Acórdão nº 01495/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - B.... e CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS LOULÉ/FARO - AMLF recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A.... e C...., anulou a deliberação daquele Conselho de Administração, de 16.10.02, pela qual foi adjudicada à 1ª recorrente a obra de empreitada para execução da cobertura das bancadas Este e Oeste, incluindo tirantes e amarrações, do Estádio Intermunicipal de Faro/Loulé.

A este Supremo Tribunal sobe igualmente o recurso jurisdicional, interposto por B..., do despacho do juiz do T.A.C. de fls. 232, que julgou improcedentes as questões prévias de ilegitimidade activa e irrecorribilidade do acto, feita pela mesma empresa.

Nas alegações respeitantes a este último recurso, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "A. O acto objecto do presente recurso, interposto a 16 de Junho de 2003 é o despacho do Tribunal A Quo, de 30 de Maio de 2003, que julgou improcedente as excepções prévias invocadas pela B... na sua contestação, apresentada a 23 de Abril de 2003, relativas à ilegitimidade activa da A.../C... e à irrecorribilidade do acto impugnado contenciosamente pela mesma.

  1. O Despacho Recorrido fez uma errada aplicação do Direito, pelo que não poderá deixar de ser revogado por esse Venerando Tribunal.

  2. O primeiro erro do Despacho Recorrido decorre do facto de o mesmo considerar a A.../C... como lesada nos seus "direitos e interesses legalmente protegidos", tendo pois esta "legitimidade para impugnar".

  3. A A.../C... aceitou participar no concurso público referente à "Empreitada para Execução da Cobertura das Bancadas Este e Oeste, incluindo Tirantes e Amarrações do Estádio Intermunicipal Faro/Loulé", bem como apresentar proposta, sem ter feito previamente quaisquer reservas de direitos ou manifestado qualquer discordância com as regras que presidem ao mesmo, pelo que se conformou, plenamente, com tais regras.

  4. Em 3 de Junho de 2002, a CAP fixou, como a lei admite e antes de ter avaliado as propostas dos concorrentes, a densificação dos critérios de avaliação e respectivos sub-critérios já fixados no artigo 21º do programa do concurso.

  5. Uma vez que a A.../C... não estava de acordo com a densificação dos critérios e sub-critérios de avaliação objecto da deliberação da CAP e entendia que a mesma era para ela lesiva, deveria ter impugnado tal deliberação assim que dela teve conhecimento, o que, até ao momento, ainda não aconteceu, pelo que aceitou a mesma com todas as consequências legais.

  6. Em termos de disposições legais aplicáveis, não cabem dúvidas de que a A.../C... aceitou a mencionada deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002.

  7. Tanto o artigo 256º nº 2 do RJEOP, que considera uma decisão - neste caso a referida deliberação que aprovou a densificação - aceite caso o empreiteiro não tenha reclamado ou formulado reserva dos seus direitos dentro do prazo de oito dias a contar do seu conhecimento, como os artigos 47º do RSTA e 827º do CA, que estatuem que a aceitação tácita de um acto administrativo resulta da "prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer" são aplicáveis à conduta da A.../C....

    1. Isto porque a A.../C..., como se viu, não reclamou nem recorreu da deliberação de aprovação, no momento próprio, e, além do mais, praticou actos que demonstram o seu interesse ao longo de todo o processo de adjudicação, muito depois da deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, o que significa que aceitou a referida densificação e as respectivas consequências legais.

  8. A A.../C..., não tem, portanto, legitimidade activa, como exige o artigo 821º nº 2 do CA, para vir agora impugnar um acto que ela própria já aceitou, tendo perdido interesse no recurso contencioso.

  9. Mesmo que se opte por não seguir a argumentação exposta, em relação à aceitação tácita da mencionada deliberação da CAP, certo é que a conduta demonstrada pela A.../C..., que reflecte uma aprovação das "regras do jogo" que norteiam o concurso, não impugnando as mesmas na forma e nos prazos legalmente previstos, e alegando apenas no final, por altura do conhecimento da sua "derrota" no concurso, que tais regras implicam eventuais violações à legalidade, retira qualquer tipo de legitimidade activa à mesma para poder, nesta fase, impugnar as normas e regras procedimentais que há muito aceitou.

    L. Na verdade, a A.../C... não se interessou, no momento adequado, ou seja, em 9 de Setembro de 2002, data em que teve conhecimento da deliberação de 3 de Junho de 2002, em impugnar a mesma.

  10. Deste modo, a A.../C... deixou passar o prazo de 15 dias previsto no artigo 3º nº 2 do DL 134/98 para a interposição de recurso contencioso.

  11. Fica, pois, demonstrado que a A.../C... carece de legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso, visto não ser, neste momento, titular de qualquer interesse legalmente lesado, ao abrigo do artigo 3º nº 1 do DL 134/98.

