Acórdão nº 021240 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., actual designação da A... inconformada com o acórdão deste S.T.A., a fls. 592 e seguintes, que lhe negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 07.08.96, que lhe desatendeu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos, que considerou dever acrescer à matéria colectável em IRC, relativo ao exercício de 1991, a quantia de 39.746,238$00, daquele interpôs recurso para este Pleno, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 - O acto administrativo impugnado padece de falta de fundamentação, tendo violado o art. 268°. nº. 3 da Constituição, o art. 1°. do D.L. 256-A/77 e os artºs. 124°. e 125°. do C.P.A.; 2 - Com efeito, o acto impugnado, comunicado pelo oficio de fls. ..., não está minimamente fundamentado, quer de facto quer de direito e tão pouco remete para qualquer outra peça ou documento onde a fundamentação possa constar; 3 - Por outro lado, não consta daquele acto, como cumpria, a descrição das invocadas relações especiais (os concretos factos em que as mesmas supostamente se traduziam), nem dos termos em (que) normalmente ocorrem decorrentes de operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias; 4 - Pelo que o mesmo está outrossim inquinado de falta de fundamentação, por violação dos requisitos estabelecidos no artº. 80º. do C.P.T., então vigente; 5 - Acresce que, não constando da notificação do acto impugnado (oficio de fls. ...) o texto integral do acto administrativo nem o conteúdo da sua fundamentação, dessa omissão segue-se a própria ineficácia do acto em crise; 6 - Conjecturando, por via dedutiva, que aquele acto se louvou na fundamentação constante do Relatório da Inspecção Geral de Finanças (cfr., 87-supra), está o mesmo inquinado de vício de violação de lei por ofensa aos artºs. 106°., n°. 2 da CRP, 3º. do C.P.A. e 17°., al. a) do CPT; 7 - A alteração da matéria colectável relativa aos exercícios de 1990 e 1991 foi efectuada com base no mesmo relatório da Inspecção Geral de Finanças, alicerçando-se nos mesmos factos, critérios e pressupostos; 8 - A correcção da matéria colectável referente ao ano de 1990 veio a ser anulada, na sequência do provimento concedido ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, com o fundamento de " não ter ficado provado que os preços praticados foram superiores aos que normalmente seriam acordados entre entidades independentes "; 9 - Por sua vez, o processo de contra-ordenação instaurado pelas infracções pretensamente cometidas a esse título (prática de preços superiores aos de mercado) nos exercícios de 1990 e 1991 foi mandado arquivar pela Administração com fundamento na conclusão de que " não foi demonstrado na acusação que os valores mencionados e pagos à sociedade excederam o valor médio apurado para as empresas prestadoras de serviços "; 10 - Tendo as duas supracitadas decisões da Administração resultado da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras legais, a aceitação do valor facturado em 1990 impõe que, mutatis mutandis, seja aceite o valor facturado (para mais inferior) em 1991 ; 11 - O acto administrativo impugnado integra, por conseguinte, uma flagrante violação dos princípios da boa fé, da certeza e segurança jurídicas, da igualdade, da justiça e da imparcialidade; 12 - Viola o princípio da boa fé (artº. 6°.-A do C.P.A.), que veda à Administração a assunção de comportamentos contraditórios com uma sua decisão anterior, em termos de incorrer em venire contra factum proprium: 13 - Viola o princípio constitucional da protecção da confiança, por isso que, em face do critério anterior da Administração, a Recorrente foi colocada na situação objectiva de acreditar que o preço pago pelo contrato de prestação de serviços celebrado em 1991 seria tido como conforme aos preços normalmente praticados no mercado; confiança que, à luz da orientação perfilhada pela Administração relativamente ao preço do contrato outorgado em 1990, se revelava materialmente justificada; 14 - Viola o princípio da igualdade (artº. 13°. da Constituição e artº. 5°. do C.P.A.) porquanto consubstancia um comportamento dual e contraditório relativamente à Recorrente, traduzido na adopção de uma...

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