Acórdão nº 01944/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA SAÚDE de 8-10-99 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório de 28-12-98 proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da lista de classificação do concurso de provimento de lugares de administradores hospitalares, aberto por aviso publicado na II série do DR de 22-3-95, imputando ao acto vícios de violação de lei, por erro mos respectivos pressupostos de facto e de direito e por desrespeito dos princípios da boa fé e da igualdade.

Como recorridos particulares indicou B... e outros, entre os quais, C... que veio contestar o pedido da recorrente.

O processo prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a não obter provimento.

Agravou o recorrente contencioso, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1º A recorrente esteve vinculada desde 1982 até à data da sua candidatura ao concurso de Administrador Hospitalar como Administradora no Hospital de Cascais, pelo que esse tempo deveria ser contabilizado no item maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares; 2.º Não o tendo sido, o despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 8 de Outubro de 1999, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto homologatório, de 28 de Dezembro de 1998, proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos, da lista de classificação final do presente concurso enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  1. Tal vício foi reconhecido no douto acórdão ora recorrido, restringindo-se, pois, o presente recurso, à parte em que a decisão recorrida é desfavorável à recorrente, na medida em que considera que, por força do princípio do aproveitamento do acto, se deve recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final favorável ao recorrente.

  2. Porém, ao contrário do mencionado no douto acórdão recorrido, a anulação do acto impugnado, com a consequente execução do julgado, sanando-se o erro nos pressupostos de facto e de direito que o inquinou de vício de violação de lei, é favorável à ora recorrente.

  3. Residindo, o erro invocado, no facto de se ter excluído do critério Tempo de funções em estabelecimentos Hospitalares o tempo de serviço prestado pela recorrente no âmbito do grupo de trabalho...

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