Acórdão nº 02056/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., B... e C..., todos com domicílio na Av. de ..., nº ..., ..., Corroios, requereram ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 113º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/01, de 4 de Junho, a intimação judicial do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL para emitir a licença de habitação/utilização do edifício construído no lote de terreno nº ..., sito na ..., a que corresponde o alvará nº 323, Proc. 314/B/97.
Por sentença daquele tribunal, de 13.10.2003 (fls. 94 e segs.), foi indeferido o pedido de intimação formulado.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Encontra-se a licença de habitação deferida tacitamente.
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Os recorrentes solicitaram a emissão da aludida licença.
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A Câmara sempre recusou fazer a liquidação da competente taxa, alegando que o assunto estava pendente.
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Os recorrentes insistiram perguntando qual o montante a depositar na Caixa Geral de Depósitos para a respectiva vistoria.
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Mais uma vez tiverem resposta negativa da Câmara, que voltou a dizer para aguardar pela resposta que seguiria pelo correio.
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As taxas não foram pagas porque a Câmara não deu elementos suficientes e correctos para os recorrentes o fazerem.
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Os recorrentes ainda aguardam instruções da Câmara para pagar as taxas devidas.
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Se qualquer acto posterior ao indeferimento tácito o revogasse, não seria de qualquer utilidade o instituto do deferimento tácito.
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Seria lei morta, o que não é o caso.
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Ademais, não foi pedido, e nem o poderia ser, no presente processo qualquer decisão sobre acto revogatório.
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Pelo que, os recorrentes consideram que não existe qualquer acto revogatório.
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O acto encontra-se deferido tacitamente e o recorrido deve emitir a licença de habitação.
Termos em que requerem a V. Exa. considere interposto e procedente o presente recurso, decidindo com todas as consequências legais.
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Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico, pelo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida...
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