Acórdão nº 046369 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho da DELEGADA REGIONAL DA DELEGAÇÃO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, datado de 23.05.94, que decidiu que a recorrente não podia beneficiar dos apoios no âmbito do FSE a que se candidatou através do formulário nº 1 PO 10.
Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O benefício do Apoio Judiciário requerido, na modalidade de prévio pagamento de preparos e custas, dado o valor do prejuízo contabilístico apresentado pela recorrente no ano de 1993 deve ser concedido dado que a análise da declaração de rendimentos (Modelo 22) deve ser uma análise global e não uma análise parcial retirando da mesma determinados valores sem ter em conta os encargos dos mesmos.
II - A Recorrente tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social quando da apresentação da sua candidatura pelo que pode beneficiar dos apoios comunitários.
III - Face à legislação aplicável (nomeadamente Decreto - Lei n°. 411/91, de 17 de Outubro; Despacho Normativo nº. 68/91, de 25 de Março; Despacho Normativo nº. 257/91, de 11 de Novembro) só há dois momentos relevantes para analisar a situação contributiva das entidades promotores perante o Fisco e a Segurança Social: O momento da apresentação da candidatura; o momento do pagamento.
IV - Quanto ao momento da apresentação da candidatura refere-se, expressamente a este o art°. 7°. do Despacho Normativo n.º 68/91 de 25/3 onde se lê que "a entidade que pretende apresentar pedido de co-financiamento deve reunir; à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: "c) Não ser devedora à Fazenda Pública, Segurança Social...". É também, a este momento que se refere o artº 15º da al. e) do decreto-lei nº 411/91, de 17/10, pois só assim faz sentido a sua articulação com o artº 11°. nº. 2 do mesmo diploma legal. E, é, ainda, tendo em consideração o artº 7º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 (data de apresentação da candidatura) que o art°. 14°. do mesmo diploma com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9 refere que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a acção se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento".
V - Ou seja, o direito ao recebimento torna-se efectivo logo que a acção se inicia, no entanto, condicionado à retenção, no caso de, quando da sua concretização, a situação perante a Segurança Social não se encontrar regularizada. Reafirmando: A Recorrente consolidou o direito a receber o adiantamento com o inicio da realização dos cursos, após a decisão de aprovação (artº. 14º. do Despacho Normativo 68/91 de 25/3 - com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº. 194/91 de 5/9).
VI - Quanto ao momento do pagamento de qualquer comparticipação pública nacional (seja o 1°. adiantamento, 2°. adiantamento ou pagamentos de saldo, dado que a legislação não distingue essas espécies de pagamentos) referem-se a este o art. 17°. do Decreto-Lei n°. 103/80, de 9 de Maio com a redacção dada pelo Decreto-Lei 52/88, de 19 de Maio, o artº 11º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e o artº 3°. n°. 2 do Despacho Normativo n.º 257/91, de 11/11.
VII - É de grande relevância salientar que os diplomas supra mencionados aplicam, apenas, o regime de retenção "do montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido "e em lado algum vem considerada a hipótese de revogação da decisão de aprovação.
VIII - Não tem, assim, qualquer suporte legal a decisão do I.E.F.P. da qual se recorreu. O I.E.F.P. não podia revogar a sua decisão de aprovação. Isto porque face a legislação aplicável: Quando a empresa não tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social aquando do momento da apresentação dever-lhe-á ser negado qualquer co-financiamento pois não pode beneficiar - dos apoios dos fundos comunitários. Quando da apresentação reúne as condições necessárias para a concessão de um co-financiamento, nomeadamente pelo facto de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, pode beneficiar dos apoios dos fundos comunitários e com a aceitação da decisão de aprovação e desde que inicie a formação tem direito a receber um adiantamento. Se após o momento da apresentação da candidatura, quaisquer que sejam as razões, se torna devedor dessas contribuições no momento em que lhe concedem algum subsídio ou efectuem algum pagamento superior a 1.000.000$00 deve o Estado e outras pessoas colectivas de direito público reter o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.
IX - No caso em apreço e em relação ao PO 10 B1 a recorrente à data da candidatura reunia todas as condições para beneficiar de um co-financiamento, tanto que aprovada a sua candidatura no âmbito desses Programa Operacional, pode beneficiar dos apoio no âmbito do F.S.E. Apesar de se ter constituído, entretanto, devedora das contribuições à Segurança social em nada alterou a possibilidade, quando ao PO 10-B1, de vir a beneficiar dos apoios no âmbito do F.S.E. A sanção para esta situação é tão somente a de na altura do procedimento de algum pagamento lhe ser retido o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.
X - A recorrente não partiu do pressuposto errado que tinha direito ao recebimento de um adiantamento conforme decidiu a douta sentença recorrida. O art°. 14º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 com a redacção dada pelo D.N. 194/91, de 5/9 é peremptório ao determinar que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie o direito ao recebimento de um adiantamento...". O artº. 11°. do D.L. 411/91, de 17/10 e artº. 3°. do D.L. 257/91, de 11/11 estipula que se houver dívidas deverá proceder-se ao desconto de 25% nos pagamentos superior a 1.000 contos.
XI - Sendo assim o acto, indevidamente, revogado chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente pois não enferma de falta de requisitos de eficácia "ab initio".
XII - Não restam dúvidas que o acto recorrido viola as disposições legais citadas, nomeadamente: Despacho Normativo 68/91 de 25/3 (art° 7°, 9°, e 14°. com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9; Despacho Normativo 257/91, de 11/11 (art° 3º) e Decreto-Lei 411/91, de 17/10 (artº. 11° e 15°). Se consideramos a possibilidade de revogação da decisão de...
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