Acórdão nº 0431/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., SA", com sede na Rua ..., Porto, deduziu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção especial de reconhecimento de direito contra a Câmara Municipal da Maia pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o deferimento tácito do seu pedido de informação prévia relativo à viabilidade de uma operação de loteamento e respectivas obras de urbanização num terreno de que era proprietária, para o que alegou que tal pedido, apesar de devidamente instruído, não fora apreciado e decidido dentro do prazo estabelecido pelo DL 448/91, de 25/11, o que equivalia ao seu deferimento.
Esta acção foi julgada improcedente e a Câmara Municipal absolvida do pedido por ter sido considerado que, posteriormente à formação do alegado deferimento tácito, tinha sido proferido acto expresso de indeferimento, revogatório daquele deferimento, e que esta revogação importava a extinção dos efeitos jurídicos do acto revogado.
Inconformada com este julgamento a Autora agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1.
Erra a sentença recorrida :
a) Ao reportar a 3/5/00 o deferimento tácito do pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar uma operação de loteamento e respectivas obras de urbanização, apresentado pela ora Recorrente, junto da ora Recorrida, em 13/4/00; b) Ao considerar que o deferimento tácito terá sido revogado em 14/6/00.
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Com efeito, o tribunal a quo baseia semelhantes juízos em norma revogada, a saber, a norma constante do artigo 7.º, n.º 1, da versão originária do DL 448/91, de 29/11.
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0ra, o DL n.º 334/95, de 28/12, veio a alterar o DL n.º 448/91, 29/11, dando nova redacção ao referido e art.º 7..º ao introduzindo um novo art.º 7.º -A nos termos de cujo n.º 1 veio estabelecer-se que a decisão sobre o pedido de informação prévia deve ser tomada no prazo de 15 dias (e não de 20 dias) a contar, consoante os casos, da data da recepção do requerimento ou da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
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Assim, se o prazo se contasse da data da recepção do requerimento não seria de 20 dias, mas de 15 dias, sendo que, no caso em apreço, o prazo de 15 dias em causa nunca se contaria da data da recepção do requerimento, verificando-se indubitavelmente o imperativo de proceder a consultas externas.
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Deste modo, mantém a ora Recorrente que a determinação do prazo para a formação do deferimento tácito tem de ter em conta a obrigatoriedade de prolação da deliberação final até 1 de Agosto de 2000.
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Mantém também a ora Recorrente que o despacho emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia em 14/6/00 não tem qualquer conteúdo decisório, não determinando, consequentemente, a preclusão do deferimento tácito do pedido de informação prévia apresentado nos termos já verificados.
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Se o referido despacho não...
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