Acórdão nº 01719/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 10/4/2003, que lhe rejeitou o recurso nele interposto do despacho do Director-Geral da Saúde de 3/4/2002, por o considerar um acto não lesivo, dado consubstanciar um acto de mera execução do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 22/3/2002.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Na douta sentença recorrida decidiu-se que o acto sub judice seria irrecorrível, não se apurando, porém, se o Senhor Secretário de Estado da Saúde dispunha de competências para determinar, em termos vinculativos, a prática do acto em análise pela entidade recorrida, por forma a poder concluir-se que este último despacho constituiria simples execução do anterior acto definitivo, praticado por entidade competente nesta matéria.

  1. ) - O acto sub judice foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 11.º/2 do DL 323/89, de 26 de Setembro e do Mapa II anexo a este diploma, bem como do artigo 1.º do DL 122/97, de 20 de Maio (v. artigo 12.º do DL 323/89, de 26 de Setembro), estando em causa competências próprias do Director-Geral de Saúde.

  2. ) - O acto sub judice é verticalmente definitivo e produziu efeitos jurídicos na esfera jurídica da ora recorrente, pois foi praticado por acto praticado por entidade dotada de autonomia administrativa, no exercício de competências próprias e exclusivas atribuídas pela lei, sendo assim claramente susceptível de recurso contencioso (artigo 268.º, n.º 4 da CRP).

  3. ) - É assim absolutamente irrelevante que a prática do acto em causa tenha sido também determinada por outra entidade administrativa - Secretário de Estado da Saúde -, pois esta entidade não é titular das competências legalmente estabelecidas para a sua prolacção, não tendo a douta sentença recorrida identificado sequer qualquer normativo que atribua poderes ou competências àquela entidade para praticar actos no âmbito da matéria em análise (v. artigo 266.º da CRP e artigos 3.º e 29.º do CPA), por forma a poder qualificar-se o despacho sub judice como simples acto de execução.

  4. ) - O acto sub judice causou imensos prejuízos à ora recorrente e lesou os seus interesses legítimos, pelo que a sua recorribilidade sempre seria inquestionável (v. artigo 268.º da CRP).

  5. ) - A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos 266.º e 268.º da CRP, nos artigos 3.º e 29.º do CPA, no artigo 11.º/2 do DL 323/89, de 26 de Setembro e do Mapa II anexo a este diploma, bem como no artigo 1.º do DL 122/97, de 20 de Maio (v. artigo 12.º do DL 323/89, de 26 de Setembro).

  1. 2. A autoridade recorrida não contra-alegou.

  2. 3. A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 85, no qual se mostrou em plena consonância com a sentença recorrida e se pronunciou pelo não provimento do recurso.

  3. 4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.º- Em 22 de Março de 2002 o Secretário de Estado da Saúde proferiu o seguinte despacho: "No relatório de processo da auditoria realizada em Março de 2002 pela Inspecção-Geral de Finanças às relações financeiras entre as entidades convencionadas e o Serviço Nacional de Saúde, foram detectados fortes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT