Acórdão nº 02/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A... ", interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, de 16/7/02, que decidiu "promover a anulação e consequente não continuidade do procedimento tendente à adjudicação do procedimento de concurso publicado ... ", referente à obra de "Adaptação do Quartel do Trem a Instalação da Escola Superior Agrária de Elvas", imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação (por obscura e insuficiente), violação do artigo 107º do Dec. - Lei n.º 59/99, de 2/3, e violação dos princípios da legalidade, concorrência, igualdade e boa fé.
Por sentença de 7/10/03 (fls. 129 a 133), foi negado provimento ao recurso.
Inconformado com este julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre de anular o concurso para adjudicação da empreitada de adaptação do Quartel do Trem a instalação da Escola Superior Agrária de Elvas.
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Considerou o M.mo Juiz a quo não existir por parte da entidade recorrida qualquer violação legal ou falta de fundamentação da sua deliberação.
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No entanto a falta de fundamentação e até a ilegalidade são claras.
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A entidade recorrida proferiu o seu despacho de anulação recorrendo a referências vagas e incertas, a directivas que não identifica, usando arbitrariamente e a seu belo prazer poderes que não tem.
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Ou seja, não fundamenta o despacho recorrido incorrendo, assim num vício de falta de fundamentação que por si só conduz a anulabilidade do acto (art.º 123.º e segs. do CPA).
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Acresce ainda que a situação que, no seu entender, conduz à anulação do concurso público supra referido não se encontra prevista nem na Lei, artigo 107º do Decreto - Lei n.º 59/99, de 2/3, nem em programa de concurso.
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Isto quando a própria lei, jurisprudência e doutrina são unânimes em considerar que as situações que poderão determinar a não adjudicação devem estar previstas, para que os próprios concorrentes possam ter perfeito conhecimento e saber quando este tipo de situações podem acontecer.
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No entanto, a entidade recorrida chega a subverter o sentido do próprio ofício do Ex.mo Sr. da Ciência e do Ensino Superior para fundamentar a anulação.
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Anulação que surge em momento imediatamente posterior à douta sentença do TAC de Coimbra, nos autos com o n.º 13/2002, que anulou a deliberação do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre de exclusão da proposta dos ora recorrentes.
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Violou assim, o M.mo Juiz a quo, ao manter o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, entre outros, os art.ºs 123.º, 124.º e 125.º do CPA e 107.º do DL n.º 59/99, de 2/3, sendo certo que o acto recorrido viola ainda os princípios, entre outros, da boa fé, da legalidade, da transparência e imparcialidade.
A Autoridade Recorrida não contra - alegou.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 164 a 165) no sentido do provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO I. .MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : 1. Por anúncio publicado no D.R., III Série n.º 205, de 4/9/2001, a entidade recorrida lançou Concurso Público de empreitada da obra "Adaptação do Quartel do Trem a Instalação da Escola Superior Agrária de Elvas".
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Excluído o Consórcio e "..." recorrentes nos autos, vieram apresentar RCA - N.º 13/2002, onde, por sentença, de 27/6/2002, foi dado provimento ao recurso e anulada a decisão aí recorrida.
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Por despacho de 16/7/02, a entidade recorrida decidiu, nos termos constantes de fls. 7 e 8 dos autos (para os quais se remete e aqui se dão como reproduzidos), não prosseguir no concurso, anulando o mesmo (decisão recorrida).
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O DIREITO.
O relato antecedente informa-nos que a Autoridade Recorrida lançou um concurso púbico para execução da empreitada de adaptação do Quartel do Trem a Escola Superior Agrária de Elvas e que a candidatura da Recorrente, que se apresentou associada a B..., veio a ser excluída em virtude de não cumprir um dos requisitos exigidos pelo respectivo Programa do Concurso.
Inconformada, impugnou contenciosamente essa decisão, com êxito, já que o Tribunal a anulou com o fundamento de que a mesma violava "o artº 98.º, n.º 3, do DL 59/99, de 2/3, com errada aplicação do ponto 19.2, al. b), do Programa do Concurso, o que implica a procedência do recurso, com a consequente anulação do acto recorrido".
E, na sequência deste julgamento, a Autoridade Recorrida proferiu o despacho que ora...
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