Acórdão nº 0839/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. nos autos) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de responsabilidade civil extra-contratual, fundada em actos ilícitos, contra: Caixa Geral de Aposentações Hospital Magalhães de Lemos Centro Regional de Segurança Social No decurso do processo foi requerida pelo Réu C.R.S.S. a intervenção principal provocada do Centro Nacional de Pensões o qual contestou também a acção.

1.2 Por sentença do T.A.C., proferida a fls. 172 e segs., foi julgada a acção parcialmente procedente quanto ao Réu Centro Regional de Segurança Social, condenado no pagamento de uma indemnização à Autora a título de danos patrimoniais e morais e, absolvidos os restantes Réus do pedido.

1.3 Inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, interpôs o Centro Regional de Segurança Social o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 188 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1- A recorrente não praticou nenhum acto ilícito, já que as informações que prestou estavam correctas, de acordo com o fim visado daquela forma de informação, sendo certo que a A. não terá especificado o FIM a que a informação se destinava. Por isso a sentença recorrida violou o artº 2 do DL 48051, ao considerar ilícita e culposa a actuação da recorrente.

2- De qualquer modo, a A. não terá direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, já que a situação em que a A. ficou com a anulação da aposentação não difere muito daquela que se teria passado se a A não se tivesse aposentado em virtude das falsas informações, sendo certo que a nossa Lei só tutela os danos morais graves." 1.4 A Recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 191 e seguintes, pugnando pelo improvimento do recurso.

1.5 A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 215, do seguinte teor: "A meu ver, a sentença recorrida faz correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que, não merece censura, devendo o recurso improceder." 2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1 Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "A A. encontra-se aposentada desde JUL.98; "A A. exerceu funções de Auxiliar de Acção Médica e outras integradoras da respectiva carreira no co-R. Hospital de Magalhães Lemos, no Porto, entre 10.MAR.75 e JUL.98; A fim de requerer a sua aposentação, a A., em meados de 1994, requereu ao co-R. C.R.S.S. do Porto o seu registo histórico contributivo; Na posse de tal registo histórico contributivo, a A. requereu à co-R. CGA a sua aposentação, na modalidade de pensão unificada; Por despacho da Direcção da co-R. CGA, datado de 18.NOV.94, e publicado no DR, 2 Série, de 30.DEZ.94, foi reconhecido à A. o direito à requerida aposentação, com referência à situação existente em 16.NOV.94 - Cfr. doc. de fls. 30; O direito à aposentação da A. foi concedida por tal despacho com a condição do CNP confirmar os períodos de contribuição para a segurança social indicados e a assumpção dos correspondentes encargos - Cfr. doc. de fls. 30; Em consequência de tal despacho, a A. foi desligada do serviço a que estava afecta em DEZ.94, tendo-lhe sido atribuído o respectivo cartão de pensionista e processada a correspondente pensão a partir de JAN.95; Mediante despacho da Direcção da co-R. CGA, datado de 29.DEZ.95, notificado à A. em 16.JAN.96, e publicado no DR, 2ª Série, de 31.JAN.96, foi revogado o despacho, atrás referenciado, que havia reconhecido o direito à aposentação da A., por apresentar um período contributivo de apenas 34 anos, 5 meses e 16 dias, de acordo com informação prestada pelo Interveniente CNP, e ordenada a notificação desta para proceder à reposição da importância de 678 510$00, dentro do prazo de 30 dias, a título de indevidamente paga entre 01.JAN.95 e 31.DEZ.95 - Cfr. doc. de fls. 37; Em função de tal despacho, a A., em 04.JAN.96, requereu ao co-R. Hospital de Magalhães Lemos, a sua...

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