Acórdão nº 01389/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e ... interpuseram, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação dos despachos conjuntos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferidos, respectivamente, em 14/03/02 e 16/03/01, os quais - concordando com os valores contidos nas informações n.ºs 73/02, 148/02 e 149/02, da DRAAL - lhes atribuiu as indemnizações definitivas devidas pelo património que lhes foi expropriado e pelos produtos florestais (cortiça) comercializados pelo Estado durante a ocupação temporária de alguns prédios que lhes pertenciam e cuja posse foi afectada em resultado da aplicação das Leis da Reforma Agrária.

Para tanto, e em resumo, alegaram : - Que a não devolução do património expropriado viola o disposto no art.º 62.º da CRP.

- Que a indemnização que lhes foi atribuída pela expropriação do solo rústico é irrisória porquanto o valor a que foi calculado o Ha não tem qualquer correspondência com o seu valor real e, porque assim, ficaram sem o justo ressarcimento dos reais prejuízos sofridos, o que constitui violação de lei.

- Que a indemnização relativa aos produtos florestais extraídos durante a ocupação dos seus prédios não foi devidamente actualizada e, por esse facto, receberam em 2002 valores correspondentes a 1975 e anos seguintes até 1988 "sem qualquer actualização ao longo do período que decorreu até ao terminus da ocupação e sem contemplar o seu valor real e corrente à data do pagamento da indemnização." .

O Sr. Ministro da Agricultura respondeu para sustentar que o despacho recorrido não tinha incorrido nas ilegalidades que lhe eram apontadas.

As Recorrentes concluíram as suas alegações do seguinte modo : 1. Os 3 despachos recorridos tiveram origem no mesmo facto.

  1. Os 3 processos instrutores estão em estreita ligação, havendo partilha do património naqueles contemplado.

  2. Cada uma das recorrentes foi a destinatária de um dos despachos recorridos em nome particular, bem como são ambas destinatárias do despacho em nome de ..., Hros, na qualidade únicas herdeiras.

  3. Os pontos de discordância são os mesmos nos vários processos, bem como os vícios impugnados e as soluções vertidas.

  4. Deve assim ser admitida a cumulação de pedidos e a coligação de autores.

  5. O presente recurso versa apenas sobre a indemnização referente a Património não Devolvido e, dentro deste, versa sobre a indemnização relativa Património Fundiário, bem como sobre a indemnização referente a Produtos Florestais (Cortiça) 7. O Património Fundiário não devolvido diz respeito a 5 prédios rústicos totalizando 225,5590 ha, tendo sido atribuída uma indemnização base de €72.704,69 (Esc.14.575.981 $00).

  6. A legislação que esteve na base da reforma agrária foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente art.º 51 da Lei 109/88, de 26/9, e revogação do art.° 82° da CRP, na sua redacção de 1976.

  7. A quase totalidade do património fundiário expropriado na reforma agrária foi devolvido aos seus anteriores proprietários - V. preâmbulo DL38/95 10.

    A devolução da totalidade do património fundiário a alguns proprietários e a devolução de apenas de parte a outros, conforme o fazem os despachos recorridos, é um acto meramente arbitrário e como tal deve ser anulado ou declarado nulo por vício de violação de lei por contrariar o art.º 62.º ou 94.° e art.º 13.º da CRP.

  8. Mesmo que se admitisse a legalidade da expropriação definitiva de parte do património das ora recorrentes, o pagamento de uma indemnização irrisória ou simbólica relativa a essa expropriação contraria o disposto nos arts. 1°, n.º 2; 3°, aI. a); 4°; 7.º, n.º 1, do DL 199/88, na redacção original ou na dos DL 199/91 e DL 38/95, de 14/2; arts 1°; 3° da Portaria 197-A/95 de 17/3; art.° 1°, n.º 1 da Lei 80/77, de 26/10; arts 13° e 62° ou 94° da CRP - fazendo assim padecer os despachos recorridos, também por este motivo, do vício de violação de lei devendo assim os mesmos ser anulados ou declarados nulos.

  9. A indemnização a atribuir ao património não devolvido resulta do n.º1 do art°1 al. a) da Portaria 197-A/95, de 17/3, e resulta do acréscimo de juros e capitalização ao valor do rendimento líquido por hectare à data de 1975/1976.

  10. O valor base máximo a pagar pelas autoridades recorridas por 1 ha de terra é de Esc.146.034$00.

  11. Dos autos de expropriação amigáveis juntos sob doc. n° 7 a 12 da petição inicial resulta que o valor indemnizatório médio para 1 ha de terra na zona do património dos autos é de Esc. 799.574$00 ou € 3.988,26.

  12. A área expropriada paga ao valor da média actualizada de valores dá o seguinte valor: Esc.180.351.112$00 ou € 899.587,55.

  13. O valor definitivo pago às ora Recorrentes foi de Esc. 24.924.929$00 ou € 124.325,02.

  14. As recorrentes foram prejudicadas por este cálculo em Esc.155.426.183$00 ou € 775.262,53.

  15. Caso, em vez de actualizar o montante base recorrendo aos valores médios de transacção, se opte por recorrer à taxa de inflação fixada pelo INE, ou à taxa de juros passivos fixados pelo Banco de Portugal, o resultado será ainda mais desvantajoso para as recorrentes.