  12. O Despacho Recorrido aplicou erradamente o Direito, ao conferir legitimidade activa à A.../C..., tendo efectuado uma interpretação incorrecta do artigo 3º nº 1 do DL 134/98, e tendo omitido a apreciação de normas de extrema relevância para o caso sob análise, como os artigos 256º nº 2 do RJEOP, 47º do RSTA e 827º do CA.

  13. A segunda questão prévia que o Tribunal A Quo desconsiderou erradamente reporta-se à irrecorribilidade do acto impugnado.

  14. Não se pode concordar com o Despacho Recorrido quando dispõe que "o acto de adjudicação não é meramente confirmativo de outros anteriores, nomeadamente dos alegadamente "densificadores" dos critérios indicados no programa do concurso." R. O Tribunal A Quo não efectuou uma distinção que deveria ter sido feita, a priori, entre a mencionada deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, que densifica os critérios e subcritérios de avaliação já anteriormente definidos, e a aplicação de tais critérios e subcritérios, à luz da densificação já definida, às propostas aceites a concurso.

  15. O que está em causa, como resulta da petição inicial apresentada pela A.../C..., e ao contrário, salvo o devido respeito, do que considera o Tribunal A Quo, é a densificação efectuada dos critérios e subcritérios previstos no programa do concurso, sendo a respectiva aplicação um mero acto de execução daqueles, o que significa que a A.../C... deveria ter interposto o recurso contencioso da deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, o que não fez.

  16. A A.../C... veio, erradamente, impugnar o acto de adjudicação, que, na sua fundamentação, limitou-se a repetir, para efeitos de avaliação, quer os critérios e subcritérios há muito definidos no programa do concurso, quer a densificação dos mesmos traçada pela deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, sendo, nesta medida, um acto meramente confirmativo de tal deliberação.

  17. O único acto eventualmente lesivo dos interesses da A.../C..., para efeitos de aplicação do artigo 2º nº 1 do DL 134/98, é a deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, sendo que só este é que seria eventualmente impugnável, visto, além do que já foi referido, tratar-se de um verdadeiro acto administrativo, do qual se admite impugnação contenciosa, já que preenche os requisitos da definitividade e executoriedade, e também o da lesividade.

    V. Não se compreende, portanto, o porquê da impugnação do acto de adjudicação, em detrimento da impugnação do acto administrativo que antecede essa adjudicação, constante da deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, nem a razão pela qual o Tribunal A Quo admitiu o recurso em causa.

  18. Não tem também razão o Tribunal A Quo quando declara que "todas as decisões intermédias (...] tomadas teriam que ser obrigatoriamente impugnadas judicialmente" se se considerasse o acto adjudicatório, neste caso, irrecorrível.

    X. Estando preenchidos os requisitos - lesividade, definitividade e executoriedade - necessários para a interposição de recurso da deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, que densifica os critérios e subcritérios previstos no programa de concurso, estamos perante uma situação, de acordo com a terminologia utilizada pelo Tribunal A Quo, de "impugnação obrigatória", ao contrário do que ocorre em relação ao acto adjudicatório, que carece das qualidades exigidas para a sua impugnação, tratando-se de um mero acto confirmativo da mencionada deliberação da CAP, não sendo dele possível interpor recurso contencioso.

  19. Sendo o acto recorrido, portanto, um mero acto confirmativo da deliberação da CAP de 3 de Junho de 2002, o mesmo é, como pacificamente sustenta a jurisprudência administrativa, irrecorrível, o que significa que o Tribunal A Quo aplicou erradamente o Direito.

  20. Acrescente-se ainda em relação a esta questão que, ao aplicar a teoria da incorporação, há muito abandonada, segundo a qual apenas do acto final resultante do procedimento administrativo se pode recorrer contenciosamente, o Tribunal A Quo contrariou flagrantemente direito expresso, devendo ter sido aplicada, em alternativa, a teoria da destacabilidade, que permite a impugnação imediata de todos os actos que forem sendo praticados ao longo do procedimento pré-contratual administrativo por parte daqueles que os considerem lesivos.

    AA. Pelo que, em conformidade com as duas razões que se acabam de invocar, deve o Despacho Recorrido ser revogado e as excepções prévias invocadas consideradas procedentes, com todas as legais consequências".

    Contra-alegou a A..., defendendo que as alegações não deveriam ser consideradas, o que motivou o despacho de fls. 555, desatendendo essa arguição.

    Relativamente aos recursos da sentença, nas alegações da B... Engenharia formulam-se as seguintes conclusões: "A. A Sentença Recorrida padece de diversos vícios que afectam a respectiva validade.

  21. O primeiro vício da Sentença Recorrida decorre do facto de a mesma incorrer em omissão de pronúncia por não ter atendido a todas as questões que, relativamente aos pressupostos...

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