Acórdão nº 01486/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., B...

e C...

, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Pleno do acórdão da Secção, proferido em 11 de Dezembro de 2002, que lhes negou provimento a um recurso interposto de uma decisão do TCA, que julgara improcedente a impugnação do resultado da 2ª avaliação de um lote de terreno.

Alegaram oposição de acórdãos.

Por despacho do relator, datado de 5/3/2003, foi julgada verificada a citada oposição.

No tocante à questão de fundo, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A necessidade de fundamentação do acto de avaliação integra o conceito de formalidades legais cuja preterição determina a sua ilegalidade (vide art. 268º/4 da CRP e art. 97º/§ único do CIMSISSD).

  1. Nos laudos de avaliação de imóveis não basta a simples indicação do valor venal de cada metro de construção possível, devendo o referido valor ser devidamente justificado e fundamentado (ver art. 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256/77, de 17/6, art. 94º do CIMSISSD e art. 605º do CPC).

  2. Na fundamentação do referido valor deverá considerar-se, além do mais, a área do terreno, a área que será possível afectar à construção, a sua localização, o tipo e características da construção possível e o preço corrente do metro quadrado da construção no local (v. Ac. do STA de 9/11/91, Ap. DR 1991, pp. 1032/1036).

  3. Na avaliação sub judice não foi considerado nem minimamente indicado, o valor real e corrente do mercado ou o preço do metro quadrado da construção na zona, maxime considerando as capacidades edificativas do imóvel em causa e os diferentes fins a que a construção poderia ser afecta.

  4. O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o princípio da justiça e o disposto nos artºs. 66º, 266º e 268º da CRP, 1º do DL 256-A/77, de 17/6, 94º do CIMSISSD, 605º do CPC, 21º e 83º do CPT, e 3º, 4º, 124º e 125º do CPA.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Nada há a opor à decisão do Exmº Conselheiro, relator do acórdão da Secção, que julgou verificada a oposição de acórdãos.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido: 1. Por escritura pública de 22/7/82 os impugnantes adquiriram, por compra, em comum e partes iguais, o direito a 3/5 do...

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