Acórdão nº 01731/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., ..., veio requerer, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, se declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução integral de acórdão do TCA, que identificou, O Mm. Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou procedente o pedido de execução de julgado, definindo concretamente quais as taxas a considerar, quer para os juros indemnizatórios, quer para os juros moratórios, contagem de juros, e juros de mora.

O recorrente veio pedir a rectificação da sentença, por alegado "manifesto erro de direito no que se refere à taxa aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, bem como quanto ao tempo da contagem destes juros".

O Mm. Juiz decidiu que não houve lapso.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Com todo o respeito, parece-nos evidente que a sentença recorrida, embora douta, cometeu evidentes erros de julgamento, na aplicação do direito quanto às três questões concretas antes enunciadas no art. 1º, conduzindo por isso a uma decisão final que nesse âmbito é inaceitável.

  1. Desde logo, errou ao preconizar a aplicação das várias taxas de juro indemnizatório aceitando como tais as que ao longo de todo o período da respectiva contagem vigoraram quer na vigência do CPT, quer na vigência da LGT, sabendo-se que, como resulta do art. 24°, n. 6, conjugadamente com o disposto no art. 83°, n. 4, do CPT, e 89°, n.1, do CIVA, bem como da doutrina e jurisprudência conhecidas, conforme antes referido (art°s. 4° a 10°) essa taxa é só uma e de natureza fixa - no caso 13,75%, como vem referido - por ser aquela que vigorava na data da ocorrência do facto gerador do direito aos juros indemnizatórios, que foi o pagamento do imposto e demais encargos tributários ocorrido em 6/11/96.

  2. Nomeadamente, não será de aplicar a taxa de 7% estabelecida pela LGT, com referência ao período que se seguiu à entrada em vigor desta Lei - 1/1/99 - uma vez que o direito à taxa de 13,75%, vigente à data de 6/11/96, em que ocorreu o facto gerador do direito aos juros, sendo um direito de natureza substantiva é insensível ao novo regime da LGT , nomeadamente por força do seu art. 12°, nºs. 1 e 3, e também o art. 12°, n. 1, do CC, que impedem a sua aplicação retroactiva, preceitos estes que a sentença recorrida terá violado.

  3. Errou ainda a sentença recorrida no que respeita ao tempo de contagem dos juros indemnizatórios no que respeita ao termo final dessa contagem que, contrariamente ao decretado na sentença recorrida, que situa esse termo no dia 25/11/01, coincidente com o final, do prazo da execução espontânea da decisão judicial que reconheceu o direito aos...

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