Acórdão nº 01719/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 10/4/2003, que lhe rejeitou o recurso nele interposto do despacho do Director-Geral da Saúde de 3/4/2002, por o considerar um acto não lesivo, dado consubstanciar um acto de mera execução do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 22/3/2002.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Na douta sentença recorrida decidiu-se que o acto sub judice seria irrecorrível, não se apurando, porém, se o Senhor Secretário de Estado da Saúde dispunha de competências para determinar, em termos vinculativos, a prática do acto em análise pela entidade recorrida, por forma a poder concluir-se que este último despacho constituiria simples execução do anterior acto definitivo, praticado por entidade competente nesta matéria.
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) - O acto sub judice foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 11.º/2 do DL 323/89, de 26 de Setembro e do Mapa II anexo a este diploma, bem como do artigo 1.º do DL 122/97, de 20 de Maio (v. artigo 12.º do DL 323/89, de 26 de Setembro), estando em causa competências próprias do Director-Geral de Saúde.
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) - O acto sub judice é verticalmente definitivo e produziu efeitos jurídicos na esfera jurídica da ora recorrente, pois foi praticado por acto praticado por entidade dotada de autonomia administrativa, no exercício de competências próprias e exclusivas atribuídas pela lei, sendo assim claramente susceptível de recurso contencioso (artigo 268.º, n.º 4 da CRP).
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) - É assim absolutamente irrelevante que a prática do acto em causa tenha sido também determinada por outra entidade administrativa - Secretário de Estado da Saúde -, pois esta entidade não é titular das competências legalmente estabelecidas para a sua prolacção, não tendo a douta sentença recorrida identificado sequer qualquer normativo que atribua poderes ou competências àquela entidade para praticar actos no âmbito da matéria em análise (v. artigo 266.º da CRP e artigos 3.º e 29.º do CPA), por forma a poder qualificar-se o despacho sub judice como simples acto de execução.
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) - O acto sub judice causou imensos prejuízos à ora recorrente e lesou os seus interesses legítimos, pelo que a sua recorribilidade sempre seria inquestionável (v. artigo 268.º da CRP).
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) - A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos 266.º e 268.º da CRP, nos artigos 3.º e 29.º do CPA, no artigo 11.º/2 do DL 323/89, de 26 de Setembro e do Mapa II anexo a este diploma, bem como no artigo 1.º do DL 122/97, de 20 de Maio (v. artigo 12.º do DL 323/89, de 26 de Setembro).
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2. A autoridade recorrida não contra-alegou.
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3. A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 85, no qual se mostrou em plena consonância com a sentença recorrida e se pronunciou pelo não provimento do recurso.
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4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.º- Em 22 de Março de 2002 o Secretário de Estado da Saúde proferiu o seguinte despacho: "No relatório de processo da auditoria realizada em Março de 2002 pela Inspecção-Geral de Finanças às relações financeiras entre as entidades convencionadas e o Serviço Nacional de Saúde, foram detectados fortes...
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