Acórdão nº 02056/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., B... e C..., todos com domicílio na Av. de ..., nº ..., ..., Corroios, requereram ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 113º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/01, de 4 de Junho, a intimação judicial do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL para emitir a licença de habitação/utilização do edifício construído no lote de terreno nº ..., sito na ..., a que corresponde o alvará nº 323, Proc. 314/B/97.

Por sentença daquele tribunal, de 13.10.2003 (fls. 94 e segs.), foi indeferido o pedido de intimação formulado.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Encontra-se a licença de habitação deferida tacitamente.

  1. Os recorrentes solicitaram a emissão da aludida licença.

  2. A Câmara sempre recusou fazer a liquidação da competente taxa, alegando que o assunto estava pendente.

  3. Os recorrentes insistiram perguntando qual o montante a depositar na Caixa Geral de Depósitos para a respectiva vistoria.

  4. Mais uma vez tiverem resposta negativa da Câmara, que voltou a dizer para aguardar pela resposta que seguiria pelo correio.

  5. As taxas não foram pagas porque a Câmara não deu elementos suficientes e correctos para os recorrentes o fazerem.

  6. Os recorrentes ainda aguardam instruções da Câmara para pagar as taxas devidas.

  7. Se qualquer acto posterior ao indeferimento tácito o revogasse, não seria de qualquer utilidade o instituto do deferimento tácito.

  8. Seria lei morta, o que não é o caso.

  9. Ademais, não foi pedido, e nem o poderia ser, no presente processo qualquer decisão sobre acto revogatório.

  10. Pelo que, os recorrentes consideram que não existe qualquer acto revogatório.

  11. O acto encontra-se deferido tacitamente e o recorrido deve emitir a licença de habitação.

    Termos em que requerem a V. Exa. considere interposto e procedente o presente recurso, decidindo com todas as consequências legais.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico, pelo que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    (Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida...

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