Acórdão nº 0431/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., SA", com sede na Rua ..., Porto, deduziu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção especial de reconhecimento de direito contra a Câmara Municipal da Maia pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o deferimento tácito do seu pedido de informação prévia relativo à viabilidade de uma operação de loteamento e respectivas obras de urbanização num terreno de que era proprietária, para o que alegou que tal pedido, apesar de devidamente instruído, não fora apreciado e decidido dentro do prazo estabelecido pelo DL 448/91, de 25/11, o que equivalia ao seu deferimento.

Esta acção foi julgada improcedente e a Câmara Municipal absolvida do pedido por ter sido considerado que, posteriormente à formação do alegado deferimento tácito, tinha sido proferido acto expresso de indeferimento, revogatório daquele deferimento, e que esta revogação importava a extinção dos efeitos jurídicos do acto revogado.

Inconformada com este julgamento a Autora agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1.

Erra a sentença recorrida :

a) Ao reportar a 3/5/00 o deferimento tácito do pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar uma operação de loteamento e respectivas obras de urbanização, apresentado pela ora Recorrente, junto da ora Recorrida, em 13/4/00; b) Ao considerar que o deferimento tácito terá sido revogado em 14/6/00.

  1. Com efeito, o tribunal a quo baseia semelhantes juízos em norma revogada, a saber, a norma constante do artigo 7.º, n.º 1, da versão originária do DL 448/91, de 29/11.

  2. 0ra, o DL n.º 334/95, de 28/12, veio a alterar o DL n.º 448/91, 29/11, dando nova redacção ao referido e art.º 7..º ao introduzindo um novo art.º 7.º -A nos termos de cujo n.º 1 veio estabelecer-se que a decisão sobre o pedido de informação prévia deve ser tomada no prazo de 15 dias (e não de 20 dias) a contar, consoante os casos, da data da recepção do requerimento ou da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

  3. Assim, se o prazo se contasse da data da recepção do requerimento não seria de 20 dias, mas de 15 dias, sendo que, no caso em apreço, o prazo de 15 dias em causa nunca se contaria da data da recepção do requerimento, verificando-se indubitavelmente o imperativo de proceder a consultas externas.

  4. Deste modo, mantém a ora Recorrente que a determinação do prazo para a formação do deferimento tácito tem de ter em conta a obrigatoriedade de prolação da deliberação final até 1 de Agosto de 2000.

  5. Mantém também a ora Recorrente que o despacho emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia em 14/6/00 não tem qualquer conteúdo decisório, não determinando, consequentemente, a preclusão do deferimento tácito do pedido de informação prévia apresentado nos termos já verificados.

  6. Se o referido despacho não...

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