Acórdão nº 046369 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho da DELEGADA REGIONAL DA DELEGAÇÃO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, datado de 23.05.94, que decidiu que a recorrente não podia beneficiar dos apoios no âmbito do FSE a que se candidatou através do formulário nº 1 PO 10.

Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O benefício do Apoio Judiciário requerido, na modalidade de prévio pagamento de preparos e custas, dado o valor do prejuízo contabilístico apresentado pela recorrente no ano de 1993 deve ser concedido dado que a análise da declaração de rendimentos (Modelo 22) deve ser uma análise global e não uma análise parcial retirando da mesma determinados valores sem ter em conta os encargos dos mesmos.

II - A Recorrente tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social quando da apresentação da sua candidatura pelo que pode beneficiar dos apoios comunitários.

III - Face à legislação aplicável (nomeadamente Decreto - Lei n°. 411/91, de 17 de Outubro; Despacho Normativo nº. 68/91, de 25 de Março; Despacho Normativo nº. 257/91, de 11 de Novembro) só há dois momentos relevantes para analisar a situação contributiva das entidades promotores perante o Fisco e a Segurança Social: O momento da apresentação da candidatura; o momento do pagamento.

IV - Quanto ao momento da apresentação da candidatura refere-se, expressamente a este o art°. 7°. do Despacho Normativo n.º 68/91 de 25/3 onde se lê que "a entidade que pretende apresentar pedido de co-financiamento deve reunir; à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: "c) Não ser devedora à Fazenda Pública, Segurança Social...". É também, a este momento que se refere o artº 15º da al. e) do decreto-lei nº 411/91, de 17/10, pois só assim faz sentido a sua articulação com o artº 11°. nº. 2 do mesmo diploma legal. E, é, ainda, tendo em consideração o artº 7º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 (data de apresentação da candidatura) que o art°. 14°. do mesmo diploma com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9 refere que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a acção se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento".

V - Ou seja, o direito ao recebimento torna-se efectivo logo que a acção se inicia, no entanto, condicionado à retenção, no caso de, quando da sua concretização, a situação perante a Segurança Social não se encontrar regularizada. Reafirmando: A Recorrente consolidou o direito a receber o adiantamento com o inicio da realização dos cursos, após a decisão de aprovação (artº. 14º. do Despacho Normativo 68/91 de 25/3 - com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº. 194/91 de 5/9).

VI - Quanto ao momento do pagamento de qualquer comparticipação pública nacional (seja o 1°. adiantamento, 2°. adiantamento ou pagamentos de saldo, dado que a legislação não distingue essas espécies de pagamentos) referem-se a este o art. 17°. do Decreto-Lei n°. 103/80, de 9 de Maio com a redacção dada pelo Decreto-Lei 52/88, de 19 de Maio, o artº 11º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e o artº 3°. n°. 2 do Despacho Normativo n.º 257/91, de 11/11.

VII - É de grande relevância salientar que os diplomas supra mencionados aplicam, apenas, o regime de retenção "do montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido "e em lado algum vem considerada a hipótese de revogação da decisão de aprovação.

VIII - Não tem, assim, qualquer suporte legal a decisão do I.E.F.P. da qual se recorreu. O I.E.F.P. não podia revogar a sua decisão de aprovação. Isto porque face a legislação aplicável: Quando a empresa não tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social aquando do momento da apresentação dever-lhe-á ser negado qualquer co-financiamento pois não pode beneficiar - dos apoios dos fundos comunitários. Quando da apresentação reúne as condições necessárias para a concessão de um co-financiamento, nomeadamente pelo facto de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, pode beneficiar dos apoios dos fundos comunitários e com a aceitação da decisão de aprovação e desde que inicie a formação tem direito a receber um adiantamento. Se após o momento da apresentação da candidatura, quaisquer que sejam as razões, se torna devedor dessas contribuições no momento em que lhe concedem algum subsídio ou efectuem algum pagamento superior a 1.000.000$00 deve o Estado e outras pessoas colectivas de direito público reter o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.

IX - No caso em apreço e em relação ao PO 10 B1 a recorrente à data da candidatura reunia todas as condições para beneficiar de um co-financiamento, tanto que aprovada a sua candidatura no âmbito desses Programa Operacional, pode beneficiar dos apoio no âmbito do F.S.E. Apesar de se ter constituído, entretanto, devedora das contribuições à Segurança social em nada alterou a possibilidade, quando ao PO 10-B1, de vir a beneficiar dos apoios no âmbito do F.S.E. A sanção para esta situação é tão somente a de na altura do procedimento de algum pagamento lhe ser retido o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.

X - A recorrente não partiu do pressuposto errado que tinha direito ao recebimento de um adiantamento conforme decidiu a douta sentença recorrida. O art°. 14º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 com a redacção dada pelo D.N. 194/91, de 5/9 é peremptório ao determinar que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie o direito ao recebimento de um adiantamento...". O artº. 11°. do D.L. 411/91, de 17/10 e artº. 3°. do D.L. 257/91, de 11/11 estipula que se houver dívidas deverá proceder-se ao desconto de 25% nos pagamentos superior a 1.000 contos.

XI - Sendo assim o acto, indevidamente, revogado chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente pois não enferma de falta de requisitos de eficácia "ab initio".

XII - Não restam dúvidas que o acto recorrido viola as disposições legais citadas, nomeadamente: Despacho Normativo 68/91 de 25/3 (art° 7°, 9°, e 14°. com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9; Despacho Normativo 257/91, de 11/11 (art° 3º) e Decreto-Lei 411/91, de 17/10 (artº. 11° e 15°). Se consideramos a possibilidade de revogação da decisão de...

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