrida e substituída por outra que melhor a realize.
Não houve contra-alegações.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste STA entende dever ser negado provimento ao recurso, fundamentalmente por, previamente à interposição do recurso não ter sido cumprido o procedimento que se impunha respeitar, ou seja, por a recorrente não ter reclamado da decisão que a excluiu logo no acto público de abertura das propostas e de, logicamente, não ter interposto, no mesmo acto, recurso hierárquico da decisão sobre tal reclamação, vindo a interpor extemporaneamente um recurso hierárquico.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1° - Por anúncio publicado em 2003/01/05 a Câmara Municipal de Ourém abriu concurso público de concepção/construção do mercado municipal de Ourém.
2° - Nos termos do ponto 4, o prazo de execução era de 365 dias, incluindo a fase de projecto que não deveria ultrapassar 90 dias.
3° - Nos termos do ponto 11.1 do programa do concurso era admitida proposta condicionada envolvendo alterações quanto ao prazo de execução.
4° - Nos termos do ponto 13.1 do programa do concurso a apresentação de propostas condicionadas não dispensaria...
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