  16. A indemnização base dos presentes autos foi sujeita a uma actualização de 2,6%/ano que corresponde a um aumento total do valor indemnizatório base em 71 %.

  17. A Taxa de Inflação média, entre 1975 e 2002 foi de 13%, oscilando entre os 29% de 1984 e os 4% de 2002.

  18. Caso se actualize a indemnização base calculada pela verba Património Fundiário com base na Taxa de Inflação, o valor indemnizatório final será de Esc.178.761.490$00 ou €891.658,55.

  19. Face ao montante indemnizatório recebido, o facto de não se ter atendido a este critério significou um prejuízo, para as recorrentes, de Esc. 153.836.561$00 ou €767.334,00.

  20. A Taxa média de Juros Passivos estipulada pelo Banco de Portugal, entre 1975 e 2002, foi de 15,94%, oscilando entre os 28% em 1984 e os 6,84% em 2002.

  21. Caso se actualize a indemnização base calculada pela verba Património Fundiário com base na Taxa de Juros Passivos, o valor indemnizatório final será de Esc. 257.813.492$00 ou € 1.285.968,28.

  22. Face ao montante indemnizatório recebido, o facto de não se ter atendido a este critério significou um prejuízo, para as recorrentes, de Esc. 232.888.564$00 ou € 1.161.643.

  23. Face ao exposto a indemnização paga correspondeu a um verdadeiro confisco, pois o Estado tirou partido de rendibilidades médias de 13 e 15%, pagando apenas 2,6%.

  24. Quanto à indemnização devida por produtos florestais (cortiça), também resulta que a indemnização paga foi meramente simbólica e irrisória.

  25. A indemnização base proposta, a título desta verba, foi de Esc.71.426.306$00 ou €356.272,91.

  26. A indemnização por conta da cortiça corresponde aos montantes pelos quais a cortiça foi vendida à data da sua venda - VALORES HISTÓRICOS.

  27. A que decresceu um taxa de deflação, acrescendo posteriormente os mesmos juros de 2,6%/ano que foram aplicados à indemnização no seu todo.

  28. Ninguém poderá pôr em causa que a indemnização a pagar ao proprietário a título de indemnização devida pela verba PRODUTOS FLORESTAIS, como aliás acontece, nomeadamente, com os demais factores indemnizatórios previstos no artº 3 alíneas a), b) e c) da Portaria 197-A/95 (para valores 94/95), terá de ser actualizada para valores de 1994/1995 ou para aqueles praticados à data do pagamento da indemnização.

  29. O respondente faz depender a actualização ou não da indemnização da actividade que o recorrente exerça.

  30. Foi exactamente no sentido de se exigir a actualização da indemnização da rubrica PRODUTOS FLORESTAIS que se pronunciou o consagrado jurisconsulto Dr. Robin de Andrade, conforme parecer que se junta.

  31. Este autor é uma referência na área da legislação sobre a Reforma Agrária porquanto participou activamente nos trabalhos de preparação e execução de alguns dos diplomas que, ainda hoje, regulam esta matéria.

  32. Face a esta sua posição privilegiada como interveniente, do seu parecer resulta uma dissecção minuciosa do texto e escopo da diversa legislação que versa sobre o assunto objecto dos presentes autos, permitindo ao agente do direito compreender, do ponto de vista sistemático do legislador, o verdadeiro sentido de um conjunto de normas que hoje regulam uma realidade um pouco desactualizada e ultrapassada.

  33. Para este autor, a integração da cortiça nas diversas rubricas indemnizáveis previstas na lei varia em função da data da sua extracção. Assim, a cortiça será classificada como : i) PRODUTO ARMAZENADO : no caso de já se encontrar extraída (retirada da árvore) à data da ocupação/nacionalização ou expropriação - art.º 11 n.º 6 do DL 199/88, redacção DL 38/95; ii) FRUTO PENDENTE, e como tal integra o capital de exploração nos casos em que ainda se encontrava em criação na árvore à data da ocupação/nacionalização ou expropriação, e que foi extraída enquanto se manteve o desapossamento - Art°11 nº4 do DL 199/88, redacção DL 38/95; iii) RENDIMENTO FLORESTAL : diz respeito à cortiça que se formou depois de uma extracção já efectuada durante o desapossamento, e que viria (9 anos depois) a ser novamente extraída e vendida pelo Estado - art.° 5° nº2 aI. b) do DL 199/88, redacção DL 38/95, que remete para o DL 312/85 de 31/7 e DL 74/89 de 3/3.

  34. O resultado final é sempre o mesmo, permitir calcular uma indemnização que, mesmo não a conduzindo para o conceito do art.° 62.º, n.º 2, da CRP, que, pelo menos se enquadre no art.º 94° também da CRP, para que não se transforme em uma verba irrisória ou num verdadeiro confisco.

  35. Apontando no mesmo sentido - da necessária actualização das verbas - com outra fundamentação, também se pronunciou o Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa em parecer que também agora se junta.

  36. Várias alternativas existirão para concretizar a necessidade de actualização da indemnização devida pelas Cortiças, propondo as recorrentes TRÊS ALTERNATIVAS, admitindo-se outras como possíveis.

    Sinteticamente as TRÊS ALTERNATIVAS consistem em : 40.

    A PRIMEIRA...

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