Acórdão nº 042203 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., então Delegada do Procurador da República na Comarca de Torres Vedras, interpõe recurso contencioso de anulação do "Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997" do PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO que em processo disciplinar a puniu com pena de 12 meses de inactividade.

Diz em síntese que não praticou os factos que determinaram a sanção aplicada. Tem uma conduta considerada altamente diligente, sendo que a prova produzida não confirma a ocorrência dos factos. Foram violados o princípio do contraditório e o princípio de "igualdade de armas" na instrução do processo disciplinar. Não foram valoradas as circunstâncias atenuantes especiais e gerais. Pelo que o Acórdão recorrido deve ser anulado por enfermar dos "vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por se confrontar com o artº 158º da LOMP e violação dos princípios da justiça, imparcialidade e proporcionalidade (artº 266º nº 1 da CRP)".

2 - O órgão recorrido, devidamente notificado, não deduziu resposta à petição de recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A recorrente não praticou os factos que lhe atribuem e que foram os determinantes da pesada sanção que lhe foi infligida.

B - Aliás, a prova produzida não confirma a ocorrência dos factos, alguns deles de verificação impossível.

C - O que foi confirmado pelo arquivamento do processo crime no qual eram imputados à recorrente os mesmos factos que lhe são imputados no processo disciplinar.

D - No entanto, no âmbito deste processo as conclusões tiradas sobre a análise daqueles mesmos factos vão, inexplicavelmente, num sentido diametralmente oposto.

E - E não se fundamente tal insanável contradição na autonomia de que gozam os respectivos campos de aplicação processual - o criminal e o disciplinar porque, factos são factos e se não se prova a sua ocorrência num processo não se pode, no outro, vir dizer o inverso.

F - Sucede que no processo disciplinar não relevou a prova produzida pela recorrente.

G - Foram violados o princípio do contraditório e o princípio de "igualdade de armas" na instrução do processo disciplinar.

H - A recorrente tem, como Magistrada, uma carreira de já 15 anos, tendo sido sempre notada pelos seus superiores hierárquicos como altamente diligente (quer antes, quer depois dos factos que lhe imputaram).

I - O tempo decorrido sobre os factos que alegadamente se imputam à recorrente (9 anos), bem como as amnistias entretanto publicadas, deveriam ter merecido algum impacto no iter valorativo da conduta da recorrente.

J - Não foram, assim, valoradas as circunstâncias atenuantes especiais e gerais.

L - A sanção contida no acórdão recorrido não atendeu a nenhuma destas malformações na valoração da conduta da recorrente.

M - Pelo que o Acórdão recorrido enferma dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por se confrontar com o artº 158º da LOMP e violação dos princípios da justiça, imparcialidade e proporcionalidade (artº 266º nº 1 da CRP).

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e anulada a decisão recorrida.

4 - A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

5 - O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 88/89 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumpre decidir: 6 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - Por Ac. de 15.11.95, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público foi a recorrente punida disciplinarmente com pena de inactividade por 14 meses.

B - Ao abrigo do disposto no artº 26º nº 5 da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, do Ac. referenciado em A) reclamou a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, atendendo em...

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