Acórdão nº 01486/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., B...
e C...
, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Pleno do acórdão da Secção, proferido em 11 de Dezembro de 2002, que lhes negou provimento a um recurso interposto de uma decisão do TCA, que julgara improcedente a impugnação do resultado da 2ª avaliação de um lote de terreno.
Alegaram oposição de acórdãos.
Por despacho do relator, datado de 5/3/2003, foi julgada verificada a citada oposição.
No tocante à questão de fundo, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A necessidade de fundamentação do acto de avaliação integra o conceito de formalidades legais cuja preterição determina a sua ilegalidade (vide art. 268º/4 da CRP e art. 97º/§ único do CIMSISSD).
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Nos laudos de avaliação de imóveis não basta a simples indicação do valor venal de cada metro de construção possível, devendo o referido valor ser devidamente justificado e fundamentado (ver art. 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256/77, de 17/6, art. 94º do CIMSISSD e art. 605º do CPC).
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Na fundamentação do referido valor deverá considerar-se, além do mais, a área do terreno, a área que será possível afectar à construção, a sua localização, o tipo e características da construção possível e o preço corrente do metro quadrado da construção no local (v. Ac. do STA de 9/11/91, Ap. DR 1991, pp. 1032/1036).
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Na avaliação sub judice não foi considerado nem minimamente indicado, o valor real e corrente do mercado ou o preço do metro quadrado da construção na zona, maxime considerando as capacidades edificativas do imóvel em causa e os diferentes fins a que a construção poderia ser afecta.
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O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o princípio da justiça e o disposto nos artºs. 66º, 266º e 268º da CRP, 1º do DL 256-A/77, de 17/6, 94º do CIMSISSD, 605º do CPC, 21º e 83º do CPT, e 3º, 4º, 124º e 125º do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Nada há a opor à decisão do Exmº Conselheiro, relator do acórdão da Secção, que julgou verificada a oposição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido: 1. Por escritura pública de 22/7/82 os impugnantes adquiriram, por compra, em comum e partes iguais, o direito a 3/5 do...
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