Acórdão nº 0839/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. nos autos) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de responsabilidade civil extra-contratual, fundada em actos ilícitos, contra: Caixa Geral de Aposentações Hospital Magalhães de Lemos Centro Regional de Segurança Social No decurso do processo foi requerida pelo Réu C.R.S.S. a intervenção principal provocada do Centro Nacional de Pensões o qual contestou também a acção.
1.2 Por sentença do T.A.C., proferida a fls. 172 e segs., foi julgada a acção parcialmente procedente quanto ao Réu Centro Regional de Segurança Social, condenado no pagamento de uma indemnização à Autora a título de danos patrimoniais e morais e, absolvidos os restantes Réus do pedido.
1.3 Inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, interpôs o Centro Regional de Segurança Social o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 188 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1- A recorrente não praticou nenhum acto ilícito, já que as informações que prestou estavam correctas, de acordo com o fim visado daquela forma de informação, sendo certo que a A. não terá especificado o FIM a que a informação se destinava. Por isso a sentença recorrida violou o artº 2 do DL 48051, ao considerar ilícita e culposa a actuação da recorrente.
2- De qualquer modo, a A. não terá direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, já que a situação em que a A. ficou com a anulação da aposentação não difere muito daquela que se teria passado se a A não se tivesse aposentado em virtude das falsas informações, sendo certo que a nossa Lei só tutela os danos morais graves." 1.4 A Recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 191 e seguintes, pugnando pelo improvimento do recurso.
1.5 A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 215, do seguinte teor: "A meu ver, a sentença recorrida faz correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que, não merece censura, devendo o recurso improceder." 2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "A A. encontra-se aposentada desde JUL.98; "A A. exerceu funções de Auxiliar de Acção Médica e outras integradoras da respectiva carreira no co-R. Hospital de Magalhães Lemos, no Porto, entre 10.MAR.75 e JUL.98; A fim de requerer a sua aposentação, a A., em meados de 1994, requereu ao co-R. C.R.S.S. do Porto o seu registo histórico contributivo; Na posse de tal registo histórico contributivo, a A. requereu à co-R. CGA a sua aposentação, na modalidade de pensão unificada; Por despacho da Direcção da co-R. CGA, datado de 18.NOV.94, e publicado no DR, 2 Série, de 30.DEZ.94, foi reconhecido à A. o direito à requerida aposentação, com referência à situação existente em 16.NOV.94 - Cfr. doc. de fls. 30; O direito à aposentação da A. foi concedida por tal despacho com a condição do CNP confirmar os períodos de contribuição para a segurança social indicados e a assumpção dos correspondentes encargos - Cfr. doc. de fls. 30; Em consequência de tal despacho, a A. foi desligada do serviço a que estava afecta em DEZ.94, tendo-lhe sido atribuído o respectivo cartão de pensionista e processada a correspondente pensão a partir de JAN.95; Mediante despacho da Direcção da co-R. CGA, datado de 29.DEZ.95, notificado à A. em 16.JAN.96, e publicado no DR, 2ª Série, de 31.JAN.96, foi revogado o despacho, atrás referenciado, que havia reconhecido o direito à aposentação da A., por apresentar um período contributivo de apenas 34 anos, 5 meses e 16 dias, de acordo com informação prestada pelo Interveniente CNP, e ordenada a notificação desta para proceder à reposição da importância de 678 510$00, dentro do prazo de 30 dias, a título de indevidamente paga entre 01.JAN.95 e 31.DEZ.95 - Cfr. doc. de fls. 37; Em função de tal despacho, a A., em 04.JAN.96, requereu ao co-R. Hospital de Magalhães Lemos, a sua...
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